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quinta-feira, 24 de março de 2016

PROCESSO CAUTELAR: CARACTERÍSTICAS, PROCEDIMENTO, COMPETÊNCIA, PETIÇÃO INICIAL, EFICÁCIA

PROCESSO CAUTELAR
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
I. CARACTERÍSTICAS
1. Acessoriedade
Todo processo cautelar, sem exceção, é acessório, ou seja, não pode ser concebido sem a existência de um processo principal; deve ter como finalidade garantir o provimento do processo principal;
O processo não é um fim em si mesmo, mas sim instrumento de veiculação do
direito material. O processo cautelar serve para proteger um outro processo no qual o provimento jurisdicional está em risco. Calamandrei usava a expressão
“instrumentalidade ao quadrado”, significando que o processo cautelar é...

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

QUAIS AS VANTAGENS DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EM COMPARAÇÃO ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS?

O processo de notificação não confere direito, ao notificante, a um provimento jurisdicional. É dizer que tal procedimento é apenas um instrumento para cientificar o notificado, para que este faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob determinada cominação, que será imposta oportunamente, pela autoridade competente, no caso de descumprimento.  
É um procedimento de caráter preventivo, que consiste na manifestação formal da vontade, com o objetivo de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegação futura de ignorância.
Apesar de ser um procedimento cautelar específico, sua natureza é a de jurisdição voluntária: não há partes, réus em sentido estrito e, portanto,...

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

PRINCÍPIOS DO PROCESSO CAUTELAR

1. AUTONOMIA
2. ACESSORIEDADE
3. INSTRUMENTALIDADE
4. PREVENTIVIDADE
5. URGÊNCIA
6. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO
7. PROVISORIEDADE
8. REVOGABILIDADE
9. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
10. FUNGIBILIDADE

1. AUTONOMIA
O processo cautelar é um processo autônomo, apesar de ser acessório, instrumental e dependente do processo principal, mas isso, independente de sua autonomia.
Porque ele tem começo, meio e fim: petição inicial, instrução e sentença.
Nada impede que seja decidido junto com o processo principal.
A autonomia se expressa também...

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

ATESTADO DE ÓBITO E SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA FIDEICOMISSÁRIA

É necessário o atestado de óbito para instruir a inicial na ação de posse em nome do nascituro.
Na SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA FIDEICOMISSÁRIA, se o fiduciário morrer, e o fideicomissário é concebido mas não nascido, é possível a ação de posse em nome do nascituro.

sábado, 20 de setembro de 2008

DIFERENÇA ENTRE PROCESSO E MEDIDA CAUTELAR

PROCESSO CAUTELAR: a relação jurídica

MEDIDA CAUTELAR: a providência – o que se pleiteia.

No processo cautelar se pleiteia a MEDIDA CAUTELAR, que pode ser pleiteada, também, no processo de conhecimento e no processo de execução.
O processo cautelar não pode ser instaurado de ofício: artigo 2º, CPC .
Mas pelos artigos 797 a 799, o juiz pode determinar uma MEDIDA CAUTELAR, de ofício, para garantir o resultado útil do processo principal.

domingo, 15 de junho de 2008

DE OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS

Artigos 888 e 889 do CPC

Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.

Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.

“São assim denominadas por completarem o rol das AÇÕES CAUTELARES NOMINADAS, mas que não se sujeitam a procedimento cautelar específico.”

sexta-feira, 6 de junho de 2008

3 - DA APREENSÃO DE TÍTULOS

ARTIGOS 885 A 887 DO CPC

Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.
Art. 886. Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.
Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.

Artigo 885
PRISÃO
Da ação e do decreto de prisão.
É um título de crédito que foi retido indevidamente e não foi restituído.
O artigo 885 prevê a restituição do título, sob pena de prisão.

Do comentário da professora Rosa: o motorista de táxi e o meio ambiente

STF confirma proibição do amianto branco em São Paulo

Por sete votos a três, Supremo manteve lei paulista que proíbe material no estado.
Segundo ministro, foi suspensa lei federal que permitia amianto no país.

» Entidades vão à Justiça contra uso do amianto

Terminou nesta quarta-feira (4) o julgamento Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade do uso do amianto branco, também conhecido como crisotila. Por sete votos a três, o Supremo manteve a Lei paulista nº 12.684, de 2007, que proibiu o uso do amianto no Estado.

quinta-feira, 5 de junho de 2008

DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS

CPC, 882/887

Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.

Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.

Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.

Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do

LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Competência e das Atribuições

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

domingo, 1 de junho de 2008

PREPARATÓRIO PARA O EXAME DA PROFESSORA ROSA

Se a ação escolhida é a CAUTELAR DE PROTESTO, a redação deve começar com a distinção com o protesto de títulos.

Por sua vez, se o tema é PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS, deve começar com a diferença com a ação cautelar de protesto.

Após, redigir conforme os tópicos dados em sala de aula:

DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS

CPC, 882/887

1. Distinção das medidas
2. Do protesto de títulos
2.1. conceito
2.2. natureza jurídica
2.3. finalidade
2.4. procedimento
2.5. da intervenção judicial
3. Da apreensão de títulos
3.1. conceito e natureza jurídica
3.2. procedimento
3.3. do decreto da prisão

Não confundir com o protesto, que é comunicação.
Aquele é o protesto cautelar, que visa a comunicação de uma manifestação de vontade, para assegurar direitos, responsabilidade.
O objetivo deste protesto é COMPROVAR A FALTA DE ACEITE OU...

sábado, 31 de maio de 2008

JUSTIFICAÇÃO

ATENTADO

CPC, 879/881

1. conceito
2. objetivo
3. cabimento
4. pressupostos
5. procedimento

Ação cautelar nominada de procedimento cautelar específico. Tem caráter repressivo.

SENTIDO GERAL
Atentado deriva do verbo latino attentare, o que significa o ataque, a ofensa, a agressão ao direito, à moral ou à pessoa.

quinta-feira, 22 de maio de 2008

POSSE EM NOME DO NASCITURO

CPC, artigos 877 e 878

Nascituro é um ser que foi concebido, mas ainda não nasceu. Basta a concepção.
Destina-se este procedimento a preservar os direitos do nascituro. Alguém morre. A mãe promove este procedimento para poder promover qualquer ação, EM NOME PRÓPRIO, em defesa do filho que ainda não nasceu, mas já foi concebido.
Se a mãe for incapaz ou não tiver o poder familiar, o Ministério Público pode promover a ação.
Qualquer mulher tem legitimidade para promover a ação, não interessando a sua qualificação.
Este procedimento destina-se ao exame pericial.

1. conceito
2. natureza jurídica
3. finalidade
4. objeto
5. procedimento

HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Artigos 874 a 876 do CPC

Antes de abordarmos o assunto, precisamos de uma pequena viagem ao direito material.

1. CONCEITO DE PENHOR LEGAL
CC, artigos 1467/1472

Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os HOSPEDEIROS, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II - o DONO DO PRÉDIO RÚSTICO OU URBANO, sobre os bens móveis que o rendeiro ou INQUILINO tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A CONTA das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia UM OU MAIS OBJETOS ATÉ O VALOR DA DÍVIDA.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer EFETIVO O PENHOR, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores COMPROVANTE dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante CAUÇÃO IDÔNEA.

O penhor é uma espécie de direito real de garantia.
É uma garantia instituída por lei para assegurar o pagamento de uma determinada dívida, em benefício de determinado crédito.
Resulta, portanto, da lei, e não de convenção entre as partes.

COMO SE ADQUIRE A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL?

quarta-feira, 21 de maio de 2008

PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO

CPC, 867/873

1. Conceito
2. Natureza jurídica
3. Finalidade
4. Procedimento

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

É um procedimento cautelar específico. Não é sequer um processo.

1. CONCEITO
“São procedimentos em que o juiz limita-se a comunicar a alguém uma manifestação de vontade, com o fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatário possa, futuramente, alegar ignorância.” (Marcus Vinícius Rios Gonçalves)

São meios de comunicação. Que podem ser feitos, também, extrajudicialmente.
Mas estes procedimentos são realizados em juízo.

domingo, 18 de maio de 2008

HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Artigos 874 a 876 do CPC
Antes de abordarmos o assunto, precisamos de uma pequena viagem ao direito material.

1. CONCEITO DE PENHOR LEGAL
CC, artigos 1467/1472

Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os HOSPEDEIROS, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II - o DONO DO PRÉDIO RÚSTICO OU URBANO, sobre os bens móveis que o rendeiro ou INQUILINO tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou...

JUSTIFICAÇÃO

Artigos 861 a 866 do CPC

Quando falamos de justificação, não falamos de ação cautelar, mas de PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO.
Porque não tem natureza cautelar, mas voluntária.
São se submete aos pressupostos específicos das cautelares.
É mero procedimento. Procedimento cautelar específico por opção do legislador.

Para que serve?

1. conceito
2. natureza jurídica
3. finalidade
4. objeto
5. procedimento

É um procedimento para se fazer uma prova testemunhal, que não está vinculada a um processo principal. Não é preciso um processo principal.

1. CONCEITO
“A justificação, incluída no rol dos procedimentos cautelares específicos, é processo autônomo de coleta avulsa de prova testemunhal. Consiste em documentar, por meio da ouvida de testemunhas, a...

terça-feira, 6 de maio de 2008

ARROLAMENTO DE BENS

CPC, 855 a 860

1. conceito
2. finalidade
3. pressupostos
4. procedimento

ARROLAMENTO
Significa fazer um rol. Uma listagem, um rol de bens.

No artigo 1031 há outro arrolamento, que é uma espécie de inventário.
O inventário é uma ação de procedimento especial. Há uma espécie de arrolamento de inventário que é mais célere.
É o arrolamento de bens tipo inventário, que pode ser feito, inclusive, no...

domingo, 27 de abril de 2008

BUSCA E APREENSÃO

CPC, aa. 839/843

1. conceito
2. objetivo
3. espécies
4. natureza jurídica
5. procedimento

1. CONCEITO
É medida de apreensão judicial que compreende dois atos: buscar e apreender coisas ou pessoas por determinação do juiz (prof. Vicente Greco Filho).
Segundo o professor Antonio Cláudio, é um ato único.
Nenhum dos dois está equivocado.
O professor Antonio Cláudio diz que é um ato único porque é um ato processual único. É preciso buscar e encontrar, para apreender.
Apreendido, vai depositar. Aí se aperfeiçoa a busca e apreensão, que é um ato ...

CAUÇÃO ÀS CUSTAS

Artigo 835, caput, do CPC

“O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.”

CAUTIO INDICATIUM SOLVI
(garantia do descumprimento do julgado)

Recomenda-se gravar o termo, em latim.

É uma garantia para que, se o autor perder a causa, pague as verbas de...

STJ - caução de R$ 30 mi por desastre da TAM

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por quatro votos a um, que a empresa americana Northrop Grumman Corporation terá que depositar caução de R$ 300 mil por cada uma das 99 vítimas da queda de avião da TAM --a caução total será de R$ 29,7 milhões.
Na manhã do dia 31 de outubro de 1996, o avião Fokker 100 da TAM que decolava do aeroporto de Congonhas (São Paulo) com destino ao Santos Dumont (Rio de Janeiro) caiu 24 segundos após a decolagem, espatifando-se no solo no bairro do Jabaquara e matando todas as 99 pessoas que estavam à bordo.
Segundo perícia, a Northrop Grumman fabricou a peça "thrust reverse", que estaria com defeito e teria levado à queda da aeronave. Além disso, a empresa deixou de alertar sobre os perigos a que estaria exposto tal equipamento, além de haver garantido, enganosamente ter feito a manutenção de reparos no 'thrust-reverse' da turbina direita da aeronave.
Como a empresa não tem sede nem representação legal no Brasil, os...

segunda-feira, 21 de abril de 2008

RESUMO PRIMEIRO BIMESTRE

AÇÃO CAUTELAR NOMINADA
GRÁFICO DA CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS PREVISTAS NO CPC
MEDIDAS CAUTELARES
Sobre bens - sobre provas - Sobre pessoas
NECESSIDADES QUE PODEM SURGIR?
necessidade de segurança:
- quanto aos bens
- quanto às provas
- quanto às pessoas
NECESSID/DE SEGURANÇA QUANTO AOS BENS
a) PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO...

domingo, 20 de abril de 2008

DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS

CPC, artigos 852/854

Dos Alimentos Provisionais

Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a...

sábado, 19 de abril de 2008

ARRESTO

PRIMEIRA AÇÃO CAUTELAR NOMINADA

1. CONCEITO
É uma medida de natureza jurídica cautelar tipificada pelo legislador, que visa garantir a obrigação de pagar, e que consiste na apreensão de bens do devedor.

2. ARRESTOS ESPECIAIS
É uma medida, uma providência, para garantir a obrigação de pagar.

Artigos 813 a 821 => AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO

Mas é possível essa medida cautelar de arresto dentro do processo de execução, como no artigo 653.

Tanto no processo de conhecimento como no processo de inventário, onde reserva-se uma parte dos bens para pagar os credores.
Também o arresto de navio e aeronave.

É uma medida que pode ser tomada desde que haja previsão na lei.

3. OBJETIVO...

sexta-feira, 18 de abril de 2008

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
CPC, artigos 846 a 851

1. conceito
2. finalidade
3. objeto
4. quanto ao processo principal
5. procedimento

Temos apenas três meios de produção de prova:
- pericial
- documental
- oral

A EXIBIÇÃO cuida da prova DOCUMENTAL.

A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, das provas PERICIAL e ORAL.

1. CONCEITO
É a cautelar que tem por objeto realizar determinada prova em momento processual anterior àquele que a prova seria efetivamente produzida.

2. FINALIDADE

quinta-feira, 17 de abril de 2008

EXIBIÇÃO

CPC, arts. 844/845
1. conceito
2. finalidade
3. a exibição e o CPC
4. tipos de exibição
5. ação de exibição

1. CONCEITO
“EXIBIR É TRAZER A PÚBLICO, SUBMETER À FACULDADE DE VER E TOCAR. TIRAR A COISA DO SEGREDO EM QUE SE ENCONTRA, EM MÃOS DO POSSUIDOR” (Ulpiano).
É o direito de ver, face a obrigação de mostrar.
Mas o requerente, além de ver, pode tirar cópias, fotografar.

2. FINALIDADE
– constituição de prova
– asseguração de prova.
Exercício do direito de fiscalização ou conhecimento de objeto em poder de terceiros.
O sócio tem o direito de ver os documentos. O condômino têm o direito de ver as contas do condomínio.

3. A EXIBIÇÃO E O CPC...

quarta-feira, 16 de abril de 2008

BUSCA E APREENSÃO

1. CONCEITO
Compreende dois atos: buscar e apreender.

2. OBJETIVO
Buscar e apreender coisas ou pessoas por decisão judicial.

3. ESPÉCIES
REAL
Tem por objeto coisas móveis e semoventes
PESSOAL
Tem por objeto as pessoas. Somente se forem as pessoas menores ou inimputáveis.
No arresto buscamos bens, que são procurados e apreendidos. No seqüestro, também há a busca e apreensão. Nos dois casos, há a busca. Se encontrados, apreende-se e deposita-se.

DIFERENÇA: OBJETO

ARRESTO
O que se busca encontrar, apreender e depositar pretende GARANTIR UMA DÍVIDA. São bens indeterminados, ainda que possam ser apontados pelo credor.

SEQUESTRO

quinta-feira, 3 de abril de 2008

CAUÇÃO

AÇÃO CAUTELAR NOMINADA
CAUÇÃO
Artigos 826 ao 838 do CPC

O MERCADOR DE VENEZA
Há um contrato de mútuo. Shylock empresta dinheiro a Bassânio. Ele quer uma fiança, que é prestada por Antonio. Se não pagar, tirará um pedaço de carne de Antonio. Como Bassânio não pagou, Shylock exige um pedaço da carne de Antonio.
A namorada de Bassânio vai ao Tribunal, vestida de homem:
“Tem o direito ao pedido de um pedaço de carne, mas se derramar o sangue de um veneziano será condenado à morte”.
(A peça está salva no Pesquisas Cautelar)

Fiança é uma das formas de caução – a caução fidejussória.

1. CONCEITO
É uma garantia do cumprimento de uma obrigação, que se efetiva com a apresentação de um fiador idôneo ou com o oferecimento de bens colocados à disposição do juízo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves).

2. CLASSIFICAÇÃO

2.1. QUANTO À ORIGEM
(diz o porquê da caução)

A) CAUÇÃO NEGOCIAL

DIFERENÇA ENTRE PENHOR E PENHORA

PENHOR
Os bens são EMPENHADOS.

Uma garantia real que incide sobre os móveis, que são dados em garantia de uma obrigação.

PENHORA
Os bens são PENHORADOS.

É um ato processual de constrição.

DINÂMICA DO SEQUESTRO

Presta-se a qualquer processo, não apenas para o seqüestro

1. PRIMEIRO PASSO
A PETIÇÃO INICIAL É DISTRIBUÍDA

2. SEGUNDO PASSO

2.1. indeferimento
Cabe apelação (a decisão que indefere a PI é SEMPRE uma sentença. Cabe, sempre, apelação).

2.2. determinação da emenda
2.2.1. omissão → extinção do processo
2.2.2. emenda

2.3. DEFERIMENTO DA LIMINAR
2.3.1. cumprimento da liminar e citação do réu → instrução (meio) → sentença (fim)

2.4. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO

2.4.1. deferimento da liminar e citação do réu → instrução (meio) → sentença (fim)

2.4.2. indeferimento da liminar → Agravo de Instrumento (com efeito ativo)

SEQÜESTRO

AÇÃO CAUTELAR DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO

SEQÜESTRO
Artigos 822 a 825

1. conceito
2. natureza jurídica
3. objetivo
4. requisitos
5. procedimento

1. CONCEITO
O seqüestro é a medida cautelar nominada, tipificada pelo legislador, que visa garantir a eficácia de FUTURA EXECUÇÃO, para entrega de coisa certa e que consiste na apreensão de um bem determinado.

Sujeita-se às dez características do processo cautelar:
1. AUTONOMIA
2. ACESSORIEDADE
3. INSTRUMENTALIDADE
4. PREVENTIVIDADE
5. URGÊNCIA
6. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO
7. PROVISORIEDADE
8. REVOGABILIDADE
9. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
10. FUNGIBILIDADE

Chamamos a atenção para duas delas:

PREVENÇÃO

RESUMO - AÇÕES CAUTELARES (recebido por e-mail)

RESUMO
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Fonte: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
Advogado
Professor UCG e ESA/GO

ARRESTO
ARTS. 813 a 821 DO CPC

CONCEITO:
“medida cautelar de apreensão de bens destinada a assegurar a efetividade de um processo de execução por quantia certa” (Alexandre Câmara).
“medida cautelar típica, instituída para segurança dos créditos monetários” (Ovídio Baptista).

Trata-se de medida típica de caráter nitidamente cautelar – referibilidade.

CABIMENTO:
artigo 813 do CPC: enumeração exemplificativa.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO:
a) prova literal da dívida líquida e certa – fumus boni iuris;
b) prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813 – periculum in mora.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 814:

terça-feira, 1 de abril de 2008

CONTRACAUTELA

É a caução requerida pelo requerente na medida cautelar.

Nas situações do art. 811.

Medida que assegura que serão ressarcidos os eventuais prejuízos decorrentes da medida cautelar.

É UMA OUTRA MEDIDA CAUTELAR.

Exemplo: CAUÇÃO.

Pode a contracautela ser determinada:
- de ofício ou
- pleiteada pelo requerido

É uma medida cautelar, também, porque é uma medida assecuratória para garantir os prejuízos eventualmente causados ao requerido.

Na própria CONTESTAÇÃO pode o requerido pedir. Ou em uma simples PETIÇÃO.

CAUÇÃO – art. 804

GRÁFICO DA CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS PREVISTAS NO CPC

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
ART. 813 A 887

MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS
ARTIGOS 813 A 888 DO CPC

GRÁFICO DA CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS PREVISTAS NO CPC

MEDIDAS CAUTELARES
Sobre bens
Sobre provas
Sobre pessoas

QUAIS AS NECESSIDADES QUE PODEM SURGIR?
necessidade de segurança:
- quanto aos bens
- quanto às provas
- quanto às pessoas

NECESSIDADE DE SEGURANÇA QUANTO AOS BENS

a) PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Art. 811
Trata da responsabilidade civil do REQUERENTE por prejuízos que causar ao requerido.
Em que situações?

I – SE A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL LHE FOR DESFAVORÁVEL;

Se no processo principal o juiz julgar improcedente o pedido, responde o requerente pelo prejuízos causados ao requerido.
É preciso o trânsito em julgado da sentença para que o requerido cobre esses prejuízos.
Porque o Tribunal pode reformar a sentença.

II - SE, OBTIDA LIMINARMENTE A MEDIDA NO CASO DO ART. 804 DESTE CÓDIGO, NÃO PROMOVER A CITAÇÃO DO REQUERIDO DENTRO EM 5 (CINCO) DIAS;

LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Quando a medida cautelar foi concedida antes da citação.
A parte deve recolher a diligência do Oficial de Justiça ou a taxa do correio, para a citação do requerido, dentro de 5 dias da medida.

III - SE OCORRER A CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA, EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 808, DESTE CÓDIGO;

CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA

10. PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM - A PETIÇÃO INICIAL

Art. 801 + 282 + 804 do CPC

Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do...

domingo, 30 de março de 2008

9. ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS CAUTELARES

- COMUNS
Artigos 800 a 811 do CPC

- ESPECÍFICOS
Artigos 813 a 887 do CPC

As regras do procedimento cautelar comum (normas gerais) serão aplicadas ao procedimento específico, se houver compatibilidade.
Se entrarem em conflito prevalecerão, para o procedimento específico, as regras especiais.

PROCEDIMENTO COMUM
A regra geral é o prazo de CINCO DIAS PARA RESPONDER (art. 802).

PROCEDIMENTO ESPECÍFICO
Art. 871. O PROTESTO OU INTERPELAÇÃO não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

CAUTELARES NOMINADAS
Todas elas observam as regras do procedimento comum.

7. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS ENTRE A TUTELA ANTECIPADA E A AÇÃO CAUTELAR

PONTOS COMUNS
1. fungibilidade
2. provisoriedade
3. sumariedade da cognição
4. natureza executiva lato sensu
5. caráter
6. requisição

1. FUNGIBILIDADE
Ambas são fungíveis, isto é, atendidos os requisitos, pode o juiz conceder uma, ao invés da outra.

2. PROVISORIEDADE
O juiz pode revogar a medida a qualquer tempo, seja a deferida em caráter liminar como em cautelar. Como medidas provisórias, não impedem a revogabilidade da medida, a...

8. COMPETÊNCIA

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL
O juiz da causa é o juiz da ação principal

AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA
Competente é o juízo com competência para conhecer da ação principal.
Há uma competência funcional: o juízo que conhece uma conhece a outra.
A ação principal será distribuída, por dependência, ao juízo da ação cautelar.

AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
A ação principal: separação judicial litigiosa.
Foro competente: o da residência da mulher

Se a ação principal foi proposta primeiro, e após, a ação cautelar, a cautelar será distribuída por dependência ao juízo da ação principal.
Entre elas, ocorre a COMPETÊNCIA FUNCIONAL EM CARÁTER ABSOLUTO.
A primeira ação proposta torna o juízo prevento para a segunda ação.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE TÍTULO

Se for declarado inexigível o título, ele poderia ser protestado?

Neste caso, basta pedir a antecipação dos EFEITOS da tutela (Nelson Nery).

Os tribunais estão divididos.

O que estou pedindo?
- o próprio pedido principal?
- a antecipação dos efeitos do processo principal?
Se a resposta é afirmativa, é o caso de tutela antecipada.
Se o caso é de pleitear alguma outra providência, trata-se de tutela cautelar.

NATUREZA EXECUTIVA LATO SENSU

A possibilidade de ambas serem executadas de imediato (tanto a medida cautelar como a antecipação de tutela)

PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO CAUTELAR

(OU REQUISITOS ESPECÍFICOS)

- periculum in mora
- fumus boni iuris

A ação cautelar presta-se a assegurar (garantir) o resultado útil do processo principal, diante de uma situação de perigo.

PERICULUM IN MORA
É o perigo da demora.
A probabilidade de dano à uma das partes em futura ou atual ação principal, resultante da demora do ajuizamento ou processamento e julgamento desta, e até que seja possível medida definitiva.

PROBABILIDADE DE DANO
Não é a mesma coisa que POSSIBILIDADE.
É preciso convencer o juiz da probabilidade da ocorrência do dano e não da mera possibilidade.

FUMUS BONI IURIS

quarta-feira, 26 de março de 2008

ARRESTO

ARTIGOS 813 A 821

Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e...

terça-feira, 25 de março de 2008

SEMINÁRIOS. RESUMO: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES, VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO, AÇÃO DE USUCAPIÃO, RESTAURAÇÃO DE AUTOS, PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

1) Conceito: considera-se obra nova toda alteração realizada em imóvel, ou seja, é preciso que haja alteração no estado fático anterior da coisa, que a obra tenha sido iniciada e que ainda não tenha sido concluída. Logo, concluída a obra não é mais possível embargá-la, não será mais cabível a ação de nunciação de obra nova.

2) Finalidade: impedir o abuso no direito de construir, que é inerente ao direito de propriedade, mas que encontra limites no direito de vizinhança. Desta forma, o proprietário tem o direito de embargar (impedir, obstar - sentido de meio processual) a construção de prédio vizinho que, de alguma forma, interfira no uso normal da propriedade, ou que conflite com os regulamentos administrativos que versem sobre edificações.

3) Cabimento: a ação de nunciação de obra nova é cabível nas hipóteses previstas no art. 934 CPC.
I - quando a obra nova em imóvel vizinho possa prejudicar o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado. A legitimidade será do proprietário ou possuidor e o fundamento é o prejuízo que a obra possa causar ao prédio.;
II - quando algum condômino estiver executando obra com prejuízo ou alteração na coisa comum. Busca garantir ao condômino o direito de impedir que o outro condômino tome a coisa para si;
III - quando o particular realizar obra nova, em afronta à lei regulamento ou postura. A legitimidade é do Município que tem o dever de fiscalizar as obras.

RESUMO GERAL. RECEBIDO POR E-MAIL. COTEJO ENTRE AS ESPÉCIES DE AÇÕES E PROCESSOS: CONHECIMENTO, EXECUÇÃO E CAUTELAR, DISTINÇÃO ENTRE MEDIDA E PROCESSO CAUTELAR, CARACTERÍSTICAS E PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DAS CAUTELARES, PODER CAUTELAR DO JUIZ, CLASSIFICAÇÃO, DISTINÇÕES COM A TUTELA ANTECIPADA, ART. 800, CPC; ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO CAUTELAR; PROCEDIMENTO COMUM CAUTELAR; PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO: arresto; sequestro; busca e apreensão; exibição; produção antecipada de provas; ação cautelar de alimentos provisionais; homologação de penhor legal; posse em nome de nascituro; atentado; protesto; apreensão de títulos; arrolamento de bens; ação de consignação em pagamento; resgate do aforamento; ação de depósito; ação de prestação de contas; ações possessórias; embargos de terceiros; ação reivindicatória; ação monitória; procedimentos especiais de jurisdição voluntária

1) COTEJO ENTRE AS ESPÉCIES DE AÇÕES E PROCESSOS: CONHECIMENTO, EXECUÇÃO E CAUTELAR.

O autor provoca a jurisdição e leva ao conhecimento do juiz o conflito existente entre ele e o réu. É promovida uma ação de conhecimento e o autor pretende uma sentença favorável. Esta não mais põe fim ao processo, pois no próprio processo de conhecimento deverá ocorrer o cumprimento da sentença. Não precisa haver nova citação.

A sentença tem a força de impor aquilo que o juiz decidiu.

Na ação de execução é obtido um título extrajudicial para que o credor tenha o seu crédito satisfeito. Ex. o devedor paga com um cheque sem fundos. É necessária a satisfação do crédito, aqui não se pleiteia a sentença e sim o crédito.

Para alcançar o resultado tanto do processo de execução como de conhecimento pode demorar e a execução restará prejudicada. Então fará uma garantia, faz-se uso do processo cautelar para se buscar a medida de proteção.

2) DISTINÇÃO ENTRE MEDIDA E PROCESSO CAUTELAR

quinta-feira, 6 de março de 2008

6. ESPÉCIES

CAUTELARES ADMINISTRATIVAS
Os procedimentos de natureza administrativa e interpelação poderiam estar no final do código, mas o legislador entendeu por inseri-lo entre as ações cautelares.

As ações cautelares podem ser:
NOMINADAS e
INOMINADAS

NOMINADAS
Quando o nome está inscrito na LEI – CPC ou legislação extravagante.
No CPC, estão compreendidas entre os artigos 813 a 888.

INOMINADAS
São as determinadas no art. 798 do CPC. Compreende o poder geral de cautela.
Exemplos:
a) ação cautelar de sustação de protesto;
b) suspensão de deliberações sociais;
c) proibição de usar nome comercial, marcas;
d) medidas contra riscos de dilapidação de fortunas;
e) remoção cautelar de administradores.

EXIBIÇÃO

É ação cautelar, que demanda uma providência jurisdicional – é ação de exibição – e se satisfaz com uma exibição, porque não há como voltar atrás.

Retomaremos a exibição ao estudarmos as ações em espécie.

AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS

AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
É proposta quando homem e mulher são casados: a ação principal é a de separação judicial

UNIÃO ESTÁVEL
Ação principal: ação de reconhecimento e dissolução de união estável

SE É O CASO DE DOIS HOMENS OU DUAS MULHERES?
A ação é inominada, com fundamento no art. 798 do CPC. Esta ação tramita na Vara Cível e não na da Família.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
“Viviam juntos e constituíram uma sociedade de fato. Desentenderam-se.” Deve-se tomar cuidado.
A Lei Maria da Penha prevê a hipótese de cautelar para a MULHER vítima de violência doméstica.

CAUTELARES SATISFATIVAS

Não existem. Porque a cautelar é assecuratória.
Mas quando as pessoas afirmam isso remetem-se aos procedimentos cautelares de natureza administrativa.
Porque se comuniquei ou colhi o depoimento da testemunha, não se pode retornar ao status quo ante, nem se submeter ao prazo de 30 dias.

6. CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES

6. CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES

a) QUANTO AO MOMENTO DA PROPOSITURA

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA
É a proposta antes da ação principal.

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL
Surge no curso do processo principal.

b) QUANTO AO OBJETO OU SEGUNDO A FINALIDADE

QUANTO À PROVA

3. CARACTERÍSTICAS

1. AUTONOMIA
2. ACESSORIEDADE
3. INSTRUMENTALIDADE
4. PREVENTIVIDADE
5. URGÊNCIA
6. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO
7. PROVISORIEDADE
8. REVOGABILIDADE
9. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
10. FUNGIBILIDADE

1. AUTONOMIA
O processo cautelar é um processo autônomo, apesar de ser acessório, instrumental e dependente do processo principal, mas isso, independente de sua autonomia.
Porque ele tem começo, meio e fim: petição inicial, instrução e sentença.
Nada impede que seja decidido junto com o processo principal.
A autonomia se expressa também pelo que está previsto no artigo 710:
“Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.”

2. ACESSORIEDADE

5. PODER CAUTELAR DO JUIZ

É o poder geral de cautela.

CONCEITO
Art. 798, CPC:
Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver FUNDADO RECEIO de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

FINALIDADE
Atender a situações novas, não previstas pelo legislador, e que merecem proteção.

FORMAS DE MANIFESTAÇÃO
Mediante provocação ou de ofício

PROVOCAÇÃO
Mediante a propositura da ação cautelar inominada.

DE OFÍCIO

sábado, 1 de março de 2008

BIBLIOGRAFIA

1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - volume III
Vicente Greco Filho - Saraiva

2. CPC interpretado, do Costa Machado.

1. COTEJO ENTRE AS ESPÉCIES DE AÇÕES E PROCESSOS

TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR

COTEJO ENTRE AS ESPÉCIES DE AÇÕES E PROCESSOS

O processo é o instrumento da jurisdição.

No passado, dizíamos que somente em juízo haveria processo. No mais, seriam procedimentos.

A Constituição Federal empregou o processo legal, e não judicial. Assim, não é apenas o processo judicial que existe, mas também o administrativo e o legislativo.

O processo não é somente o instrumento da jurisdição, mas também UMA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL que instala-se entre as partes e o juiz.


ASPECTOS INTRÍNSECOS DO PROCESSO:
J
/_\
A R

Se o juiz extinguir a ação antes da citação do réu, haverá processo?

4. JURISDIÇÃO

TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR

1. JURISDIÇÃO
Temos como conceito de jurisdição o poder, a função e a atividade, ao mesmo tempo, de dizer o direito, aplicando-o ao caso concreto.

PODER
Impor, coativamente, coercitivamente, o que for decidido.

FUNÇÃO
O encargo que o órgão estatal tem de aplicar o direito ao caso concreto.

ENCARGO
É a obrigação de decidir.

ATIVIDADE
O conjunto de atos para o exercício do poder e da função.

ATUALIZAÇÃO:
"A jurisdição é monopólio do Estado e somente ao Estado é dado dizer o direito ao caso concreto" (Ada Pellegrini Grinover).

E A ARBITRAGEM?

APRESENTAÇÃO - PROFESSORA ROSA BENITES PELICANI

Concursada, leciona em nossa faculdade, desde 1989.

Bacharelou-se aqui, na turma de 1985.

Fez a pós, pela PUC, em processo civil.

Há três anos, concluiu o mestrado, pela PUC, em Direito Constitucional.

DISCIPLINA:
PROCESSO CAUTELAR E OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

SISTEMA DE AVALIAÇÃO
4 provas
múltipla escolha e dissertação.
exame: somente redação.

PROVAS: erros de gramática serão considerados para o desconto de pontos.

BIBLIOGRAFIA:

1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - volume III
Vicente Greco Filho - Saraiva

sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

MEDIDA CAUTELAR. TAM. JABAQUARA. CITADO PELA PROFESSORA ROSA, EM SALA DE AULA

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 506.321 - SP (2003/0037374-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : NORTHROP GRUMMANN CORPORATION
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI E OUTRO
ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
RECORRIDO : SLSA E OUTROS
ADVOGADO : RENATO GIMARÃES JÚNIOR
EMENTA
Processual civil. Medida cautelar. Liminar inaudita altera pars determinando a
prestação de caução. Aplicação analógica do disposto nos arts. 797 e 798 do
CPC. Limites do poder geral de cautela.
- A aplicação analógica da lei pressupõe: a ocorrência de hipótese não
prevista ou nova possibilidade; existência de elemento de identidade entre
os temas e semelhança das matérias, tanto na essência, quanto em seus
efeitos.
- O poder geral de cautela, ressalvado os limites atinentes à própria medida
cautelar e aos princípios relativos ao devido processo legal, é amplo,
facultando-se ao julgador a análise da conveniência sobre a adoção de
uma determinada constrição que busque garantir a efetividade da prestação
jurisdicional pleiteada.
Recurso não conhecido.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

2. PROCESSO CAUTELAR X MEDIDA CAUTELAR

No processo cautelar vê-se uma relação processual entre o requerente, o juiz e o requerido.

A MEDIDA é a PROVIDÊNCIA.
Vai-se a juízo não para promover MEDIDA CAUTELAR, mas AÇÃO CAUTELAR.

O pedido é de:
- arresto,
- separação de corpos,
- etc.

A providência que se pleiteia para garantir o resultado útil do processo principal, para se evitar uma situação de perigo.

Há a possibilidade de se pleitear essa medida cautelar no próprio processo e conhecimento ou de execução, se houver previsão na lei.

Exemplo:

CPC - LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR

TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches