VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

quinta-feira, 17 de abril de 2008

EXIBIÇÃO

CPC, arts. 844/845
1. conceito
2. finalidade
3. a exibição e o CPC
4. tipos de exibição
5. ação de exibição

1. CONCEITO
“EXIBIR É TRAZER A PÚBLICO, SUBMETER À FACULDADE DE VER E TOCAR. TIRAR A COISA DO SEGREDO EM QUE SE ENCONTRA, EM MÃOS DO POSSUIDOR” (Ulpiano).
É o direito de ver, face a obrigação de mostrar.
Mas o requerente, além de ver, pode tirar cópias, fotografar.

2. FINALIDADE
– constituição de prova
– asseguração de prova.
Exercício do direito de fiscalização ou conhecimento de objeto em poder de terceiros.
O sócio tem o direito de ver os documentos. O condômino têm o direito de ver as contas do condomínio.

3. A EXIBIÇÃO E O CPC...

A exibição comparece no CPC em dois momentos:
a) 844/845 – PROCESSO CAUTELAR
b) 355 A 363 E 361 A 382 – FASE PROBATÓRIA

FASE PROBATÓRIA
A parte quer produzir uma prova documental, mas o documento está com a outra parte ou terceiro.

PROCESSO CAUTELAR
O artigo 796 do CPC diz que as ações cautelares podem ser preparatórias ou incidentais. A modalidade de CAUTELAR DE EXIBIÇÃO SÓ ADMITE O MODO DE AÇÃO PREPARATÓRIA.

Se o processo principal já está em andamento, promove-se o incidente probatório (356 a 359 e 381 e 382). O juiz também pode determinar, de ofício, a exibição da escrituração comercial (381).

Ação exibitória contra terceiros – arts. 360 a 362

DE OFÍCIO
Art. 355 – O juiz, de ofício, pode determinar que seja exibida a coisa ou documento.


4. TIPOS DE EXIBIÇÃO
Segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, temos TRÊS TIPOS DE EXIBIÇÃO:

a) A EXIBIÇÃO COMO OBJETO DE AÇÃO PRINCIPAL AUTÔNOMA
o autor tem o direito de ver. O procedimento se exaure em ver.

b) A EXIBIÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA
Está preparando uma prova para o processo principal.

c) A EXIBIÇÃO INCIDENTAL PROBATÓRIA

Quais são os meios de prova?
- oral
- documental
- pericial.
Para cada espécie de prova pode ser que tenhamos uma espécie cautelar.
A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS inclui a prova ORAL E PERICIAL. A DOCUMENTAL é garantida pela AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO.
A ação de busca e apreensão presta-se a assegurar a garantia:
- de pessoas,
- de coisas,
- de semoventes.
Assim, pode garantir a prova, também.
A ação de exibição cautelar presta-se a assegurar as provas.


4. AÇÃO DE EXIBIÇÃO

QUANDO PROMOVER A AÇÃO DE EXIBIÇÃO E QUANDO PROMOVER O HABEAS DATA?
A ação de exibição presta-se ao conhecimento ou fiscalização de determinada coisa ou documento.
O Habeas data também presta-se a exibir.
A AÇÃO DE EXIBIÇÃO pode ser proposta CONTRA QUALQUER PESSOA, de direito público ou privado, pessoa física ou pessoa jurídica, ou ainda as pessoas formais. Mas que ela tenha a OBRIGAÇÃO de mostrar documento próprio ou comum às duas partes.
No HABEAS DATA, não. É proposto contra um órgão público ou uma entidade que tenha uma atividade pública, como a Serasa e o SPC.

Direito de ver. Direito de exigir a obrigação em juízo. A outra parte, a obrigação de mostrar.

No HD, além de ver, pode-se contestar, prestar esclarecimentos, se manifestar sobre os dados constantes no arquivo.
Na exibição, não. É só VER e REPRODUZIR. Não pode contestar, acrescentar, esclarecer, o que no HD, pode.

QUE AÇÕES PODEM ENSEJAR A PRETENSÃO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA?

- AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO
De natureza satisfativa. Se exaure em ver. Nada mais.

- AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
A finalidade é produzir ou assegurar uma prova.

- AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO
Em processo que está em andamento. Não é cautelar. Cautelar de exibição só é possível na modalidade preparatória.


REQUISITOS
A exibição pode ser de:
- coisa
- documento
- escrituração comercial.

Art. 844. Tem lugar, como PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, a exibição judicial:

I - de COISA MÓVEL em poder de outrem e que o requerente repute SUA ou tenha interesse em conhecer;
II - de DOCUMENTO PRÓPRIO OU COMUM, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da ESCRITURAÇÃO COMERCIAL POR INTEIRO, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.


I - DE COISA MÓVEL EM PODER DE OUTREM E QUE O REQUERENTE REPUTE SUA OU TENHA INTERESSE EM CONHECER;
A coisa está em posse do requerido ou terceiro e o requerente tem interesse jurídico em conhecer.
Na ação de exibição quem está na posse da coisa (ou pessoa, na ação de busca e apreensão) é a parte contrária.
COISA
A coisa deve ser MÓVEL.
Alguns autores defendem que pode ser objeto desta ação a exibição de coisa imóvel.
Mas a professora não recomenda, porque o juiz pode indeferir, com fundamento no artigo 844, I.
LOCAÇÃO
O proprietário tem o direito de ver o imóvel. Se o inquilino não deixar, qual ação promover?
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Obrigação de MOSTRAR, como ação principal.

II - DE DOCUMENTO PRÓPRIO OU COMUM, EM PODER DE CO-INTERESSADO, SÓCIO, CONDÔMINO, CREDOR OU DEVEDOR; OU EM PODER DE TERCEIRO QUE O TENHA EM SUA GUARDA, COMO INVENTARIANTE, TESTAMENTEIRO, DEPOSITÁRIO OU ADMINISTRADOR DE BENS ALHEIOS;
De documento PRÓPRIO OU COMUM às duas partes, na posse do requerido ou terceiro juridicamente interessado.
O rol do inciso II é exemplificativo.
Pode ser proposta em face do banco para exibir os dados no extrato ou cópia do contrato de adesão.
Também para as companhias telefônicas, para que exibam a conta detalhada. Em face de hospital, dentistas. Todos os profissionais da área médica são obrigados a guardar o prontuário dos pacientes. E são obrigados a exibir os documentos.

III - DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL POR INTEIRO, BALANÇOS E DOCUMENTOS DE ARQUIVO, NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI.
É previsto na Lei de Falências e no Código Civil (artigo 1021).
“Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade”.
O sócio pode promover a ação de natureza satisfativa. Mas também pode promover ação cautelar preparatória da ação principal de prestação de contas.
Assim, também o condômino, em face do síndico.
Código Civil, artigo 1.078, § 1º:
“§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração”.
Os sócios têm o direito de ver a escrituração comercial.
Artigo 1.069, I:
“Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;”
O conselho fiscal também tem o direito de ver a escrituração comercial.

ART. 845. OBSERVAR-SE-Á, QUANTO AO PROCEDIMENTO, NO QUE COUBER, O DISPOSTO NOS ARTS. 355 A 363, E 381 E 382.
PROCEDIMENTO
Observa-se o procedimento previsto nos artigos 355 a 363 e 381 e 382, do incidente probatório, em razão do que determina o artigo 845.
NÃO ADMITE LIMINAR E NÃO SEGUE O PROCEDIMENTO CAUTELAR.
Porque o procedimento é o do incidente probatório.
Alguns autores dizem que é possível cumular o pedido de exibição com o pedido de busca e apreensão.
Mas aí é preciso demonstrar o periculum in mora. Senão, não será possível.

NÃO SE SUJEITA AO PRAZO EXTINTIVO DE TRINTA DIAS.
Se viu, não tem como voltar atrás. Não tem caráter constritivo, como na busca e apreensão.
Se na busca e apreensão não for promovida a ação principal no prazo de 30 dias, volta-se ao status quo ante: devolve-se.
Também para ver, pode o requerente constatar a desnecessidade de propositura da ação principal.
No exemplo do hospital, se ele não exibir, presume-se que é verdade o que se pretende provar.




PROCEDIMENTO
O artigo 845 nos remete ao incidente probatório.


DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

Art. 355. O JUIZ PODE ORDENAR que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

Art. 356. O PEDIDO formulado pela parte CONTERÁ:
I - a INDIVIDUAÇÃO, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a FINALIDADE da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as CIRCUNSTÂNCIAS em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Qual a prova que se quer produzir.
O QUÊ E PARA QUÊ.
O que leva o requerente a concluir que o documento ou coisa está na posse do requerido ou terceiro.

Art. 357. O requerido dará a sua RESPOSTA nos 5 (CINCO) DIAS subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

O requerido será CITADO para responder no prazo de 5 dias. Poderá contestar, impugnar o valor atribuído à causa ou apresentar as três exceções (suspeição, impedimento e incompetência).
Não é possível reconvir.
“requerer a citação do requerido para responder no prazo de 5 dias”: NÃO SE APLICA O 357, MAS O 802.
- se exibir
Reconhecimento jurídico do pedido
- não vir
Art. 803: aplicam-se os efeitos da revelia.
- contestar
Por exemplo, se afirmar que a posse não está com ele. O juiz não aceitará, se o requerido tinha a obrigação legal de exibir, se o documento for comum à ambas as partes ou, ainda, se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, anteriormente, para produzir prova.
Um contrato de adesão com o banco: é um documento comum às duas partes. O banco tem a obrigação de exibir. A não ser que tenha havido uma catástrofe, não pode escusar-se de exibir.


INTIMAÇÃO
Apenas no incidente probatório, porque o réu já foi citado.



Art. 358. O JUIZ NÃO ADMITIRÁ A RECUSA:
I - se o requerido tiver OBRIGAÇÃO LEGAL DE EXIBIR;
II - se o requerido ALUDIU ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o DOCUMENTO, por seu conteúdo, for COMUM ÀS PARTES.

Se exibir é reconhecimento jurídico do pedido, no caso de o requerido não responder configura-se a revelia.
Se o requerido afirmar que não está com o documento ou coisa, quem prova é o requerente.
Porque o ônus da prova é do requerente.
Mas depende da natureza da relação.
O hospital e o dentista, por exemplo, tem a obrigação legal de exibir.
Também se o requerido já se reportou ao documento.
Se o documento for comum às partes.

Art. 359. AO DECIDIR O PEDIDO, O JUIZ ADMITIRÁ COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO OU DA COISA, A PARTE PRETENDIA PROVAR:
I - se o requerido NÃO EFETUAR A EXIBIÇÃO, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a RECUSA for havida por ILEGÍTIMA.

Se a parte contrária não exibir, reputa-se provada a prova que o requerente queria provar.
Se a recusa for havida por ilegítima. Se o documento tiver sido destruído por inundação, incêndio ou desabamento, a recusa é legítima.
Os advogados devem manter sigilo de provas contra o cliente. Portanto, podem recusar-se a exibir o documento.

Às vezes, pode ser mais interessante não mostrar, e sofrer as conseqüências no cível, para não sofrer as conseqüências no âmbito penal.


Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
I - se concernente a NEGÓCIOS da PRÓPRIA VIDA DA FAMÍLIA;

Esta escusa só prevalece com relação a terceiros e não à família.

II - se a sua apresentação puder violar DEVER DE HONRA;
III - se a publicidade do documento redundar em DESONRA à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar PERIGO DE AÇÃO PENAL;

Nos remete a questão de honra e questões criminais: ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. O direito ao silêncio.

IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por ESTADO OU PROFISSÃO, DEVAM GUARDAR SEGREDO;

É o caso dos advogados. Na relação cliente-advogado há o sigilo.

V - se subsistirem OUTROS MOTIVOS GRAVES que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

Nós estamos diante do direito de ver e obrigação de mostrar. Quem decide é o juiz. Mas ele não vai se pronunciar sobre o documento, mas somente sobre o DIREITO de ver e a OBRIGAÇÃO de mostrar. A prova só será valorada no processo em que for mostrada.
A parte contrária foi citada.
Pode vir, não vir, se defender.
Depois, o juiz pode ouvir as partes e testemunhas.
A final, julgará procedente ou improcedente o pedido de exibição.
Se procedente, o requerido estará OBRIGADO a exibir o documento ou a coisa.
Estamos diante de uma obrigação de fazer.

SE O REQUERIDO NÃO EXIBIR, QUAL A CONSEQÜÊNCIA?
- a veracidade dos fatos que se queria provar – art. 359.

ESTE ARTIGO 359 TEM APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO CAUTELAR?
O STJ tem entendido que não, PORQUE NÃO HÁ UM PROCESSO PRINCIPAL EM ANDAMENTO para se aplicar a presunção de veracidade.

QUAL A SOLUÇÃO?
Estamos diante de uma ação preparatória de exibição.

QUAL A SANÇÃO A SER APLICADA?
Art. 461, § 5º:
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
MULTA
Multa diária para que exiba. Até quando? Se ele não exibir?
Vai alcançar o efeito prático?
BUSCA E APREENSÃO
A busca e apreensão parece a medida mais prática para alcançar o resultado.
O juiz concede 5 dias para exibir. Se não exibir, o juiz determina a busca e apreensão.
A intenção não é tirar a posse do requerido. Pode se juntar aos autos, temporariamente.
A ação de busca e apreensão é residual. O objetivo é apenas ver.
Sem prejuízo do crime de desobediência (art. 330 do CP).

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, A EXIBIÇÃO INTEGRAL dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na LIQUIDAÇÃO de sociedade;
II - na SUCESSÃO por morte de sócio;
III - QUANDO E COMO DETERMINAR A LEI.
Art. 382. O juiz pode, DE OFÍCIO, ordenar à parte a EXIBIÇÃO PARCIAL dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.




AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO PROPOSTA EM FACE DE TERCEIROS

Não é ação cautelar. Vai observar o procedimento dos artigos 360, 361 e 362.
Petição inicial – arts. 282 + 356

Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em PODER DE TERCEIRO, o JUIZ MANDARÁ CITÁ-LO para responder no prazo de 10 (DEZ) DIAS.

O terceiro é citado para responder no prazo de DEZ DIAS.

PODEMOS AJUIZAR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO EM FACE DE TERCEIRO?
Foi proposta uma ação de prestação de contas por um sócio em face do outro, mas os documentos da empresa estavam com o contador.
Não é possível promover a ação de exibição em face do escritório?
Se a posse está com terceiro, tem que ser promovida a ação em face de terceiro.
A incidental pode.
Porque a cautelar não pode?
É só para ver.
Pode, sim, promover a ação cautelar em face de terceiro.
Como a ação principal ainda não foi proposta, nem terceiro ele é.
Na ação CAUTELAR PREPARATÓRIA, o procedimento é o mesmo, e o prazo para responder é de cinco dias.
DEZ DIAS somente no caso do terceiro na AÇÃO INCIDENTAL.


Art. 361. Se o terceiro NEGAR a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará AUDIÊNCIA ESPECIAL, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.



Art. 362. Se o terceiro, SEM JUSTO MOTIVO, SE RECUSAR a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo DEPÓSITO em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro DESCUMPRIR a ordem, o juiz expedirá MANDADO DE APREENSÃO, requisitando, se necessário, FORÇA POLICIAL, tudo sem prejuízo da responsabilidade por CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

Na não exibição, segue-se os mesmos moldes do § 5º do artigo 461 – mandado de busca e apreensão e força policial, além do crime de desobediência.

O artigo 359 só se aplica no incidente probatório em face da própria parte e não em face de terceiro (a escusa de exibir).


8º ESQUEMA

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO

CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO

1. Não exige o ingresso da ação principal no prazo de 30 dias.
2. é de índole satisfativa
3. libera o autor da observação do inciso III do artigo 801 do CPC (requisitos da ação cautelar).

RECURSO SEMPRE SEM EFEITO SUSPENSIVO.
Respeite o direito autoral.
Gostou? Siga, compartilhe, visite os blogs. É só clicar na barra ao lado e nos links abaixo:
Pergunte, comente, critique, ok? A casa é sua e seu comentário será sempre bem-vindo.
Um abraço e um lindo dia!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches