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terça-feira, 6 de maio de 2008

ARROLAMENTO DE BENS

CPC, 855 a 860

1. conceito
2. finalidade
3. pressupostos
4. procedimento

ARROLAMENTO
Significa fazer um rol. Uma listagem, um rol de bens.

No artigo 1031 há outro arrolamento, que é uma espécie de inventário.
O inventário é uma ação de procedimento especial. Há uma espécie de arrolamento de inventário que é mais célere.
É o arrolamento de bens tipo inventário, que pode ser feito, inclusive, no...
cartório.
Não se confunde com a ação cautelar de arrolamento de bens.
Lá é uma ação principal. Aqui, há um rol de bens que correm o risco de ser DISSIPADOS ou DILAPIDADOS.
A ação principal pode até ser inventário. Mas também dissolução de sociedade, separação.
É medida cautelar sujeita aos pressupostos específicos da ação cautelar: o fumus boni iuris e o periculum in mora.


CONCEITO
É medida cautelar consistente na apreensão, listagem e depósito de bens sob posse de outrem, tendo por finalidade a sua conservação (Paulo Afonso Garrido da Silva).

Mais uma vez temos a apreensão de bens:
1. busca-se
2. encontra-se
3. apreende-se
4. deposita-se.
No arresto temos isso.
No seqüestro, também.
Mas aqui, faremos uma LISTA. Uma relação dos bens que foram apreendidos e serão depositados. É essa a diferença.
A ação cautelar de busca e apreensão é residual. Porque se não couber outra ação cautelar será apropriada a de busca e apreensão.

Como saberemos qual é a ação própria?
Em razão da FINALIDADE.
Se é preciso SEGURANÇA CONTRA os bens em POSSE DO REQUERIDO, qual a ação principal?
Se o pedido for para pagar QUANTIA CERTA, será um arresto.
De outro lado, se a garantia é a entrega de coisa determinada, sobre a qual se discute a posse ou propriedade, a ação é de seqüestro.
Aqui não se sabe a coisa.
Procura, encontra, apreende e deposita.
Imagine-se uma separação.
Se o cônjuge sabe quais são os bens do casal, e esses bens correm o risco de serem dilapidados, dissipados, ele promove ação cautelar de seqüestro. Mas se ele não sabe todos os bens do casal. Vai promover ação cautelar de seqüestro? Não. Porque na ação cautelar de seqüestro os bens hão de ser DETERMINADOS.
- buscar
- encontrar
- apreender
- fazer a lista e
- depositar.


2. FINALIDADE
Documental e constritiva: uma dupla finalidade

Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.

Documental porque é a documentação da existência e estado de conservação dos bens.
A família do Antonio Carlos Magalhães entrou com uma ação em face da viúva para saber quais bens foram deixados.
A finalidade documental é para saber os bens e o estado de conservação desses bens. Não é apenas o apartamento. Mas o que guarnece o apartamento. Também ações, obras de arte, bens móveis, tapetes, cristais. Para que não sejam dissipados, dilapidados.
É preciso DOCUMENTAR a existência desses bens e o estado de conservação desses bens.
Além de documentar, esses bens serão também APREENDIDOS. Por isso é medida CONSTRITIVA.

Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

Constritiva porque há apreensão material dos bens, provocando desapossamento material ou jurídico.
Quem será nomeado depositário? Alguém de confiança do juiz ou o próprio requerido.
A ação cautelar é proposta por aquele que não está na posse dos bens.
Retira-se a posse do requerido e coloca-se os bens nas mãos do depositário – outra pessoa: é o DESAPOSSAMENTO MATERIAL.
Mas se o depositário for o requerido, o desapossamento será JURÍDICO.
Porque houve apenas o desapossamento jurídico. Não é mais o POSUIDOR, mas o DEPOSITÁRIO dos bens.


3. PRESSUPOSTOS
- periculum in mora
- fumus boni iuris

PERICULUM IN MORA
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há FUNDADO RECEIO DE EXTRAVIO OU DE DISSIPAÇÃO DE BENS.

É o que caracteriza a PROBABILIDADE da ocorrência do dano.
Qual dano?
- extravio ou
- dissipação
dos bens.

Pode-se promover uma ação de dissolução de sociedade.
Até o final da ação, os bens podem ser extraviados. Tudo é anotado. Na ação principal é que será discutida a propriedade dos bens.

FUMUS BONI IURIS
O interesse (jurídico) do requerente na conservação dos bens, prevenindo extravio ou dissipação.

Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem INTERESSE NA CONSERVAÇÃO dos bens.

Basta a PLAUSIBILIDADE do direito invocado. A possibilidade do direito do requerente.

§ 1o O INTERESSE do requerente pode resultar DE DIREITO JÁ CONSTITUÍDO OU QUE DEVA SER DECLARADO EM AÇÃO PRÓPRIA.

Exemplo: na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. O direito sobre os bens ainda será declarado na ação de reconhecimento de união estável. Também assim na ação de petição de herança.
Se tivesse certeza dos bens, a ação seria de seqüestro. Como não se tem, deve-se fazer a lista.

§ 2o Aos CREDORES só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a ARRECADAÇÃO DE HERANÇA.

Credor, apenas de HERANÇA JACENTE. Qualquer credor? Não. Credor de herança jacente: o Estado, o Município, a União. Os demais credores podem propor apenas a ação cautelar de ARRESTO.
O arrolamento não se presta a fazer pesquisa dos bens do devedor.


5. PROCEDIMENTO
- processo comum cautelar subsidiariamente
- admite ação cautelar preparatória e incidental
- aplica-se o artigo 800 + § único

PETIÇÃO INICIAL
Requisitos dos 857, 801 e 282 do CPC.



PETIÇÃO INICIAL
1. Endereçamento: a quem vou me dirigir
2. Preciso dizer quem eu sou: identificar as partes.
3. Dizer qual a razão porque estou escrevendo. Os motivos. Contar a historinha: A CAUSA DE PEDIR. O 857 nada mais é do que a causa de pedir. “A e B viveram em união estável. Constituíram um patrimônio.” Com o f.b.i. e o p.i.m.
4. pedido: arrolar e apreender esses bens.
5. requerimento da citação da parte contrária para que ela se defenda no prazo de cinco dias, a produção de provas e o valor.

Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu DIREITO aos bens;
II - os fatos em que funda o RECEIO de extravio ou de dissipação dos bens.

No 857, o inciso I é o fumus boni iuris e o inciso II, o periculum in mora, que corresponde ao inciso IV do artigo 801.

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - A EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO AMEAÇADO E O RECEIO DA LESÃO;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.


Se faltar um dos PRESSUPOSTOS especiais da ação cautelar, a ação será extinta com ou sem resolução do mérito?
Os pressupostos ou requisitos são o p.i.m. e o f.b.i.
Se presentes, será julgado com resolução do mérito. Se não presentes, o juiz julgará com resolução do mérito, também.
O MÉRITO DA CAUTELAR JULGA PELA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR.
A pergunta não é sobre REQUISITO da petição inicial. Se o juiz mandar emendar a inicial e o requerente não emendar, o juiz julgará sem resolução do mérito, por falta de requisito.
Admite a concessão de liminar inaudita altera pars, com ou sem justificação prévia:

Art. 857, Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

Assim como pode conceder a liminar após a citação da parte contrária, se a medida não colocar em risco os bens.

O que acontece na justificação prévia?
A justificação prévia é uma audiência em que serão ouvidas testemunhas. O detentor ou possuidor também será ouvido, se não colocar em risco a finalidade da medida.


AUTO DE ARROLAMENTO

Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.

Este é o documento da existência e o estado de conservação dos bens.
O auto deve conter:
- dia, hora, mês, ano e local da diligência;
- nome das partes;
- a lista de todos os bens encontrados;
A nomeação do depositário;
- a assinatura do depositário.


Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

Se não puder fazer a diligência, o local será lacrado.
À noite não é possível fazer diligências. O oficial de justiça tem a ordem judicial, mas só poderá cumpri-la durante o dia.


BUSCA E APREENSÃO
- no arresto
- no seqüestro
- no arrolamento de bens


SENTENÇA DE APELAÇÃO

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
IV - DECIDIR O PROCESSO CAUTELAR;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

Recebida somente no efeito devolutivo, sem efeito suspensivo.

A ação cautelar de arrolamento de bens pode ser preparatória?
Sim. E sujeita-se ao prazo de 30 dias.
Se não proposta a ação principal, cessam os efeitos.
Quais efeitos?
A BUSCA E APREENSÃO.
Cessam os efeitos da constrição, de deposito, mas os da lista, não.
O documento foi feito. O documento não é constritivo. É prova e mantém-se como prova.
Os efeitos que cessam são os do DEPÓSITO.
No que tange ao DOCUMENTO, ele continua prevalecendo e pode ser usado na ação principal, ainda que proposta após o prazo de trinta dias da concessão da medida cautelar.
Respeite o direito autoral.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

4 comentários:

Anônimo disse...

Bom dia! Parabéns pelo blog.
Qual recurso que caberia neste caso, agravo de instrumento ou apelação?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Boa noite!

Em que caso?

Anônimo disse...

Boa noite Maria!!!

Gostei das anotações, estou pesquisando sobre este assunto tão delicado que é sobre os riscos de dilapidaçao dos bens principalmente quando é sobre partilha de bens do casal.
Assim, tenho uma dúvida que talves voce pudesse me ajudar...em uma dissolucao e reconhecimento de uniao estavel c/c partilha de bens em que os unicos bens do casal sao imoveis na planta quase prontos mas que estão apenas no nome do ex esposo. Como proceder neste caso? O certo é entrar com uma cautelar antes da principal que é acao de reconhecimento e dissolucao com partilha de bens, mas que cautelar seria, arrolamento de bens ou sequestro? Sendo que devidos os imoveis serem adquiriram na palnta e ainda nao prontos nao há por enquanto a escritura apenas contrato com a construtora. Como "arrolar" ou listar os referidos imoveis para preservar os imoveis de uma fraude ou alienaçao por parte do ex companheiro?

Por favor se puderes ajudar desde já grato!!!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Gostei das anotações, estou pesquisando sobre este assunto tão delicado que é sobre os riscos de dilapidaçao dos bens principalmente quando é sobre partilha de bens do casal.
Assim, tenho uma dúvida que talves voce pudesse me ajudar...em uma dissolucao e reconhecimento de uniao estavel c/c partilha de bens em que os unicos bens do casal sao imoveis na planta quase prontos mas que estão apenas no nome do ex esposo. Como proceder neste caso? O certo é entrar com uma cautelar antes da principal que é acao de reconhecimento e dissolucao com partilha de bens, mas que cautelar seria, arrolamento de bens ou sequestro? Sendo que devidos os imoveis serem adquiriram na palnta e ainda nao prontos nao há por enquanto a escritura apenas contrato com a construtora. Como "arrolar" ou listar os referidos imoveis para preservar os imoveis de uma fraude ou alienaçao por parte do ex companheiro?"

Por favor se puderes ajudar desde já grato!!!"


Boa noite!

O texto da postagem explica que o arrolamento, medida cautelar, como o sequestro, visa apreender, LISTAR e depositar bens que estão na posse de outrem.
Qual a finalidade da ação?
O pedido principal não pretende o pagamento de quantia certa; portanto, não cabe o arresto.
Ela sabe quais são os bens do casal, pois sim?
Se sabe, a ação cabível é a de sequestro, pois discutirá a posse ou a propriedade de coisa determinada (os imóveis adquiridos na planta).
Se não sabe, será necessário listar os bens, porque são indeterminados.
Essa é a principal diferença: se os bens a serem discutidos na ação são determinados ou a serem determinados.
Como você expõe, ela pretende discutir a posse ou propriedade de determinados bens. Portanto, a ação cabível é a de sequestro.
Um grande abraço e escreva, quando precisar. Visite o perfil.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches