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quinta-feira, 3 de abril de 2008

SEQÜESTRO

AÇÃO CAUTELAR DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO

SEQÜESTRO
Artigos 822 a 825

1. conceito
2. natureza jurídica
3. objetivo
4. requisitos
5. procedimento

1. CONCEITO
O seqüestro é a medida cautelar nominada, tipificada pelo legislador, que visa garantir a eficácia de FUTURA EXECUÇÃO, para entrega de coisa certa e que consiste na apreensão de um bem determinado.

Sujeita-se às dez características do processo cautelar:
1. AUTONOMIA
2. ACESSORIEDADE
3. INSTRUMENTALIDADE
4. PREVENTIVIDADE
5. URGÊNCIA
6. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO
7. PROVISORIEDADE
8. REVOGABILIDADE
9. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
10. FUNGIBILIDADE

Chamamos a atenção para duas delas:

PREVENÇÃO

É preventivo, já que elimina os riscos de frustração da futura execução para a ENTREGA DE COISA CERTA (621) ou o cumprimento de sentença executiva (461-A).

PROVISORIEDADE
Garante o não perecimento de determinado bem litigioso, até que se inicie a execução para a entrega de coisa certa ou até que se cumpra a sentença executiva do art. 461-A, § 2º, CPC.

Pode durar enquanto durar o processo principal. Ou apenas 30 dias – quando cessados os efeitos do processo cautelar preparatório, se não ingressar a parte com o processo principal.


DIFERENÇAS ENTRE ARRESTO E SEQUESTRO

1ª DIFERENÇA

ARRESTO
Objetiva BENS INDETERMINADOS (quaisquer bens do devedor passíveis de penhora) para garantir o pagamento da dívida.

SEQUESTRO
Objetiva BEM DETERMINADO. É o bem que está sendo ou será disputado entre as partes na demanda principal. É o caso dos bens objeto da partilha, em separação judicial. É o bem sobre o que está sendo discutido o direito na ação principal.
- separação
- inventário
- petição de herança
- ação de divórcio
- ação de anulação de casamento
- usucapião
- possessória
- depósito
- reivindicatória
- imissão de posse

O conceito é diferente. Diferenciam-se com relação ao OBJETO.


2ª DIFERENÇA
O arresto vai garantir a obrigação de pagar. Porque estamos diante de ação POR QUANTIA CERTA. O seqüestro, por sua vez, alcança COISA INFUNGÍVEL.
O seqüestro é MEDIDA DE SEGURANÇA, é uma MEDIDA CONSTRITIVA.


ARTIGO 822: A REQUERIMENTO DA PARTE:
É preciso promover a ação cautelar de seqüestro para pleitear a medida cautelar de seqüestro.


OBJETIVO
Apreender objeto litigioso para garantir eficácia da futura execução para entrega de coisa certa ou o cumprimento de sentença executiva.


EM QUE MOMENTO O BEM TORNA-SE LITIGIOSO?
COM A CITAÇÃO VÁLIDA.
Como pode-se seqüestrar antes da citação do réu, o bem pode ser PRÉ-LITIGIOSO.


Pode ser preparatória ou incidental de uma ação de conhecimento ou de execução.


REQUISITOS:
1. fumus boni iuris
2. periculum in mora


1. FUMUS BONI IURIS

No arresto, o f.b.i. é a prova da dívida líquida e certa.
Aqui, o f.b.i. é a DISPUTA de POSSE ou da PROPRIEDADE sobre determinado bem – CPC, 822, I e II.
Se já há ação principal em andamento, deve ser citada. Caso contrário, deve ser mencionada a ação que será proposta.

PROPRIEDADE
Bens móveis, imóveis ou semoventes. São bens determinados. Também dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando.
Não comporta seqüestro DE PESSOAS. Seqüestrar é colocar em constrição judicial.

É POSSÍVEL CAUTELAR DE PESSOAS?
Sim. De menor ou incapaz. Jamais de maior capaz.

A medida cautelar de seqüestro pode ser determinada, também, nos demais casos determinados em lei.

Art. 919 – caso determinado dentro da ação de prestação de contas.
Nesta ação, não vai ser proposta ação cautelar para isso.
A ação de separação e divórcio pode ter em apenso várias ações cautelares:
- separação de corpos,
- seqüestro,
- alimentos provisionais,
- etc.
É possível haver uma ação cautelar só, cumulando todas? Não. São diferentes, com requisitos, características e procedimentos diferentes.


Art. 1016, § 1º - caso determinado dentro da ação de inventário.
Dentro do inventário, o juiz pode determinar o ARRESTO de bens e o SEQUESTRO de bens. O ARRESTO, para garantir o pagamento de dívidas – obrigação de pagar. O SEQUESTRO, para garantir a partilha.


2. PERICULUM IN MORA

É a demonstração da situação de perigo.
Prova da necessidade urgente de se evitar o desaparecimento ou a danificação do bem, sob pena de se tornar ineficaz futura execução.

Quando os bens móveis, imóveis ou semoventes correm o risco de serem:
- dissipados,
- danificados ou
- dilapidados.
Em havendo fundado receio de rixas.
Portanto, não é somente a coisa, mas também entre as pessoas que a coisa aproxima.
O perigo incide sobre a coisa ou as pessoas que disputam a posse ou propriedade da coisa.


PROCEDIMENTO
Artigo 823

Aplicam-se as normas atinentes ao ARRESTO, no que couber.
Na ação de arresto também aplicamos as normas do procedimento cautelar comum.

Portanto, também aplica-se
- inaudita altera pars e
- audiência de justificação prévia?
Sim.
Também de plano?
Sim.


LEGITIMIDADE

A ação cautelar de arresto somente pode ser proposta pelo autor, se preparatória, ou pelo autor ou réu, se incidental.
No seqüestro, a posse pode estar com o autor ou o réu da ação principal.


PETIÇÃO INICIAL
Artigos 801 + 282
Exige prova documental.
Artigos 816, I, II + 804 + 824

JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).

DEPOSITÁRIO
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
É lavrado um auto e termo de compromisso de depositário.

AUTO E TERMO
AUTO
É lavrado fora do prédio do fórum.
TERMO
O teor é o mesmo. A diferença é o local onde é lavrado.

ARTIGO 825
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.
Gera uma sentença auto-exeqüível, com imediata expedição de mandado.

RECURSO
Apelação, SEM EFEITO SUSPENSIVO.

2 comentários:

Anônimo disse...

A anotação feita pela professora maria da glória, é de um conteúdo execelente, muito me ajudou, pois estou estudando para concurso, foi de grande valia, para ampliar os meus estudos, bem como, dos colegas aqui reunidos. grata eury agra. Parabéns mestra gloria. valeu! fica com deus.

Anônimo disse...

parabéns mestra!

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches