Quando falamos de justificação, não falamos de ação cautelar, mas de PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO.
Porque não tem natureza cautelar, mas voluntária.
São se submete aos pressupostos específicos das cautelares.
É mero procedimento. Procedimento cautelar específico por opção do legislador.
Para que serve?
1. conceito
2. natureza jurídica
3. finalidade
4. objeto
5. procedimento
É um procedimento para se fazer uma prova testemunhal, que não está vinculada a um processo principal. Não é preciso um processo principal.
1. CONCEITO
“A justificação, incluída no rol dos procedimentos cautelares específicos, é processo autônomo de coleta avulsa de prova testemunhal. Consiste em documentar, por meio da ouvida de testemunhas, a...
existência de algum fato ou relação jurídica, que pode ou não ser utilizado em processo futuro.”
O trabalhador pode ouvir testemunhas em juízo para depoimento em juízo, para se comprovar um vínculo jurídico durante um determinado período. É um procedimento previsto na CLPS (consolidação da legislação da previdência social). Produzida essa prova testemunhal, o trabalhador anexa esse depoimento ao requerimento, que ele leva ao INSS.
O INSS não é obrigado a conceder a aposentadoria por causa disso. Pode requerer outros elementos.
Na produção antecipada de provas é preciso:
a situação e perigo + a ação principal.
Neste procedimento, não se perquire sobre a situação de perigo nem sobre uma ação principal.
Se o INSS indeferir, pode o trabalhador juntar essa prova em eventual processo que promova em face da autarquia.
Em SBC esse procedimento era feito na agência do INSS. Em São Paulo, era necessário que fosse feito em juízo.
A testemunha tem o dever de dizer a verdade, e pode responder por falso testemunho.
O INSS não é obrigado a deferir a aposentadoria.
O Judiciário não vai se manifestar sobre o mérito da prova.
Duas pessoas vivem juntas. Uma delas morre. Prova-se por documentos mais este procedimento, para se pedir a aposentadoria.
Artigo 861 do CPC:
Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
JUSTIFICAÇÃO
É PROCEDIMENTO cautelar para coleta avulsa de prova testemunhal.
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
É ATO de procedimento, em processo em curso para justificar certas providências judiciais, como a obtenção de um provimento liminar.
PROCEDIMENTO – é um conjunto de atos.
Justificação é um procedimento cautelar específico, um conjunto de atos.
Justificação prévia é um ato do procedimento.
ARRESTO – é pré-penhora.
Penhora é um ato processual. Não se confundem, assim como justificação e justificação prévia.
2. NATUREZA JURÍDICA
É uma cautelar específica, mas tem natureza jurídica voluntária, administrativa. Não é medida de natureza constritiva, mas apenas conservativa de bens.
3. FINALIDADE
A constituição de uma prova sem que haja vinculação necessária a um processo principal. Não se submete aos pressupostos das cautelares.
DIFERENÇA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS X JUSTIFICAÇÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Tem como pressupostos o periculum in mora e o fumus boni iuris.
JUSTIFICAÇÃO
Não estão presentes os pressupostos específicos das cautelares.
4. OBJETO
O que pode ser provado?
Um fato ou uma relação jurídica.
FATO: morte.
É preciso um médico para determinar se a pessoa está viva ou morta. Se morta, o médico atestará a morte, pelo atestado de óbito.
A família toma o atestado e o leva ao Cartório de Registro Civil, para ser lavrado o assento de óbito.
O Cartório, sem o atestado, não pode registrar a morte.
O médico não pode lavrar o atesto de óbito sem o corpo.
E no caso de desaparecimento do corpo?
A Lei do Registro Civil prevê que este procedimento pode ser usado, em caso de calamidade.
O avião da TAM, quando caiu, tornou irreconhecíveis os corpos das vítimas.
Não havia dúvidas de que aquelas pessoas estavam mortas. Não é o caso de ausência ou de desaparecimento.
Nos casos em que o IML não identifica o corpo ou, por exemplo, no caso recente do barco que afundou, no Rio Amazonas, como lavrar o assento de óbito?
FATO HISTÓRICO
O acidente que vitimou o Dr. Ulisses Guimarães. Todos morreram. A guarda costeira encontrou apenas três corpos. Não há dúvida de que Ulisses estava morto.
UNIÃO ESTÁVEL
Deve ser declarada em juízo. Não basta as testemunhas declararem. É preciso uma sentença, caso contrário, o INSS não aceita.
5. PROCEDIMENTO
Não admite a forma incidental.
PETIÇÃO INICIAL
Requisitos comuns – os do artigo 282, do CPC.
O interessado exporá o fato ou a relação jurídica que pretende ver justificada – CPC, art. 861.
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Se é para produzir prova em um processo em andamento, será produzida nesse processo. Se houver o periculum in mora, será ouvido no cautelar.
- endereçamento
- qualificação.
Não se diz “vem promover ação cautelar de justificação”, mas “vem expor ....”
O justificante deve requerer, expressamente, a designação de data para a audiência em que serão tomados os depoimentos das testemunhas, REQUERENDO, ainda, as respectivas intimações.
Não indicamos ação principal a ser proposta.
Podem ser juntados documentos.
Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Os interessados serão citados (não parte, porque não há contencioso) para acompanhar a produção da prova testemunhal. Os interessados, comparecendo, poderão interrogar as testemunhas.
Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
INTERESSADO:
No caso do Dr. Ulisses, são os filhos.
No pedido de aposentadoria, o INSS.
Se morre e tem seguro de vida, a seguradora – não é obrigatório. A seguradora, em processo próprio, pode discutir a validade. Não é neste procedimento que se admite discutir, porque não há contencioso.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
CITAÇÃO FICTA:
É o caso do parágrafo único do artigo 862:
“Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.”
Se não puder ser citado pessoalmente, se fará a citação ficta (hora certa e edital) e intervirá o Ministério Público.
Aqui, não é nomeado um defensor, um curador especial, para fazer a defesa, porque este procedimento não admite defesa.
Mas sempre, independente da forma que for citado, participará o Ministério Público, se se tratar de registros públicos.
O que pode fazer o citado?
- perquirir e
- contraditar
as testemunhas.
Manifestar-se sobre os documentos juntados à inicial, no prazo de 24 horas.
Essa manifestação não é defesa, mas mera manifestação.
Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
Não se admite defesa nem recurso.
As regras de competência do artigo 800, do CPC, não são aplicadas na justificação.
Quais são as regras de competência do artigo 800?
Art. 800: “As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.”
Sequer há prevenção do juízo para uma ação principal. Esta é uma das DIFERENÇAS com as ações cautelares.
Poderiam os interessados oferecer exceção de incompetência?
Não. Porque as exceções são uma espécie de defesa. Se não admitem defesa, não admitem exceção.
E a incompetência de caráter absoluto?
Também não. Não se admite defesa, nem direta nem indireta.
O juiz, de ofício, pode decretar a incompetência de caráter absoluto?
Sim. Se apresentada a justificação na Justiça Federal e deveria ser proposta na Justiça Estadual, por exemplo.
No 11 de setembro, muitos brasileiros foram mortos, e seus corpos não foram encontrados. Como o óbito tem que ser feito lá, o procedimento tem que ser feito lá, também. O procedimento sobre a morte deve seguir o lugar da morte.
No caso do avião da TAM, por exemplo, deve ser feito em São Paulo.
Não há concessão de limitar.
Ao final, o juiz profere uma sentença:
- homologatória
- inapelável
- o juiz não se manifesta sobre o mérito da prova produzida.
- verifica, apenas as formalidades legais.
Depois de 48 horas os autos serão entregues ao requerente:
“Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.”
Neste procedimento ainda há sentença. Nos próximos procedimentos, o juiz sequer profere sentença.
Não se aplica o prazo de 30 dias do artigo 806.
SE O JUIZ INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, CABE OU NÃO CABE RECURSO?
Sim, cabe apelação, em qualquer processo. Não cabe recurso da sentença homologatória.
COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravo retido é confirmado no recurso de apelação. Portanto, não comporta, uma vez que não cabe apelação.
O agravo de instrumento presta-se ao diferido. Como não há diferido, não cabe.
Respeite o direito autoral.
Um comentário:
mto bom, me ajudou mto. Parabéns, ótima explicação.
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