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quinta-feira, 22 de maio de 2008

HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Artigos 874 a 876 do CPC

Antes de abordarmos o assunto, precisamos de uma pequena viagem ao direito material.

1. CONCEITO DE PENHOR LEGAL
CC, artigos 1467/1472

Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os HOSPEDEIROS, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II - o DONO DO PRÉDIO RÚSTICO OU URBANO, sobre os bens móveis que o rendeiro ou INQUILINO tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A CONTA das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia UM OU MAIS OBJETOS ATÉ O VALOR DA DÍVIDA.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer EFETIVO O PENHOR, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores COMPROVANTE dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante CAUÇÃO IDÔNEA.

O penhor é uma espécie de direito real de garantia.
É uma garantia instituída por lei para assegurar o pagamento de uma determinada dívida, em benefício de determinado crédito.
Resulta, portanto, da lei, e não de convenção entre as partes.

COMO SE ADQUIRE A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL?


Pela TRADIÇÃO. Não se adquire a propriedade com o registro no Detran. Aquele é um registro do Estado para o controle e a cobrança de impostos.

O direito real pode recair sobre coisa própria e propriedade, e seguem os princípios da taxatividade e da tipicidade.
A lei, além de dizer qual, diz o apelo.
- hipoteca – coisa imóvel
- penhor – coisa móvel

PENHOR
Pode ser constituído pela vontade ou por imposição da lei.
São duas as formas de constituição do penhor:
1. CONVENCIONAL: acordo entre as partes, por contrato escrito e registro em cartório.
2. LEGAL: determinado na lei e nos modelos previstos na lei.

O penhor legal é previsto no CC, nos artigos 1.467 a 1.472, sobre COISAS MÓVEIS.
É um DIREITO REAL DE GARANTIA, constituindo um tratamento especial concedido a alguns credores.
O CC prevê e dá um tratamento especial ao:
- credor de hospedagem e ao
- locador ou arrendador de prédio rústico ou urbano.

Se vamos hipotecar um imóvel, o imóvel fica com o DEVEDOR. No penhor, a posse fica com o CREDOR. A lei confere ao hospedeiro o direito de reter a bagagem do hóspede. No caso dos contratos de locação e arrendamento, o direito de ficar com os móveis.
Esse direito dá-se apenas nas hipóteses previstas na lei.

Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os HOSPEDEIROS, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II - o DONO DO PRÉDIO RÚSTICO OU URBANO, sobre os bens móveis que o rendeiro ou INQUILINO tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Independe de convenção, porque é A LEI que estabelece.
Se não pagar a conta, pode caracterizar até mesmo crime:

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

É preciso preencher o requisito. Só a falta de pagamento não caracteriza o crime. Os valores terão que ser cobrados no juízo cível.
É possível reter os objetos, a bagagem do hóspede, se ele não efetuar o pagamento.
Nos hotéis, eles não descem a bagagem antes do pagamento da conta. Porque o hotel pode reter os objetos, a mala.
Também o mesmo ocorre na locação e no arrendamento.

A lei de locação prevê 3 garantias:
- seguro-fiança,
- o depósito de 3 meses ou
- fiador.
Não é possível somar. Se o locador tem uma das três garantias, não pode se utilizar do penhor legal.
Senão, cairia no bis in idem.

Outra observação:
PENHOR E PENHORA
Penhor é o Direito Real de garantia que recai sobre coisas móveis. Os bens são empenhados.
Penhora é ato processual do processo de execução, de constrição de bens do devedor. Os bens são penhorados.

A bagagem foi retida. Em seguida, o hospedeiro terá que adotar uma providência. No plano consensual há contrato. No plano legal, não há um contrato. É preciso adotar uma providência judicial.

PRINCÍPIOS
- DA TAXATIVIDADE
- DA TIPICIDADE
Os tipos devem estar previstos na lei. Não somente no Código Civil. Além do Código Civil, a Lei 6.533/78 também prevê o penhor legal. Ela regulamenta a profissão de artista e técnico de espetáculos.
No artigo 31 confere o direito aos artistas e aos técnicos de reter o equipamento do espetáculo até receber o seu crédito.
O equipamento é retido em garantia para o recebimento de seus créditos.
O artigo 1.469 do Código Civil confere ao credor o direito de tomar em garantia um ou mais objetos do devedor, até o valor da dívida.
Retém e oferece um recibo para o devedor. Tem o direito de reter os objetos, mas tem que passar um recibo desses objetos, que foram retidos.

2. FINALIDADE
RETÉM PARA QUÊ?
Para GARANTIR o pagamento. O hotel pode ficar com a bagagem? Não. A dívida será cobrada em juízo, se não for paga voluntariamente.

SE A DÍVIDA NÃO FOR PAGA EM JUÍZO
Se não paga em juízo, haverá a penhora de bens, e os bens serão então leiloados em hasta pública.
Os bens que foram empenhados, na execução serão penhorados.
Como nem todo bem do devedor pode ser penhorado, nem todo bem do devedor pode ser retido.
O que não pode ser objeto de penhora também não pode ser objeto de penhor legal.
Como ocorre no arresto.

Esses credores têm um tratamento diferenciado, especial. Antes de entrar com a ação em juízo, já podem reter os bens em garantia do pagamento.
Se eles podem, com as próprias mãos reter, eles podem legalmente exercer a AUTOTUTELA.
Tomado o penhor legal, em ato contínuo, o credor deve requerer a sua homologação em juízo.
O primeiro passo do credor deve ser contratar um advogado.
O sindicato hoteleiro tem um departamento jurídico forte, que presta assessoria nesse área.


O CPC prevê a Homologação do Penhor Legal nos artigos 874 a 876.
Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.
Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.
Art. 875. A defesa só pode consistir em:
I - nulidade do processo;
II - extinção da obrigação;
III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.
Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.


3. CONCEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL
É uma ação. Ação de homologação de penhor legal.
É um procedimento cautelar específico.
É ação, mas não tem natureza cautelar. É a ratificação do ato do penhor legal, que visa o reconhecimento de uma situação preestabelecida de forma a atestar-lhe a regularidade.

“É A RATIFICAÇÃO DO ATO DO PENHOR LEGAL, QUE VISA O RECONHECIMENTO DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA PREESTABELECIDA DE FORMA A ATESTAR-LHE A REGULARIDADE.”

O sindicato hoteleiro do Estado de São Paulo é muito bem assessorado.

O recibo do penhor, que discrimina o que o credor está retendo, é uma segurança para as duas partes. Porque o penhor se verifica com a retenção. Nesse momento.
Vai-se a juízo para ratificar a homologação.
O penhor legal pertence ao ramo do direito material. A homologação é um procedimento de direito processual.



4. NATUREZA JURÍDICA: satisfativa
A homologação do penhor legal, conquanto se submeta a procedimento cautelar específico, tem a natureza de jurisdição voluntária.
O requerente vem a juízo não pleitear, mas requerer a homologação. Dessa forma, a homologação não tem a natureza cautelar, por não objetivar o resultado útil do processo, mas natureza meramente satisfativa.
O objetivo é constituir garantia: homologado o penhor legal, estará satisfeita a pretensão do credor.


É difícil reter as coisas do inquilino, porque o credor não pode ingressar no imóvel. Seria o caso de invasão de domicílio. Poderia, no entanto, fazê-lo quando o inquilino estivesse mudando. No momento em que este se retirasse do imóvel.



5. PROCEDIMENTO
Obedece os requisitos da petição inicial: CPC, artigos 282 + 874.
- conta pormenorizada das despesas;
- tabela de preços ;
- relação dos objetos retidos;
- requisição da citação do devedor para pagar no prazo de 24 horas ou oferecer defesa.

Art. 1.468 do Código Civil: A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

No caso de hotéis e hospedarias, aplica-se também o Código de Direito do Consumidor (CDC). O inciso III do artigo 6º do CDC preceitua que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Dessa forma, é imprescindível que a tabela esteja exposta.

LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
É admitida a liminar inaudita altera pars. Por quê? Para homologar, de plano, o penhor, se o juiz se convencer da veracidade das provas apresentadas, como definido no caso do parágrafo único, do artigo 874:

Parágrafo único: Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.

Para tanto, deve a liminar estar requerida na petição inicial.


MATÉRIA DE DEFESA
A matéria de defesa está limitada, conforme disposto no artigo 875 do CPC, podendo abarcar:
- a nulidade do processo;
- a extinção da obrigação;
- não ser a dívida prevista em lei ou não estarem os bens sujeitos ao penhor legal.

NULIDADE DO PROCESSO
As preliminares da contestação são matérias de ordem pública. Dessa forma, admite o procedimento as defesas indiretas.

EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Pode o réu em sede de contestação argüir a extinção da obrigação, seja pela transação, novação ou pagamento, por exemplo.

NÃO SER A DÍVIDA PREVISTA EM LEI OU NÃO ESTAREM OS BENS SUJEITOS AO PENHOR LEGAL
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE: Se o caso não encerra uma das hipóteses expressamente previstas em lei, temos a impossibilidade da homologação do penhor legal. Impossibilidade do próprio penhor. Isso pode ser estendido também quanto à apresentação da tabela, que deve estar exposta.


CAUÇÃO
Art. 1.472 do Código Civil: Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.
O código civilista prevê a hipótese de caução para o LOCATÁRIO, e não para o HÓSPEDE. Será que o hóspede também não poderia oferecer caução idônea? Se é para garantir, por que não? No entanto, o Código Civil prevê a hipótese apenas para o locatário.

REVELIA
O devedor pode, também, silenciar-se, incorrendo nos efeitos da revelia.

TÍTULO EXECUTIVO
Homologado, constitui-se o penhor legal em título executivo, segundo o entendimento dos professores Antonio Cláudio da Costa Machado e Vicente Greco Filho, assim como o da nossa professora.
Não homologado, os bens serão devolvidos ao requerido, devendo o requerente valer-se de ação de conhecimento.
O entendimento desses dois professores é pacífico? Não.
Humberto Theodoro Júnior entende que em qualquer circunstância deve-se promover a ação de conhecimento, e não a ação de execução.
A explicação dos dois lados é coerente.

HUMBERTO THEODORO
Esta sentença não seria uma sentença condenatória a pagar. Somente homologa a garantia. Não é título executivo.

ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO E VICENTE GRECO FILHO
Segundo Antonio Cláudio e Vicente Greco, homologado o penhor, os autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado.

Art. 876 do CPC: “Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.”

Se julgado procedente o pedido, os autos serão entregues ao requerente. Julgado improcedente, o objeto retido é entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária. A contrário sensu, se julgado procedente, não existirá a necessidade de ação ordinária, mas simples ação de execução.
O entendimento dos professores fundamenta-se na interpretação deste artigo.

Se temos um penhor convencional, assinado pelas partes e duas testemunhas, é título executivo. E o penhor judicial, não seria também?
Os bens apenhados (ou empenhados) não passam a ser do credor. Apenas garantem a expropriação no bojo do futuro processo de execução.

COMPETÊNCIA
Rege-se pelas regras gerais de competência. Cuidado: a Lei do Inquilinato tem regras específicas.

APELAÇÃO
Cabe apelação, sem efeito suspensivo.

JULGADO:
Procedente: são entregues os autos ao requerente, no prazo de 48 horas.
Improcedente: são devolvidos os objetos ao devedor, e o processo é arquivado.
Se julgado improcedente, cabe apelação, mas o recurso não tem o efeito suspensivo, e os bens deverão ser devolvidos ao devedor, de imediato.



ESQUEMA DO PROFESSOR ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO

HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Interesse do autor de chancelar judicialmente o penhor legal, efetivado no âmbito extrajudicial.

PENHOR LEGAL:
Apreensão de bens do devedor, efetivada por hospedeiros ou fornecedores de pousada ou de alimentos.

BENS EXCLUÍDOS DA CAUTELAR EM ESTUDO:
Os bens absolutamente impenhoráveis.

DINÂMICA DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL
Distribuição da petição inicial, acompanhada da conta pormenorizada das despesas, da tabela de preços e da relação dos objetos retidos, qualificam-se como documentos essenciais.



PETIÇÃO INICIAL

a) INDEFERIMENTO
282 – requisitos extrínsecos
283 – requisitos intrínsecos

apelação


b) DETERMINAÇÃO DE EMENDA

emenda


c) CITAÇÃO DO REQUERIDO

C.1. PAGAMENTO DA DÍVIDA

extinção do processo

c.2. APRESENTAÇÃO DE DEFESA

instrução ou julgamento antecipado

sentença

c.3. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA

sentença

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches