VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

segunda-feira, 21 de abril de 2008

RESUMO PRIMEIRO BIMESTRE

AÇÃO CAUTELAR NOMINADA
GRÁFICO DA CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS PREVISTAS NO CPC
MEDIDAS CAUTELARES
Sobre bens - sobre provas - Sobre pessoas
NECESSIDADES QUE PODEM SURGIR?
necessidade de segurança:
- quanto aos bens
- quanto às provas
- quanto às pessoas
NECESSID/DE SEGURANÇA QUANTO AOS BENS
a) PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO...
- arresto, seqüestro, caução
b) CONSERVATIVAS GENÉRICAS
- arrolamento de bens, busca e apreensão, atentado, obras de conservação da coisa litigiosa
NECESSIDADE DE SEGURANÇA QUANTO ÀS PROVAS
- exibição de coisa, documento ou escrituração comercial
- produção antecipada de provas
NECESSIDADE DE SEGURANÇA QUANTO ÀS PESSOAS
a) GUARDA DE PESSOAS
- posse provisória dos filhos
- afastamento de menor para casar contra a vontade dos pais (suprimento de autorização)
- depósito de menor castigado imoderadamente
- guarda e educação de filhos e direito de visitas
b) SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES URGENTES
- alimentos provisionais
- afastamento temporário de cônjuge – ação cautelar de separação de corpos
MEDIDAS SUBMETIDAS APENAS AO REGIME PROCEDIMENTAL CAUTELAR
Têm natureza administrativa.
Não se perquire de uma situação de perigo.
- justificação
- protestos, notificações e interpelações
- homologação do penhor legal
- posse em nome do nascituro
- protesto de títulos cambiários
- interdição e demolição de prédio para resguardar saúde e segurança
- entrega de bens pessoais do cônjuge
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO CAUTELAR
(OU REQUISITOS ESPECÍFICOS)
- periculum in mora e fumus boni iuris
A ação cautelar presta-se a assegurar (garantir) o resultado útil do processo principal, diante de uma situação de perigo.
PERICULUM IN MORA - É o perigo da demora. A probabilidade de dano à uma das partes em futura ou atual ação principal, resultante da demora do ajuizamento ou processamento e julgamento desta, e até que seja possível medida definitiva.
PROBABILIDADE DE DANO - Não é a mesma coisa que POSSIBILIDADE. É preciso convencer o juiz da probabilidade da ocorrência do dano e não da mera possibilidade.
FUMUS BONI IURIS - É a fumaça do bom direito. A aparência do bom direito. É a PROBABILIDADE ou POSSIBILIDADE da existência do direito material invocado pelo requerente da ação cautelar.
Se o juiz conceder, estará julgado o MÉRITO CAUTELAR. Se não presentes os requisitos, julgará pela improcedência.
O MÉRITO É O PEDIDO.
Da sentença pode ser interposta APELAÇÃO.
O fumus boni iuris se contenta com a POSSIBILIDADE do dano material.
REQUISITOS- Art. 801:
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Não se exigirá o requisito do III senão em procedimento preparatório.
IV – A EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO AMEAÇADO E O RECEIO DA LESÃO:
O inciso IV remete-nos ao periculum in mora. É requisito da petição inicial.
III – A LIDE E SEU FUNDAMENTO
É o DIREITO MATERIAL. O direito entre as partes. O fumus boni iuris. É explicar qual AÇÃO PRINCIPAL o requernte terá a ajuizar.
O direito invocado na ação cautelar. O periculum in mora e o fumus boni iuris dizem respeito ao mérito da cautelar. Se não houverem os requisitos, pode ser emendada.
Se, após os 10 dias, não for emendada, será o processo extinto sem julgamento de mérito.
1. COTEJO ENTRE AS ESPÉCIES DE AÇÕES E PROCESSOS
O processo é o instrumento da jurisdição.
No passado, dizíamos que somente em juízo haveria processo. No mais, seriam procedimentos.
A Constituição Federal empregou o processo legal, e não judicial. Assim, não é apenas o processo judicial que existe, mas também o administrativo e o legislativo.
O processo não é somente o instrumento da jurisdição, mas também UMA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL que instala-se entre as partes e o juiz.
ASPECTOS INTRÍNSECOS DO PROCESSO:
J
/_\
A R
Se o juiz extinguir a ação antes da citação do réu, haverá processo? Sim. O processo se instaura quando a petição inicial é protocolada no distribuidor. Ou, no caso da cautelar, quando a petição é despachada com o juiz. Dessa forma temos iniciada a relação AUTOR-JUIZ.
Com a citação, teremos estabelecida a relação triangular.
ASPECTOS EXTRÍNSECOS DO PROCESSO:
São o conjunto de atos que serão realizados de acordo com a lei: é o procedimento.
PROCESSO - ESPÉCIES
- conhecimento
- execução
- cautelar
PROCESSO DE CONHECIMENTO
Não é permitida a autotutela, a não ser excepcionalmente, no caso da manutenção da posse, por exemplo.
O proprietário ingressa com uma ação de conhecimento, para decretar o despejo do réu.
Instaura-se o processo de conhecimento, que declara o direito do autor e as conseqüências dessa declaração: o "para o quê" são as conseqüências da declaração.
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Algumas figuras têm o condão de encurtar esse caminho, conforme atribuído pelo legislador.
Então, não é preciso pleitear o direito em uma sentença. Se há um cheque, será pedida a cobrança do seu valor, pela ação de execução.
A sentença, no passado, punha termo ao processo. Com a alteração do CPC, há um novo conceito de sentença. Na sentença o juiz condenava o réu a pagar ao autor dez mil reais.
No caso de o réu não pagar o determinado, promovia-se outro processo - de execução -, com a citação do réu, para que, nesse novo processo, fosse coagido a pagar.
O CPC foi alterado para se obter o resultado de uma forma mais célere, mais rápida. Daí, temos um novo capítulo no CPC, com o cumprimento da sentença. É uma nova forma de processo, o chamado processo sincrético, em que teremos o conhecimento e a execução, com FASES.
Se o devedor não pagar, não estará extinta a relação processual. O processo sincrético engloba o conhecimento e a execução, com a mesma relação jurídica processual, até que o direito seja satisfeito. Continua existindo o processo de execução, APENAS para os títulos executivos extrajudiciais.
APARTE: extrajudicial - é uma palavra só.
REGRA: se a última letra da primeira palavra é uma vogal, e a primeira da segunda palavra, uma consoante, escreve-se tudo junto.
REMISSÃO - perdão
REMIÇÃO - pagamento, resgate
AÇÃO CAUTELAR
Para se evitar um dano iminente ou de difícil reparação, é possível obter uma providência em juízo, por uma ação cautelar. Ela existe para que seja garantido o resultado útil, em caso de perigo do resultado da ação de conhecimento ou de execução.
ELEMENTOS DA AÇÃO
São os pressupostos processuais. Em qualquer processo é preciso:
- as partes,
- a causa de pedir e
- o pedido.
Pedido pode ser definido como "o que o autor quer?". São os elementos que vão delimitar a ação, não podendo ser alterados, depois. São pressupostos processuais para a ação existir.
Temos também as
CONDIÇÕES DA AÇÃO
As condições da ação são verificadas no DIREITO MATERIAL.
1. LEGITIMIDADE DAS PARTES
2. INTERESSE PROCESSUAL
- necessidade, possibilidade, adequação
3. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Há quem afirme que está englobada no interesse processual. Na ação cautelar tanto os pressupostos como as condições processuais estão presentes.
2. PROCESSO CAUTELAR X MEDIDA CAUTELAR
No processo cautelar vê-se uma relação processual entre o requerente, o juiz e o requerido.
A MEDIDA é a PROVIDÊNCIA.
Vai-se a juízo não para promover MEDIDA CAUTELAR, mas AÇÃO CAUTELAR.
O pedido é de: arresto, separação de corpos, etc.
A providência que se pleiteia para garantir o resultado útil do processo principal, para se evitar uma situação de perigo.
Há a possibilidade de se pleitear essa medida cautelar no próprio processo e conhecimento ou de execução, se houver previsão na lei. Exemplo: A medida cautelar de arresto para garantir a execução dos bens do devedor.
O artigo 653 do CPC prevê: O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Primeiro, cabe citar o devedor. Após, ser-lhe-ão penhorados seus bens, tantos quantos bastem para o pagamento da dívida. Se o oficial de justiça não conseguir encontrar o devedor, para efetuar a penhora, ser-lhe-ão arrestados os bens.
A jurisdição é inerte. Só se manifesta se houver provocação.
O processo cautelar só se instaura se for proposta a ação cautelar.
O juiz não pode instaurar de ofício.
E A MEDIDA? A medida, que é a providência assecuratória, pode ser determinada DE OFÍCIO, pelo juiz, em qualquer ação.
HÁ PREVISÃO LEGAL PARA ISSO?
Sim, no artigo 797, do CPC:
PREVISÃO LEGAL – artigo 797:
Só em casos excepcionais, expressamente autorizados POR LEI, determinará O JUIZ medidas cautelares SEM A AUDIÊNCIA DAS PARTES.
O artigo 798 confere ao juiz o poder geral de cautela, e o 799 diz o que ele deve determinar:
PODER DE CAUTELA:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, PODERÁ o JUIZ DETERMINAR as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver FUNDADO RECEIO de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AS MEDIDAS QUE O JUIZ PODE ADOTAR:
Art. 799. No caso do, artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
A providência não pode ir além do pedido principal.
Instaura-se o processo cautelar e segue-se o procedimento cautelar.
Uma ação rescisória foi instaurada, no TJ. Ela não tem o condão de impedir o andamento da EXECUÇÃO da ação principal. É proposta uma ação cautelar incidental, para pleitear-se a suspensão da execução do outro processo. É preciso demonstrar a situação de perigo para a execução daquela sentença.
4. JURISDIÇÃO
Conceito: de jurisdição o poder, a função e a atividade, ao mesmo tempo, de dizer o direito, aplicando-o ao caso concreto.
PODER - Impor, coativamente, coercitivamente, o que for decidido.
FUNÇÃO - O encargo que o órgão estatal tem de aplicar o direito ao caso concreto.
ENCARGO - É a obrigação de decidir.
ATIVIDADE - O conjunto de atos para o exercício do poder e da função.
ATUALIZAÇÃO: "A jurisdição é monopólio do Estado e somente ao Estado é dado dizer o direito ao caso concreto" (Ada P. Grinover).
E A ARBITRAGEM?
Desde as Ordenações previa-se a arbitragem. No entanto, no sistema anterior, a decisão do árbitro precisava ser homologada pelo juiz. Com a lei de arbitragem, a sentença arbitral passa a ser título executivo judicial. Dessa forma, a jurisdição passa a ser dita, também, pelo árbitro. Assim, temos por conclusão que a jurisdição passa a ser dita pelo Estado e pelo árbitro. Para que a jurisdição possa exercer a função, o poder e a atividade, é preciso um caminho. A Constituição fala em devido processo legal.
5. PODER CAUTELAR DO JUIZ
É o poder geral de cautela.
CONCEITO: poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver FUNDADO RECEIO de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
FINALIDADE: Atender a situações novas, não previstas pelo legislador, e que merecem proteção.
FORMAS DE MANIFESTAÇÃO
Mediante provocação ou de ofício
PROVOCAÇÃO. Mediante a propositura da ação cautelar inominada.
DE OFÍCIO: O juiz pode, por sua iniciativa, determinar uma providência em qualquer processo, seja de conhecimento, de execução, qualquer um. Porque está o juiz investido do poder geral de cautela. Ele determina, manda, julga, ordena, em um processo. As partes pedem, requerem.
O limite é a FINALIDADE do poder cautelar: garantir a eficácia do pedido principal.
CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS
A cautelar inaudita altera pars se afigura medida excepcional onde há que se fazer de plano, a demonstração dos pressupostos legais para a antecipação da cautela.
Tal medida deve ser adotada se estiverem presentes nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim se não configurado o periculum in mora ao reverso, capaz de trazer prejuízos significativos ao Órgão ou a terceiros.
PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS DA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS:
- o fumus boni iuris e o periculum in mora.
EMPRESA DO EXTERIOR
6. CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES
a) QUANTO AO MOMENTO DA PROPOSITURA
O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA
Proposta antes da ação principal.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL
Surge no curso do processo principal.
b) QUANTO AO OBJETO OU SEGUNDO A FINALIDADE
QUANTO À PROVA
Exemplo: produção antecipada de provas: a testemunha está para ir ao exterior ou encontra-se à beira da morte.
A finalidade é GARANTIR A PROVA.
REAIS
Exemplo: arresto (art. 813, CPC) e seqüestro (art. 822, CPC).
Existe para GARANTIR OS BENS.
As cautelares reais nos remetem às coisas:
- móveis
- imóveis
- semoventes
PESSOAIS
Existem pela necessidade de se garantir as pessoas.
Exemplo: alimentos provisionais:
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
(...)
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
(...)
Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
(...)
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
c) SEGUNDO A NATUREZA
Remete-nos à JURISDIÇÃO:
1. CONTENCIOSA
É o juiz quem julga.
2. VOLUNTÁRIA
JURISDICIONAL
MEDIDAS QUE TEM NATUREZA JURISDICIONAL
Promove-se a ação cautelar. Ao final, o juiz julgará.
AÇÃO – LIDE – SENTENÇA
Exemplo:
Seqüestro – art. 822, CPC
Arresto – art. 813, CPC
Busca e apreensão – art. 839 – a busca e apreensão garante o pedido, que é outra providência.
Medidas inominadas – art. 798
3. ADMINISTRATIVA
Sem lide ou fora da lide.
O juiz não julga, apenas profere uma sentença homologatória:
As questões formais foram obedecidas.
Exemplo: Justificação, Protesto, Notificação e interpelação – nesta ação, o juiz limita-se a INTERROGAR as testemunhas. Não vai julgar.
3. CARACTERÍSTICAS
1. AUTONOMIA
2. ACESSORIEDADE
3. INSTRUMENTALIDADE
4. PREVENTIVIDADE
5. URGÊNCIA
6. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO
7. PROVISORIEDADE
8. REVOGABILIDADE
9. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
10. FUNGIBILIDADE
1. AUTONOMIA - O processo cautelar é processo autônomo, apesar de acessório, instrumental e dependente do principal, independente de sua autonomia.
Porque tem começo, meio e fim: PI, instrução e sentença. Nada impede que seja decidido junto com o processo principal.
A autonomia se expressa também pelo artigo 810: o indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.”
2. ACESSORIEDADE - Se o processo cautelar existe em razão de um processo principal, dele é sempre dependente.
3. INSTRUMENTALIDADE - É instrumento do processo principal, para se obter uma medida assecuratória do resultado útil do processo principal. O processo principal se serve do processo cautelar para obter essa providência.
O processo cautelar é um instrumento do instrumento. Calamandrei afirma que o processo cautelar é um instrumento elevado ao quadrado. Por quê? Porque o processo cautelar é um instrumento do processo principal. E o processo principal é um instrumento da jurisdição.
4. PREVENTIVIDADE - No sentido de afastar, evitar, a ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação.
5. URGÊNCIA - Em razão da situação de perigo. Por isso, a tutela cautelar é uma das tutelas de urgência. São ESPÉCIES da tutela de urgência a CAUTELAR e a ANTECIPADA, que é o próprio pedido que precisa ser já concedido, para se evitar a ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação.
6. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO - O CONHECIMENTO do juízo é superficial. Basta a APARÊNCIA DO DIREITO. É o conhecimento superficial, em razão do perigo.
Para a tutela cautelar basta o fumus boni iuris – a POSSIBILIDADE da existência do direito invocado pelo requerente.
Já para a tutela antecipada é preciso a prova inequívoca da VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO pleiteado. Uma prova robusta.
7. PROVISORIEDADE - Tanto a medida concedida como tutela antecipada como a cautelar podem ser revogadas a qualquer tempo.
O processo cautelar é autônomo. Tem começo, meio e fim. O processo principal serve-se do processo cautelar. Sendo provisório, o processo cautelar não é uma medida definitiva.
Vai durar:
- enquanto durar o processo principal. Se o processo principal for extinto, também o será a ação cautelar.
- até que uma medida definitiva a substitua ou
- até 30 DIAS ou, ainda,
- se fato superveniente a torne desnecessária.
O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Se a ação cautelar for proposta antes e o juiz conceder a medida, a parte tem 30 dias para propor a ação principal. Se não propuser a ação principal nesse prazo, cessará a eficácia da medida. O que não impedirá que seja proposta a ação principal.
8. REVOGABILIDADE - Tanto a medida concedida em processo cautelar como a antecipação de tutela podem ser em qualquer momento revogadas e modificadas, desde que as circunstâncias ensejadoras da concessão da medida tenham se alterado.
9. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
Em sendo provisória, a medida cautelar não gera coisa julgada material.
10. FUNGIBILIDADE - Coisa fungível é a que pode ser substituída, uma por outra. É a possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada, para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela que foi pedida. O pedido é para garantir uma MEDIDA acautelatória, para garantir o RESULTADO ÚTIL do processo principal. Se o juiz pode o mais (determinar de ofício), pode também o menos (determinar a medida adequada). Nós temos ações cautelares nominadas, que têm requisitos próprios:
Ação de exibição
Ação de busca e apreensão
Ação de arresto
O número de ações nominadas não preenche as necessidades do jurisdicionado. Por isso, o juiz pode conceder medidas cautelares inominadas, que atendem apenas a dois requisitos:
- o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O brasileiro dá um jeitinho e ingressa com uma ação inominada para um pedido que estaria nas hipóteses de ação cautelar nominada.
Exemplo: na ação de arresto, o credor deve provar que é titular de dívida líquida e certa.
Suponha que o credor peça o bloqueio da conta-corrente do requerido – é caso de arresto.
O JUIZ PODE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE CAUTELAR NOMINADA E CAUTELAR INOMINADA, SE PEDIDA UMA INOMINADA, SE DEVERIAM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DA NOMINADA? Não.
Porque seria uma forma de se burlar as exigências das ações nominadas. Sim.
Desde que presentes os pressupostos da ação nominada.
Entre a tutela CAUTELAR e a ANTECIPADA, a diferença fica difícil de determinar. Teoricamente, é fácil.
Mas, nas questões de ordem prática, cada um pode entender de uma forma diferente.
Por confusão foi inserido o § 7º do artigo 273:
“§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”
Ou seja, se pedida tutela antecipada e o juiz entender que trata-se de medida de natureza cautelar, se verificados os pressupostos (o periculum in mora e o fumus boni iuris), o juiz pode aplicar a medida cautelar, segundo o princípio da fungibilidade.
É UMA VIA DE MÃO DUPLA? Sim.
O professor Cândido Rangel Dinamarco afirma que sim. E a professora, também, desde que presentes os pressupostos da tutela antecipada.
CAUTELARES SATISFATIVAS
Não existem. Porque a cautelar é assecuratória.
Mas quando as pessoas afirmam isso remetem-se aos procedimentos cautelares de natureza administrativa. Porque se comuniquei ou colhi o depoimento da testemunha, não se pode retornar ao status quo ante, nem se submeter ao prazo de 30 dias.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
Proposta quando homem e mulher são casados: a ação principal é a de separação judicial
UNIÃO ESTÁVEL - Ação principal: ação de reconhecimento e dissolução de união estável
SE É O CASO DE DOIS HOMENS OU DUAS MULHERES? A ação é inominada. Esta ação tramita na Vara Cível e não na da Família.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
“Viviam juntos e constituíram uma sociedade de fato. Desentenderam-se.” Deve-se tomar cuidado.
A Lei Maria da Penha prevê a hipótese de cautelar para a MULHER vítima de violência doméstica.
6. ESPÉCIES
CAUTELARES ADMINISTRATIVAS - Os procedimentos de natureza administrativa e interpelação poderiam estar no final do código, mas o legislador entendeu por inseri-lo entre as ações cautelares.
As ações cautelares podem ser:
NOMINADAS e INOMINADAS
NOMINADAS - Quando o nome está inscrito na LEI – CPC ou legislação extravagante.
INOMINADAS
São as determinadas no art. 798 do CPC. Compreende o poder geral de cautela.
a) ação cautelar de sustação de protesto;
b) suspensão de deliberações sociais;
c) proibição de usar nome comercial, marcas;
d) medidas contra riscos de dilapidação de fortunas;
e) remoção cautelar de administradores.
EXIBIÇÃO
É ação cautelar, que demanda uma providência jurisdicional – é ação de exibição – e se satisfaz com a exibição, porque não há como voltar atrás.
7. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS ENTRE A TUTELA ANTECIPADA E A AÇÃO CAUTELAR
PONTOS COMUNS
1. fungibilidade
2. provisoriedade
3. sumariedade da cognição
4. natureza executiva lato sensu
5. caráter
6. requisição

1. FUNGIBILIDADE - Ambas são fungíveis. Atendidos os requisitos, pode o juiz conceder uma, ao invés da outra.
2. PROVISORIEDADE - O juiz pode revogar a medida a qualquer tempo. Como medidas provisórias, não impedem a revogabilidade.
3. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO - Para a tutela cautelar, basta o fumus boni iuris – a possibilidade da existência do direito invocado.
Para a tutela antecipada, é preciso a prova inequívoca da verossimilhança do direito pleiteado (prova robusta).
4. NATUREZA EXECUTIVA LATO SENSU
Ambas podem ser executadas de imediato.
5. CARÁTER - Caráter da tutela cautelar – NATUREZA ASSECURATÓRIA, para garantir o resultado útil do PEDIDO PRINCIPAL.
Caráter da tutela antecipada – SATISFATIVO. Se é o próprio pedido a providência desejada, ou os efeitos da concessão do pedido, é o caso de antecipação de tutela.
6. REQUISIÇÃO - O artigo 273 condiciona a tutela antecipada ao requerimento da parte.
O réu também pode requerer a antecipação da tutela? Sim, pode. Se tiver feito pedido próprio, na reconvenção ou no pedido contraposto.
O terceiro interessado também pode.
E no pedido cautelar? Também é possível.
Visa a segurança quanto:
- às provas, aos bens, à pessoa.
Mas o réu não pode promover a ação cautelar preparatória.
8. COMPETÊNCIA
As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - O juiz da causa é o juiz da ação principal
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA
Competente é o juízo com competência para conhecer da ação principal. Há uma competência funcional: o juízo que conhece uma conhece a outra. A ação principal será distribuída, por dependência, ao juízo da ação cautelar.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS – A ação principal: separação judicial litigiosa. Foro competente: o da residência da mulher. Se a ação principal foi proposta primeiro, e após, a ação cautelar, a cautelar será distribuída por dependência ao juízo da ação principal. Entre elas, ocorre a COMPETÊNCIA FUNCIONAL EM CARÁTER ABSOLUTO.
A primeira ação proposta torna o juízo prevento para a segunda ação.
Notificação, interpelação, protesto, justificação:
estes procedimentos não tornam prevento o juízo, porque têm caráter meramente administrativo.
REGRAS DE COMPETÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO - Não observados, geram a nulidade do processo.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - O juiz pode conhecer de ofício A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. A parte contrária pode argüir na preliminar da contestação.
SE A AÇÃO FOI PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM E A COMPETÊNCIA ERA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: O juiz pode conceder a medida, mesmo se absolutamente incompetente. Isso não o torna competente. Se houver situação de perigo, o juiz concede e envia os autos ao juízo competente.
CARÁTER RELATIVO - Deve ser deduzida por meio de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, oposta no prazo para a defesa (5 DIAS, no processo cautelar).
O requerido foi citado para se defender e se defendeu. Mas não argüiu a exceção. Apresentada a ação principal, no prazo para a defesa, o réu apresenta exceção de incompetência: A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, se não apresentada no PRAZO e no MODO devidos, é prorrogada. PRORROGA-SE a competência na PRIMEIRA AÇÃO.
Porque na segunda ação o juízo já é prevento.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL: Interposto recurso, a medida cautelar será requerida DIRETAMENTE AO TRIBUNAL.
Endereça-se ao presidente do tribunal ou ao relator, se já ocorreu a distribuição. Se o juiz proferiu a sentença, mas não foi interposto recurso, ele é o competente para receber a cautelar. Nesse caso, deve-se requerer o envio da ação cautelar ao juízo ad quem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não transferem a competência para o tribunal.
APENSAMENTO
Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravo de instrumento não tem o condão de transferir a competência para o tribunal, porque OS AUTOS ESTÃO NO JUÍZO A QUO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE TÍTULO
Se for declarado inexigível o título, ele poderia ser protestado? Neste caso, basta pedir a antecipação dos EFEITOS da tutela. Os tribunais estão divididos.
O que estou pedindo?- o próprio pedido principal?- a antecipação dos efeitos do processo principal? Se a resposta é afirmativa, é o caso de tutela antecipada. Se o caso é de pleitear alguma outra providência, trata-se de tutela cautelar.
NATUREZA EXECUTIVA LATO SENSU
A possibilidade de ambas serem executadas de imediato (tanto a medida cautelar como a antecipação de tutela)
9. ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS CAUTELARES
- COMUNS
- ESPECÍFICOS
As regras do procedimento cautelar comum (normas gerais) serão aplicadas ao procedimento específico, se houver compatibilidade. Se entrarem em conflito prevalecerão, para o procedimento específico, as regras especiais.
PROCEDIMENTO COMUM: A regra geral é o prazo de CINCO DIAS PARA RESPONDER.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO: O PROTESTO OU INTERPELAÇÃO não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
CAUTELARES NOMINADAS: Todas elas observam as regras do procedimento comum.
Artigo 888: cautelares nominadas que observam o procedimento comum.
Artigos 813 a 887: cautelares nominadas que observam o procedimento específico.
ARTIGO 888: CAUTELARES NOMINADAS QUE OBSERVAM O PROCEDIMENTO COMUM.
- obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
- a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
- a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
- o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
- o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
- o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
- a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
- a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.
ARTIGOS 813 A 887: CAUTELARES NOMINADAS QUE OBSERVAM O PROCEDIMENTO ESPECÍFICO.
Do Arresto
Do Seqüestro
Da Caução
Da Busca e Apreensão
Da Exibição
Da Produção Antecipada de Provas
Dos Alimentos Provisionais
Do Arrolamento de Bens
Da Justificação
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Da Homologação do Penhor Legal
Da Posse em Nome do Nascituro
Do Atentado
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
10. PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM - A PETIÇÃO INICIAL
QUALIFICAÇÃO COMPLETA
Nome, estado civil, nacionalidade, endereço, documentos.
A LIDE: É a AÇÃO PRINCIPAL.
O FUNDAMENTO: É o direito que se pleiteia.
Precisamente é preciso indicar a AÇÃO PRINCIPAL que será proposta.
“oportunamente será proposta a ação de ....”
PROVAS: O que costumeiramente se requer.
Se é ação cautelar incidental, é preciso dizer que há uma ação em andamento e o nº dela. Requer-se a distribuição por dependência.
SEMPRE SE REFERENCIA A AÇÃO PRINCIPAL – SE VAI SER PROPOSTA OU SE JÁ FOI PROPOSTA.
PEDIDO: Requerer a concessão da liminar “inaudita altera pars” = SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA, o juiz pode conceder a medida cautelar, liminarmente.
Distribui-se a PI e despacha-se com o juiz.
O JUIZ PODE:
1. conceder a medida, de pronto ou
2. somente decidir após a justificação prévia (é o ouvir a outra parte).
O juiz pode determinar que o requerente preste caução. É uma faculdade do juiz.
DA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A LIMINAR: O juiz decide se defere ou indefere a liminar. Essa é uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Dessa decisão cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, que pode ser interposto pelo requerente ou pelo requerido.
O AI tem o efeito SOMENTE DEVOLUTIVO e não suspensivo. Para obter o efeito suspensivo deve o agravante pedir ao relator.
REQUERIDO: Se o juiz concedeu a liminar, agrava. PEDE EFEITO SUSPENSIVO AO AI – PARA NÃO SE CUMPRIR A LIMINAR.
REQUERENTE: Se o juiz não concedeu a liminar. AGRAVA E PEDE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DO AI – para que o tribunal SUSPENDA O EFEITO DA DECISÃO DO JUIZ A QUO.
CITAÇÃO DO REQUERIDO
Prazo 5 dias para contestar
1. SE OMISSO: aplicam-se os efeitos da revelia. Esta revelia não alcança o processo principal. O processo cautelar é AUTÔNOMO. Pode concordar com o pedido do processo cautelar, mas não com o pedido do processo principal. Em ambos os casos, o juiz profere uma sentença e o requerido arca com os ônus da sucumbência.
2. COMPARECE E CONCORDA COM O PEDIDO: Aceita o pedido cautelar. É o reconhecimento jurídico do pedido.
3. SE DEFENDER
- pode contestar (802)
- pode excepcionar
- não pode reconvir e também não pode opor pedido contraposto. O pedido contraposto só é cabível em hipóteses restritas.
EXCECÕES
- suspeição
- incompetência
- impedimento
- impugnação ao valor da causa
É POSSIVEL A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS?
OPOSIÇÃO: É um terceiro que se opõe ao fato de A e R estarem discutindo sobre objeto que é deste 3º. Na ação cautelar não se discute a posse. Portanto, A OPOSIÇÃO NÃO CABE NO PROCESSO CAUTELAR.
CHAMAMENTO DO PROCESSO: A ação é proposta em face do fiador. Ele chama o devedor principal, para cobrar. Direito de regresso. Todos devem. Divide-se entre eles. NO PROCESSO CAUTELAR É POSSÍVEL? TAMBÉM NÃO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE: A parte denuncia um 3º para exercer o direito de regresso. NÃO EXISTE DIREITO DE REGRESSO NO PROCESSO CAUTELAR.
ASSISTÊNCIA: É cabível? A assistência é a intervenção de 3º, que entra para ajudar, colaborar com o autor, para que ele vença a demanda ou com o réu, para que seja ele o vencedor. POR QUE NÃO? É POSSÍVEL.
Não há sucumbência no processo cautelar?
Há uma lide cautelar. O assistente pode ajudar a parte a vencer a demanda. Não falamos em 3º de fato, mas em um 3º com interesse jurídico.
Os filhos têm interesse na ação cautelar de separação de corpos e na separação judicial. Mas esse interesse é DE FATO e não jurídico.
Por isso, não podem ingressar para assistir a qualquer das partes. É uma ação personalíssima.
NOMEAÇÃO À AUTORIA: Para retificar o PÓLO PASSIVO da demanda. A ação foi proposta em face do detentor (o funcionário, por exemplo). Sai a parte ilegítima e entra a parte legítima. O processo cautelar é assessório do processo principal e as partes têm que ser as mesmas. É POSSÍVEL, SIM. Mas na ação cautelar preparatória, e não na incidental. Isso teria que ser feito no processo principal.
AO FINAL DO PROCESSO CAUTELAR, o juiz proferirá uma sentença. Na sentença, o juiz vai: conceder, substituir a medida cautelar, se não a concedeu ou revogá-la, se a concedeu.
Se é SENTENÇA, cabe APELAÇÃO.
A apelação é recebida somente com EFEITO DEVOLUTIVO.
PODE O JUIZ JULGAR A MEDIDA CAUTELAR E O PROCESSO PRINCIPAL AO MESMO TEMPO? Os processos são apensados. E pode o processo cautelar ser encerrado junto com o processo principal. Nada impede que o juiz decida os dois, juntos.
O que não pode é sentenciar o cautelar DEPOIS da sentença proferida no principal. O processo cautelar pode durar ENQUANTO durar o processo principal. Ele pode, na mesma peça, fazer o relatório dos dois e julgar os dois. Se é UMA SENTENÇA, vamos propor UMA APELAÇÃO só. O que significa apenas um preparo. E a apelação pode insurgir-se contra a decisão do processo cautelar e do processo principal.
A APELAÇÃO É RECEBIDA:
PEDIDO PRINCIPAL: No duplo efeito.
PEDIDO CAUTELAR
Somente no efeito devolutivo.
O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos do que foi decidido. E se houver a concessão da tutela, será ela cumprida. Por isso não se aplica o efeito suspensivo no pedido cautelar.
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Trata da responsabilidade civil do REQUERENTE por prejuízos que causar ao requerido. Em que situações?
I – SE A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL LHE FOR DESFAVORÁVEL;
Se no processo principal o juiz julgar improcedente o pedido, responde o requerente pelo prejuízos causados ao requerido.
É preciso o trânsito em julgado da sentença para que o requerido cobre esses prejuízos.
Porque o Tribunal pode reformar a sentença.
II - SE, OBTIDA LIMINARMENTE A MEDIDA NO CASO DO ART. 804 DESTE CÓDIGO, NÃO PROMOVER A CITAÇÃO DO REQUERIDO DENTRO EM 5 DIAS;
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Quando a medida cautelar foi concedida antes da citação. A parte deve recolher a diligência do Oficial de Justiça ou a taxa do correio, para a citação do requerido, dentro de 5 dias da medida.
III - SE OCORRER A CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA, EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 808, DESTE CÓDIGO: Refere-se ao prazo DECADENCIAL de 30 dias. Cessam os efeitos da ação principal E o requerente responde pelos danos causados.
IV - SE O JUIZ ACOLHER, NO PROCEDIMENTO CAUTELAR, A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA OU DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR.
No processo cautelar, se o juiz decretar PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
Essa prescrição ou decadência é referente ao PEDIDO da AÇÃO PRINCIPAL, não da ação cautelar. Se a primeira prescreveu ou decaiu, a segunda, também. Se não tem mais o direito material do pedido principal, não tem mais o outro. Em qualquer caso que o juiz acolha a prescrição/decadência? Não.
A INDENIZAÇÃO SERÁ LIQUIDADA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REPARAR O DANO
1. EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
Se não houve execução, não houve medida restritiva. Portanto, não há o que se falar em reparação de danos. Não basta o juiz deferir, mas haver a EXECUÇÃO.
E
2. ACONTECER UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 811.
E
3. QUE O REQUERIDO TENHA EXPERIMENTADO DANO.
E
4. O NEXO CAUSAL.
Experimentou danos POR CAUSA da execução da medida. A responsabilidade civil decorre da obrigação de danos causados a outrem. Se agiu com culpa (negligência, imperícia, imprudência). Se não tem obrigação de reparar (obrigação civil subjetiva).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Não se perquire se agiu com culpa. Não se perquire do elemento subjetivo da pessoa.
A responsabilidade de reparar os danos do artigo 811 é OBJETIVA.
O direito de pleitear a cautelar é garantido – o direito de ação é garantido constitucionalmente – mas com responsabilidade.
ARTIGO 16 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
A responsabilidade de reparar danos e a multa pela responsabilidade da litigância de má-fé podem ser cumulativos.
É POSSÍVEL PLEITEAR DANOS MORAIS?
Sim. Mas deve ser provado. Fazer a prova e também comprovar o nexo causal.
COMO SERÁ COBRADA A INDENIZAÇÃO?
Nos próprios autos do procedimento cautelar.
- A PROVA
Já está no processo principal (art. 811).
- OS DANOS E O NEXO DE CAUSALIDADE
- UMA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS,
para provar fatos novos: os danos causados pela execução da cautelar.
ARRESTO
1. CONCEITO - Medida de natureza jurídica cautelar tipificada pelo legislador, que visa garantir a obrigação de pagar. Consiste na apreensão de bens do devedor. ARRESTAR é bloquear, embargar, os bens do patrimônio do devedor.
FINALIDADE: garantir a EXECUÇÃO por quantia certa. Para garantir o pagamento, o cumprimento da obrigação de pagar. A penhora ocorre na execução por quantia certa contra devedor solvente. É preventivo e provisório.
A arrecadação ocorre tanto na execução por quantia certa contra devedor solvente – ARRECADAÇÃO INDIVIDUAL – COMO NA COLETIVA, UNIVERSAL – NA FALÊNCIA.
No arresto, é determinado o bloqueio do bem por determinação judicial. Há a apreensão dos bens, e é nomeado um depositário, que pode ser o próprio devedor. Todas as 10 características das cautelares estão presentes, porque trata-se de uma medida cautelar.
PREVENÇÃO: O arresto é preventivo, já que elimina os riscos de frustração. A medida definitiva que vai substituir o arresto é a PENHORA.
A penhora é uma EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Se o devedor não paga, serão penhorados tantos bens quanto bastem para garantir o juízo. Mas se houverem bens arrestados, será a medida CONVERTIDA em penhora.
É chamada, também, de PRÉ-PENHORA OU PRÉ-ARRECADAÇÃO. Mas não se confunde com penhora ou arrecadação. É uma MEDIDA CAUTELAR de apreensão de bens para garantir o resultado útil do processo principal.
A PENHORA É UM ATO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
O ARRESTO É UMA MEDIDA CAUTELAR.
2. NATUREZA JURÍDICA DO ARRESTO
É uma medida de APREENSÃO DE BENS INDETERMINADOS DO DEVEDOR, para garantir a execução. Medida cautelar de natureza CONSTRITIVA – porque ingressa na esfera patrimonial do requerente.
PODE SER PROMOVIDO DE QUE MANEIRA?
A. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO
– preparatória ou incidental
ARRESTO EXECUTIVO: O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. É uma medida assecuratória, onde não se promove a ação cautelar de arresto. O oficial de justiça procura o devedor, não o encontra e arresta os bens. Pode ser determinado de ofício. O credor, na PI, já indica o bem a ser arrestado ou penhorado, juntando o documento.
B. ARRESTOS ESPECIAIS: É possível a medida cautelar de arresto dentro do PROCESSO DE EXECUÇÃO. Tanto no PROCESSO DE CONHECIMENTO como no PROCESSO DE INVENTÁRIO, onde reserva-se uma parte dos bens para pagar os credores.
Também o ARRESTO DE NAVIO E AERONAVE. É uma medida que pode ser tomada desde que haja previsão na lei. É MEDIDA CAUTELAR.
3. OBJETIVO - Garantir bens para possibilitar o cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar ou a execução por quantia certa.
SE FOR ENTREGA DE COISA NÃO É ARRESTO. Recai sobre bens INDETERMINADOS até o montante para a garantia da dívida. Quaisquer bens passíveis de penhora, pertencentes ao patrimônio do devedor, desde que não haja impedimento legal – salário, soldo, pensão, bem de família, os móveis que guarnecem a casa.
BENS INDETERMINADOS - Quaisquer bens passíveis de penhora. O credor DEVE indicar qual bem será arrestado ou penhorado.
APLICAM-SE AO ARRESTO AS DISPOSIÇÕES REFERENTES À PENHORA: Se o bem não pode ser penhorado, não pode ser arrestado.
A PENHORA PODE SER AUMENTADA OU DIMINUÍDA? Sim. Assim também o arresto. As mesmas regras da penhora aplicam-se ao arresto. Os alimentos não podem ser penhorados. Portanto, também não podem ser arrestados. Pelo princípio da dignidade humana.
4. REQUISITOS: fumus boni iuris + periculum in mora, cumulativamente.
I – FUMUS BONI IURIS
A prova LITERAL de DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. Também a SENTENÇA CONDENATÓRIA, LÍQUIDA ou ILÍQUIDA, PENDENTE DE JULGAMENTO de recurso. Esta é uma exceção.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO:
- exibibilidade
- liquidez
- certeza
Exigibilidade: o momento em que se verifica o TERMO ou CONDIÇÃO.
TERMO: É a data do vencimento (fato futuro e certo).
CONDIÇÃO: SE: fato futuro e incerto.
Se não há o requisito da exigibilidade, é possível promover o arresto ANTES do vencimento da dívida.
Efetivada a medida, o requerente tem 30 dias para promover a ação principal.
A dívida vence em 05.05.08. Pode ser proposta a ação de execução antes do vencimento? Não. Somente no vencimento.
Mas a ação principal deve ser proposta 30 dias da efetivação da medida.cautelar.
COMO CONCILIAR?
Não pode antecipar o vencimento. Portanto, o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal começa DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. Conta-se o prazo 30 dias após o vencimento.
II – PERICULUM IN MORA
- impontualidade
- insolvência
- ausência
O ARRESTO TEM LUGAR:
I –Devedor SEM DOMICÍLIO CERTO. Intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui. Exemplo: profissional de circo ou parque de diversões. Também a mora.
II - DEVEDOR que TEM DOMICÍLIO:
A) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
B) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.

A insolvência do inciso b não precisa ser declarada judicialmente.
DEVEDOR COM E SEM DOMICÍLIO
COM DOMICÍLIO =
+ INSOLVENTE OU
+ FURTIVAMENTE
5. PROCEDIMENTO: comum cautelar.
PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA
- impontualidade, insolvência , ausência.
PERICULUM IN MORA: Requerer ao juiz audiência de justificação prévia para a oitiva de testemunhas, se não tiver a prova documental.
JUSTIFICATIVA PRÉVIA: Ocorre em segredo de justiça. Porque se a outra parte souber, colocará em perigo a providência.
ÓRGÃOS PÚBLICOS: Os órgãos públicos estão dispensados da justificativa prévia – eles não precisam justificar.
CAUÇÃO: A justificativa prévia pode ser substituída por CAUÇÃO => CONTRACAUTELA.
Feito o arresto, qualquer pessoa pode ser nomeada depositária, inclusive o devedor.
É lavrado um auto, nomeando-se o depositário para a guarda dos bens. O arresto pode ser concedido liminarmente ou na sentença.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. O indeferimento da medida pleiteada não faz COISA JULGADA a impedir o ajuizamento da ação principal, a não ser que o juiz declare PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. Mas isso é PARA TODAS AS AÇÕES CAUTELARES.
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Este texto é um EQUÍVOCO. A penhora vai recair sobre os bens arrestados na EXECUÇÃO.

O juiz defere o arresto. MOMENTOS:
1º - o deferimento do arresto;
2º - o auto é lavrado:
- discriminação dos bens
- nomeado o depositário.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ARRESTO: Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
a - pagar
b - depositar a dívida em juízo
c - der fiador idôneo.
Aqui, o arresto foi deferido, mas não serão os bens bloqueados. Os bens não foram arrestados.
O juiz deferiu a medida, mas uma das hipóteses aventadas (a, b ou c) ocorreu antes do auto.
CESSA O ARRESTO:
I – pelo pagamento;
II – pela novação (cc, art. 360);
III – pela transação (840 a 850);
IV – pela não propositura da ação principal.
CAUÇÃO
1. CONCEITO
Garantia do cumprimento de uma obrigação, que se efetiva com a apresentação de um fiador idôneo ou com o oferecimento de bens colocados à disposição do juízo.
2. CLASSIFICAÇÃO
2.1. QUANTO À ORIGEM: (diz o porquê da caução)
A) CAUÇÃO NEGOCIAL: A garantia que, por convenção, uma parte dá à outra do fiel cumprimento de um negócio jurídico. Exemplo: penhora, hipoteca, fiança.
B) CAUÇÃO LEGAL: são as exigidas em lei. Pode-se apresentar, por exemplo, um imóvel como garantia ou fiança bancária, por exemplo.
DIFERENÇA ENTRE PENHOR E PENHORA
PENHOR: Os bens são EMPENHADOS.
Uma garantia real que incide sobre os móveis, que são dados em garantia de uma obrigação.
PENHORA: Os bens são PENHORADOS.
É um ato processual de constrição.
C) CAUÇÃO PROCESSUAL: São as exigidas como garantia no processo. Qualquer processo:
- conhecimento
- execução
- cautela.
O fiador é FIADOR JUDICIAL.

CONTRACAUTELA
É determinada pelo juiz, para conceder a liminar pretendida pelo requerente, com o escopo de ressarcir danos que o requerido possa vir a sofrer com a concessão da medida. É garantia PARA O REQUERIDO, não para o requerente.
CAUÇÃO SUBSTITUTIVA: É a substitutiva da medida cautelar por caução
CAUTELA EX OFFICIO: Consiste em determinar medidas assecuratórias de uma SITUAÇÃO DE PERIGO, como a caução.
Exemplo é o avião da TAM que caiu no Jabaquara. Fundamentado no poder geral de cautela do juiz.
CAUÇÃO NA ARREMATAÇÃO: Ação de execução. A arrematação pode ser paga à vista ou em 15 dias. Para o pagamento em 15 dias, é exigida a apresentação de caução.
CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DE OBRA EMBARGADA: É ação de conhecimento (ação de nunciação de obra nova).
O réu pede para prosseguir a obra. Para isso, presta caução: para garantir eventuais prejuízos causados ao autor. Aqui, é o réu quem oferece a caução.
CAUÇÃO PARA OBTENÇÃO DE LIMINAR NOS EMBARGOS DE TERCEIROS: É uma ação de conhecimento. Para que o autor seja manutenido na posse é preciso que preste a caução.
CAUÇÃO PARA POSSE DOS BENS DO AUSENTE: Promove-se a ação de declaração de ausência e presta-se caução. Porque se o ausente voltar, os herdeiros podem indenizar o ausente.
RESUMO:
QUANTO À ORIGEM
- negócio
- legal
- processual
2.2. QUANTO AO OBJETO
São as FORMAS de prestação da caução:
- real ou fidejussória
REAL - Incide sobre bens:
- móveis
- imóveis
- semoventes
FIDEJUSSÓRIA: feita com garantia PESSOAL representada por FIANÇA.
Se a LEI não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro (é o depósito judicial), papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
A fiança é GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
As demais são GARANTIA REAL.
PEDRAS OU METAIS PRECIOSOS: É difícil o JUIZ aceitar. O 827 exemplifica.
2.3. QUANTO À NATUREZA JURÍDICA
NATUREZA SATISFATIVA: Se a prestação decorrer de exigência de DIREITO MATERIAL.
É medida satisfativa, já que a pretensão da parte é de simples segurança de negócio jurídico.
“O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.” É a CAUÇÃO USUFRUTUÁRIA, direito material satisfativo.
NATUREZA CAUTELAR: Se a prestação for para GARANTIR A PRÁTICA DE UM ATO PROCESSUAL (para assegurar o resultado útil do pedido processual). Na prática, é rara a ação cautelar de caução em processo em andamento.
3. QUEM PODE PRESTAR A CAUÇÃO?
- O INTERESSADO: São as partes.
- O TERCEIRO: Aquele que não se encontra vinculado à relação processual, mas presta caução a favor de uma das partes.
IMPORTANTE: A caução FIDEJUSSÓRIA não pode ser prestada pela parte, mas sempre por um terceiro, que vai garantir o juízo.
Na CAUÇÃO REAL os bens tem que ser indicados. Se de terceiro, este terceiro tem que anuir. Aí, os seus bens serão alcançados.
A CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA é a FIANÇA.
Se a garantia é sobre o IMÓVEL, é HIPOTECA (garantia real). Não importa se o imóvel é da parte ou do terceiro. É preciso lavrar uma escritura.
4. PROCEDIMENTO
QUEM PODE PRESTAR A CAUÇÃO?
a) quem tem o DEVER DE PRESTÁ-LA.
b) quem tem o DIREITO DE EXIGÍ-LA.
Deve-se observar o 282, SEMPRE.
Artigo 829: Determina que o requerente solicite a citação do requerido, indicando:
a) o VALOR a caucionar;
b) o MODO pelo qual a caução será prestada (real ou fidejussória);
c) a ESTIMATIVA dos bens (se real).
A garantia deve ser total: TANTO POR TANTO
d) a PROVA DA SUFICIÊNCIA da caução (quando real) ou da IDONEIDADE DO FIADOR (quando fidejussória).
IDONEIDADE DO FIADOR
É a possibilidade de pagamento do fiador. Não basta ser honesto.Tem capacidade de pagar. Capacidade financeira, de honrar a dívida. É preciso que tenha patrimônio.
AÇÃO DE DAR CAUÇÃO: Proposta pelo obrigado a caucionar Traz a LEGITIMIDADE ATIVA daquele que dá a caução.
Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
a) citação para que o requerente ACEITE a caução ou apresente defesa em 5 dias.
b) valor a ser caucionado;
c) a estimativa dos bens (se real);
d) a prova da suficiência da caução (se real) ou da idoneidade do fiador (se fidejussória).
FIDEJUSSÓRIA: Juntam-se as certidões negativas mais a relação do patrimônio do fiador. Se empresário, verifica-se se a empresa deve.
CAUÇÃO DE DANO INFECTO: de natureza satisfativa, prevista no direito de vizinhança. Pode-se exigir do vizinho, se houver a possibilidade de causar dano. Ocorrer o dano, já está caucionado. É uma prevenção. O valor a ser caucionado haverá de ser o valor total da casa, com tudo dentro.
AÇÃO DE EXIGIR CAUÇÃO
Da petição inicial há de constar:
a) requerimento da citação da parte contrária;
b) para que preste caução ou se defenda.
Há de constar qual será a CONSEQÜÊNCIA, se a outra parte não prestar a caução – qual a sanção prevista na lei ou no contrato.
ARTIGO 829 – NÃO HÁ SANÇÃO
MAS NO 830, SIM.
Porque se a caução não for prestada, o juiz dirá qual será a sanção.
O procedimento é comum a ambas as hipóteses.
Citação para em 5 dias contestar ou excepcionar. Não cabe reconvenção. Somente as 3 exceções (suspeição, impedimento e competência) e a impugnação ao valor da causa, além da contestação.
PODE O citado:
- prestar a caução – art. 830;
- aceitar a caução – art. 829.
PROFERIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA
O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, se de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.
A sentença será proferida de imediato se:
- o requerido não contestar – aplicam-se os efeitos da REVELIA;
Ou
- se o requerido vier e prestar/aceitar a caução – é RECONHECIDO JURIDICAMENTE O PEDIDO.
Se contestou e a matéria é só de direito ou de direito e de fato, já provado, ocorre o julgamento antecipado da lide.
Se houverem provas a serem produzidas, o juiz agendará audiência de instrução e julgamento. Poderá, então, haver a prova testemunhal, pericial, etc.
Ao final o juiz profere uma SENTENÇA.
É um processo AUTÔNOMO: tem começo, meio e fim.
Pode ser julgado sem a resolução do mérito. Se for julgado com a resolução do mérito, haverá a pronúncia pela procedência ou improcedência do pedido.
Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Quando procedente o pedido, a sentença terá:
os requisitos da sentença, + o valor a caucionar (o valor da garantia), + a espécie de caução que será prestada (real ou fidejussória), + as providências para que a caução se aperfeiçoe (o que é preciso: se carta de hipoteca, etc.), + o prazo em que será feita a caução. Esses requisitos são obrigatórios, seja a ação de dar caução ou de exigir caução.
Proferida a sentença, se não for cumprida (a caução não for prestada):
a) NÃO PRESTADA A CAUÇÃO, QUANDO O REQUERENTE É O DEVEDOR DA CAUÇÃO: resta superada – este dispositivo perde a eficácia se o requerente já prestou a caução com a petição inicial – não há conseqüências dentro do processo.
b) NÃO PRESTADA A CAUÇÃO, QUANDO O REQUERITO É O DEVEDOR DA CAUÇAO: a aplicação de sanção contra o requerido – a sanção mencionada na petição inicial.
Neste procedimento podem haver DUAS SENTENÇAS: A primeira julgara pela procedência ou não do pedido. Se a sentença for descumprida, o juiz proferirá outra sentença, em que declarará pela exigência da sanção, no caso do artigo 830.
RECURSO: Apelação. Apenas com efeito devolutivo, sem efeito suspensivo.
Pode ser que a garantia, com o tempo, reste defasada e seja necessário um reforço de caução.
O REFORÇO DE CAUÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL, distribuída por dependência, com PETIÇÃO INICIAL, em que serão indicados os requisitos exigidos pelos artigos 282 e 837:
a) justificação do pedido – CAUSA DE PEDIR
b) a depreciação do bem dado em garantia
c) a importância do reforço que pretende obter.
Observa o mesmo procedimento dos artigos 831 a 833.
Se não for realizado o reforço de caução, entende-se que o autor desistiu da ação (se ao autor cabia oferece-la).
Se é o autor quem deve prestar a caução e não o faz o reforço, entende-se que desistiu.
QUAL O RECURSO EM QUE É PRECISO PRESTAR CAUÇÃO? O recurso ordinário e o Recurso de Revista, no processo do trabalho, exigem caução. Além das custas, além da GARE, a reclamada é obrigada a prestar caução.
DIFERENÇA ENTRE PENHOR E PENHORA
PENHOR: Os bens são EMPENHADOS. Uma garantia real que incide sobre os móveis, que são dados em garantia de uma obrigação.
PENHORA: Os bens são PENHORADOS. É um ato processual de constrição.
DINÂMICA DO SEQUESTRO
Presta-se a qualquer processo, não apenas para o seqüestro.
1. PRIMEIRO PASSO: A petição inicial é distribuída.
2. SEGUNDO PASSO
2.1. indeferimento. Cabe apelação (a decisão que indefere a PI é SEMPRE uma sentença. Cabe, sempre, apelação).
2.2. determinação da emenda
2.2.1. omissão → extinção do processo
2.2.2. emenda
2.3. DEFERIMENTO DA LIMINAR
2.3.1. cumprimento da liminar e citação do réu → instrução (meio) → sentença (fim)
2.4. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
2.4.1. deferimento da liminar e citação do réu → instrução (meio) → sentença (fim)
2.4.2. indeferimento da liminar → Agravo de Instrumento (com efeito ativo)
SEQÜESTRO
1. CONCEITO: é a medida cautelar nominada, tipificada pelo legislador, que visa garantir a eficácia de FUTURA EXECUÇÃO, para entrega de coisa certa e que consiste na apreensão de um bem determinado. Sujeita-se às dez características do processo cautelar:
1. AUTONOMIA
2. ACESSORIEDADE
3. INSTRUMENTALIDADE
4. PREVENTIVIDADE
5. URGÊNCIA
6. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO
7. PROVISORIEDADE
8. REVOGABILIDADE
9. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
10. FUNGIBILIDADE
Chamamos a atenção para duas delas:
PREVENÇÃO: É preventivo, já que elimina os riscos de frustração da futura execução para a ENTREGA DE COISA CERTA ou o cumprimento de sentença executiva.
PROVISORIEDADE: Garante o não perecimento de determinado bem litigioso, até que se inicie a execução para a entrega de coisa certa ou até que se cumpra a sentença executiva.
Pode durar enquanto durar o processo principal ou apenas 30 dias – quando cessados os efeitos do processo cautelar preparatório, se não ingressar a parte com o processo principal.
DIFERENÇAS ENTRE ARRESTO E SEQUESTRO
1ª DIFERENÇA
ARRESTO: Objetiva BENS INDETERMINADOS (quaisquer bens do devedor passíveis de penhora) para garantir o pagamento da dívida.
SEQUESTRO:
Objetiva BEM DETERMINADO. É o bem que está sendo ou será disputado entre as partes na demanda principal. É o caso dos bens objeto da partilha, em separação judicial. É o bem sobre o que está sendo discutido o direito na ação principal.
- separação
- inventário
- petição de herança
- ação de divórcio
- ação de anulação de casamento
- usucapião
- possessória
- depósito
- reivindicatória
- imissão de posse
O conceito é diferente. Diferenciam-se com relação ao OBJETO.
2ª DIFERENÇA
O arresto vai garantir a obrigação de pagar. Porque estamos diante de ação POR QUANTIA CERTA. O seqüestro, por sua vez, alcança COISA INFUNGÍVEL.
O seqüestro é MEDIDA DE SEGURANÇA, é uma MEDIDA CONSTRITIVA. A REQUERIMENTO DA PARTE: É preciso promover a ação cautelar de seqüestro para pleitear a medida cautelar de seqüestro.
OBJETIVO: Apreender objeto litigioso para garantir eficácia da futura execução para entrega de coisa certa ou o cumprimento de sentença executiva.
EM QUE MOMENTO O BEM TORNA-SE LITIGIOSO? COM A CITAÇÃO VÁLIDA.
Como pode-se seqüestrar antes da citação do réu, o bem pode ser PRÉ-LITIGIOSO.
Pode ser preparatória ou incidental de uma ação de conhecimento ou de execução.
REQUISITOS:
1. FUMUS BONI IURIS
No arresto, o f.b.i. é a prova da dívida líquida e certa. Aqui, o f.b.i. é a DISPUTA de POSSE ou da PROPRIEDADE sobre determinado bem.
Se já há ação principal em andamento, deve ser citada. Caso contrário, deve ser mencionada a ação que será proposta.
PROPRIEDADE: Bens imóveis, imóveis ou semoventes. São bens determinados. Também dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando.
Não comporta seqüestro DE PESSOAS. Seqüestrar é colocar em constrição judicial.
É POSSÍVEL CAUTELAR DE PESSOAS?
Sim. De menor ou incapaz. Jamais de maior capaz. A medida cautelar de seqüestro pode ser determinada, também, nos demais casos determinados em lei.
Art. 919 – caso determinado dentro da ação de prestação de contas. Nesta ação, não vai ser proposta ação cautelar para isso.
A ação de separação e divórcio pode ter em apenso várias ações cautelares:
- separação de corpos, seqüestro, alimentos provisionais, etc.
É possível haver uma ação cautelar só, cumulando todas? Não. São diferentes, com requisitos, características e procedimentos diferentes.
Caso determinado dentro da ação de inventário:
Dentro do inventário, o juiz pode determinar o ARRESTO de bens e o SEQUESTRO de bens. O ARRESTO, para garantir o pagamento de dívidas – obrigação de pagar. O SEQUESTRO, para garantir a partilha.
2. PERICULUM IN MORA: É a demonstração da situação de perigo.
Prova da necessidade urgente de se evitar o desaparecimento ou a danificação do bem, sob pena de se tornar ineficaz futura execução.
Quando os bens móveis, imóveis ou semoventes correm o risco de serem: dissipados, danificados ou dilapidados.
Em havendo fundado receio de rixas.
Portanto, não é somente a coisa, mas também entre as pessoas que a coisa aproxima. O perigo incide sobre a coisa ou as pessoas que disputam a posse ou propriedade da coisa.
PROCEDIMENTO: Aplicam-se as normas atinentes ao ARRESTO, no que couber. Na ação de arresto também aplicamos as normas do procedimento cautelar comum. Portanto, também aplica-se
- inaudita altera pars e
- audiência de justificação prévia? Sim. Também de plano? Sim.
LEGITIMIDADE: A ação cautelar de arresto somente pode ser proposta pelo autor, se preparatória, ou pelo autor ou réu, se incidental.
No seqüestro, a posse pode estar com o autor ou o réu da ação principal.
PETIÇÃO INICIAL
Exige prova documental.
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA: O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução.
DEPOSITÁRIO
Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
É lavrado um auto e termo de compromisso de depositário.
AUTO E TERMO
AUTO: É lavrado fora do prédio do fórum.
TERMO: O teor é o mesmo. A diferença é o local onde é lavrado.
A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.
Gera uma sentença auto-exeqüível, com imediata expedição de mandado.
RECURSO: Apelação, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CONTRACAUTELA
É a caução requerida pelo requerente na medida cautelar. Medida que assegura que serão ressarcidos os eventuais prejuízos decorrentes da medida cautelar.
É UMA OUTRA MEDIDA CAUTELAR.
Exemplo: CAUÇÃO.
Pode a contracautela ser determinada:
- de ofício ou pleiteada pelo requerido
É uma medida cautelar, também, porque é uma medida assecuratória para garantir os prejuízos eventualmente causados ao requerido.
Na própria CONTESTAÇÃO pode o requerido pedir. Ou em uma simples PETIÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO
1. CONCEITO: Compreende dois atos: buscar e apreender.
2. OBJETIVO: Buscar e apreender coisas ou pessoas por decisão judicial.
3. ESPÉCIES
REAL. objeto: coisas móveis e semoventes
PESSOAL. objeto: pessoas. Somente menores ou inimputáveis.
No arresto buscamos bens, que são procurados e apreendidos. No seqüestro, também há a busca e apreensão. Nos dois casos, há a busca. Se encontrados, apreende-se e deposita-se.
DIFERENÇA: OBJETO
ARRESTO: O que se busca encontrar, apreender e depositar pretende GARANTIR UMA DÍVIDA. São bens indeterminados, ainda que possam ser apontados pelo credor.
SEQUESTRO: O bem buscado é objeto de DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES, acerca de sua posse ou propriedade.
BUSCA E APREENSÃO: De aplicação subsidiária. Em não sendo arresto ou seqüestro, cabe a busca e apreensão. Presta-se a GARANTIR A PROVA no processo principal, se for objeto. Se a busca for de pessoas ou documentos, a ação necessariamente será de busca e apreensão. As coisas MÓVEIS E SEMOVENTES podem ser objeto apenas de busca e apreensão.
4. NATUREZA JURÍDICA: A AÇÃO de busca e apreensão pode ter natureza CAUTELAR (quando for acessória de outra ação) ou PRINCIPAL (quando envolve, por exemplo, alienação fiduciária).
Como ação de conhecimento não comporta liminar.
A MEDIDA pode ter NATUREZA CAUTELAR ou SATISFATIVA. Quando cautelar, existe para garantir o resultado útil do processo principal.
REQUISITOS E EFEITOS DA SENTENÇA
Na ação que tenha por OBJETO A ENTREGA DE COISA, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
O artigo 461-A dispõe sobre a BUSCA E APREENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA: PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, e não da busca e apreensão de natureza cautelar.
Existe, também, ação de busca e apreensão para alienação fiduciária – art. 3º do DL 911/69. É AÇÃO DE CONHECIMENTO. Comporta tutela antecipada.

BUSCA E APREENSÃO DE NATUREZA CAUTELAR
A busca e apreensão de natureza cautelar deve preencher os requisitos da ação cautelar – o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O pai tem o direito de ver a criança. Fica com a criança e não devolve. A mãe pode promover uma ação de busca e apreensão. Não por causa de uma situação de perigo, mas porque tem ela a guarda da criança. Promove o PROCEDIMENTO CAUTELAR, também. Conquanto a medida tenha NATUREZA SATISFATIVA, é permitido entrar com AÇÃO CAUTELAR. Se satisfativa, não há a necessidade de ação principal. Esse procedimento passou a ser adotado nas Varas de Família. E não há necessidade de ação principal. Mas poderia.
Por exemplo, em uma ação de conhecimento para modificação da guarda da criança.
O que não impede que entre com uma ação de conhecimento com antecipação de tutela.
A medida é satisfativa porque a mãe tem o direito à guarda da criança.
A ação de busca e apreensão pode ser, portanto DE NATUREZA
- SATISFATIVA E
- CAUTELAR.
Uma busca e apreensão que tenha por OBJETO CDs piratas. Porque? Porque produz PROVA para o processo principal. Qual seria o processo principal?
Ação de obrigação de não fazer com preceito cominatório = não faça mais, sob pena de pagar uma multa diária. E a multa tem que ser de tal sorte a desestimular a prática. Busca-se o objeto para produzir a prova para a ação principal.
5. PROCEDIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO: COMUM cautelar.
Petição inicial: deve indicar, com precisão, a COISA ou PESSOA, o local onde possa ser encontrada e o destino (para onde será levada).
É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Admite a concessão da liminar INAUDITA ALTERA PARS.
Pode o juiz exigir a CONTRACAUTELA? Sim. Em geral, na área da família, não.
Admite a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA? Sim.
Admite o SEGREDO DE JUSTIÇA até a citação da outra parte? Sim.
O elemento surpresa é muito importante para o cumprimento da medida. Não só desta ação, mas das outras ações cautelares, também.
É UMA MEDIDA DE FORÇA
Portanto, há algumas formalidades que devem ser observadas. O juiz concede a medida liminarmente ou na sentença manda expedir o mandado. O mandado deve conter os elementos do art. 840:
- onde
- para onde
- descrição da coisa ou pessoa
- assinatura do juiz (é uma formalidade que deve ser observada). O juiz não assina os demais mandados.
O mandado será cumprido por 2 OFICIAIS DE JUSTIÇA. No local, na frente de 2 TESTEMUNHAS, um deles lerá o mandado em voz alta. Se houver resistência, os oficiais têm o poder de arrombamento. Podem fazer-se acompanhar de FORÇA POLICIAL. Podem solicitar a presença de um chaveiro para abrir uma porta.
ARROMBAMENTO: os atos processuais serão praticados das 6 às 22 horas.
CF, 5º, XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o DIA, por DETERMINAÇÃO JUDICIAL”.
Os oficiais de justiça estão com a determinação judicial, mas só podem ARROMBAR a casa DURANTE O DIA. Ou seja, COM A LUZ DO DIA. À noite, somente se estiver sendo praticado um delito.
E A SITUAÇÃO DE PERIGO? O oficial de justiça pode guardar as saídas à noite. Mas se a entrada não for obstada, não há problema: pode entrar.
O requerente pode acompanhar a diligência? Sim. O advogado, DEVE.
MARCAS E PATENTES: Far-se-ão acompanhar de DOIS PERITOS, se tratar-se de MARCAS E PATENTES ou DIREITOS AUTORAIS. Para um exame superficial. BUSCA, ENCONTRA-SE. Mas se os peritos entenderem que não há violação, não apreende-se. Basta que um dos dois entenda que há violação para haver a apreensão. A busca e apreensão para a COLHEITA DE PROVA é MEDIDA CAUTELAR. Após, os oficiais de justiça farão um AUTO CIRCUNSTANCIADO de tudo o que aconteceu, inclusive apontando o depositário. Ao final, todos os presentes o assinam.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CAUTELAR
Ex.de cautelar: 1)pais que se separam, o filho fica com a mãe que casa-se novamente. O padrasto bate no enteado. O pai deve dirigir-se a um advogado que deverá propor ação de busca e apreensão para que o pai possa ficar com a guarda do filho. A ação principal é ação de conhecimento para modificação da guarda. É necessária a ação de busca e apreensão porque o pai somente tem direito de visita.
2)satisfativa - pai que leva o filho para passear e não devolve, quem tem a guarda pode promover ação de busca e apreensão.
A natureza cautelar é para garantir uma outra providencia, já a natureza satisfativa é para garantir o direito.
Art. 461-A: natureza satisfativa (cumprimento de sentença). Obrigação de entregar coisa certa. Se não entregar cabe ação de busca e apreensão se for coisa móvel e ação de imissão na posse se for coisa imóvel. Na sentença o juiz fixa o prazo de entrega.
5) Pressupostos: não foi estabelecida circunstância própria para a busca e apreensão, então “fumus boni iuris” é a probabilidade ou possibilidade de existência do direito invocado pelo requerente. E o “periculum in mora” é a probabilidade de ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação.
6) Procedimento: comum cautelar. Petição inicial: é preciso identificar a coisa ou pessoa que se quer apreender; o local onde será encontrada e o local para onde será levada.
A busca e apreensão pode ser concedida liminarmente.
O mandado da busca e apreensão deve ser assinado pelo juiz, já no arresto e seqüestro quem assina é o escrivão. Nestes o mandado é cumprido por 1 oficial de justiça e na busca e apreensão é cumprido por 2 oficiais. Esses requisitos são formais e se não cumpridos é causa de nulidade, mas a parte que invocar a nulidade deve dizer qual o prejuízo que lhe causou. Além do mandado ser cumprido por 2 oficiais devem ter 2 testemunhas, que não podem ser o requerente e o seu advogado. No local o mandado deve ser lido em voz alta. Se a pessoa não abrir a porta os oficiais podem arrombá-la para buscar, apreender e depositar. Se o objeto for em razão de direitos autorais e conexos, 2 peritos terão que acompanhar os oficiais para fazer um exame prévio para verificar se é ou não caso de busca e apreensão.
OBJETIVO: Dessapossamento da coisa ou da pessoa que se encontra na esfera patrimonial ou de poder do requerido, qualificando-se como espécie residual.
OBJETO: Coisas ou pessoas, incidindo exclusivamente em relação a incapazes.
EXIBIÇÃO
1. CONCEITO
“Exibir é trazer a público, submeter à faculdade de ver e tocar. tirar a coisa do segredo em que se encontra, em mãos do possuidor”. É o direito de ver, face a obrigação de mostrar. O requerente além de ver pode tirar cópias, fotografar.
2. FINALIDADE
– constituição de prova
– asseguração de prova.
Exercício do direito de fiscalização ou conhecimento de objeto em poder de terceiros.
3. A EXIBIÇÃO E O CPC
A exibição comparece no CPC em dois momentos:
a) PROCESSO CAUTELAR
b) FASE PROBATÓRIA
FASE PROBATÓRIA: A parte quer produzir uma prova documental, mas o documento está com a outra parte ou terceiro.
PROCESSO CAUTELAR: As ações cautelares podem ser preparatórias ou incidentais. A modalidade de CAUTELAR DE EXIBIÇÃO SÓ ADMITE O MODO DE AÇÃO PREPARATÓRIA. Se o processo principal já está em andamento, promove-se o incidente probatório. O juiz também pode determinar, de ofício, a exibição da escrituração comercial.
Ação exibitória contra terceiros – arts. 360 a 362
DE OFÍCIO– O juiz, de ofício, pode determinar a exibição da coisa ou documento.
4. TIPOS DE EXIBIÇÃO
Segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, temos TRÊS TIPOS DE EXIBIÇÃO:
a) EXIBIÇÃO COMO OBJETO DE AÇÃO PRINCIPAL AUTÔNOMA: o autor tem o direito de ver. O procedimento se exaure em ver.
b) EXIBIÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA: Está preparando uma prova para o processo principal.
c) EXIBIÇÃO INCIDENTAL PROBATÓRIA
Quais são os meios de prova? oral, documental e pericial. Para cada espécie de prova pode ser que tenhamos uma espécie cautelar.
A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS inclui a prova ORAL E PERICIAL. A DOCUMENTAL é garantida pela AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO.
A ação de busca e apreensão presta-se a assegurar a garantia:
- de pessoas,
- de coisas,
- de semoventes.
Assim, pode garantir a prova, também.
A ação de exibição cautelar presta-se a assegurar as provas.
4. AÇÃO DE EXIBIÇÃO
QUANDO PROMOVER A AÇÃO DE EXIBIÇÃO E QUANDO PROMOVER O HABEAS DATA? A ação de exibição presta-se ao conhecimento ou fiscalização de determinada coisa ou documento.
A AÇÃO DE EXIBIÇÃO pode ser proposta CONTRA QUALQUER PESSOA, de direito público ou privado, pessoa física ou pessoa jurídica, ou ainda as pessoas formais. Mas que ela tenha a OBRIGAÇÃO de mostrar documento próprio ou comum às duas partes. Direito de ver. Direito de exigir a obrigação em juízo. A outra parte, a obrigação de mostrar.
No HABEAS DATA, não. É proposto contra um órgão público ou uma entidade que tenha uma atividade pública, como a Serasa e o SPC. No HD, além de ver, pode-se contestar, prestar esclarecimentos, se manifestar sobre os dados constantes no arquivo.
Na exibição, é só VER e REPRODUZIR. Não pode contestar, acrescentar, esclarecer, o que no HD, pode.
QUE AÇÕES PODEM ENSEJAR A PRETENSÃO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA?
- AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO: De natureza satisfativa. Se exaure em ver. Nada mais.
- AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO: A finalidade é produzir ou assegurar uma prova.
- AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO: Em processo que está em andamento. Não é cautelar. Cautelar de exibição só é possível na modalidade preparatória.
REQUISITOS: A exibição pode ser de:
- coisa
- documento
- escrituração comercial.
Tem lugar, como PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, a exibição judicial:
I - coisa móvel em posse do requerido ou terceiro e requerente tem interesse jurídico em conhecer.
Na ação de exibição quem está na posse da coisa é a parte contrária.
COISA: A coisa deve ser MÓVEL.
Alguns autores defendem que pode ser objeto desta ação a exibição de coisa imóvel.
Mas a professora não recomenda, porque o juiz pode indeferir, com fundamento no artigo 844, I. LOCAÇÃO: O proprietário tem o direito de ver o imóvel. Se o inquilino não deixar, qual ação promover? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Obrigação de MOSTRAR, como ação principal.
II - De documento PRÓPRIO OU COMUM às duas partes, na posse do requerido ou terceiro juridicamente interessado.
O rol do inciso II é exemplificativo.
Pode ser proposta em face do banco para exibir os dados no extrato ou cópia do contrato de adesão. Também para as companhias telefônicas, para que exibam a conta detalhada. Todos os profissionais da área médica são obrigados a guardar o prontuário dos pacientes. E são obrigados a exibir os documentos.
III - O sócio pode promover a ação de natureza satisfativa. Mas também pode promover ação cautelar preparatória da ação principal de prestação de contas. Assim, também o condômino, em face do síndico. Os sócios têm o direito de ver a escrituração comercial. O conselho fiscal também tem o direito de ver a escrituração comercial.
PROCEDIMENTO: Observa-se o procedimento previsto no incidente probatório.
NÃO ADMITE LIMINAR E NÃO SEGUE O PROCEDIMENTO CAUTELAR. Porque o procedimento é o do incidente probatório.
Alguns autores dizem que é possível cumular o pedido de exibição com o pedido de busca e apreensão. Mas aí é preciso demonstrar o periculum in mora. Senão, não será possível.
NÃO SE SUJEITA AO PRAZO EXTINTIVO DE 30 DIAS.
Se viu, não tem como voltar atrás. Não tem caráter constritivo, como na busca e apreensão.
Se na busca e apreensão não for promovida a ação principal no prazo de 30 dias, volta-se ao status quo ante: devolve-se. Também para ver, pode o requerente constatar a desnecessidade de propositura da ação principal.
No exemplo do hospital, se ele não exibir, presume-se que é verdade o que se pretende provar.
O JUIZ PODE ORDENAR que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
O PEDIDO formulado pela parte CONTERÁ:
I - a INDIVIDUAÇÃO, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a FINALIDADE da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as CIRCUNSTÂNCIAS em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Qual a prova que se quer produzir. O QUÊ E PARA QUÊ. O que leva o requerente a concluir que o documento ou coisa está na posse do requerido ou terceiro.
O requerido dará a sua RESPOSTA nos 5 DIAS subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
O requerido será CITADO para responder no prazo de 5 dias. Poderá contestar, impugnar o valor atribuído à causa ou apresentar as três exceções. Não é possível reconvir.
“requerer a citação do requerido para responder no prazo de 5 dias”: NÃO SE APLICA O 357, MAS O 802.
- se exibir: reconhecimento jurídico do pedido
- não vir: efeitos da revelia.
- contestar
Por exemplo, se afirmar que a posse não está com ele. O juiz não aceitará, se o requerido tinha a OBRIGAÇÃO LEGAL DE EXIBIR, se o documento for COMUM À AMBAS AS PARTES ou, ainda, se o requerido ALUDIU ao documento ou à coisa, anteriormente, para produzir prova.
INTIMAÇÃO-Apenas no incidente probatório, porque o réu já foi citado.
Se exibir é reconhecimento jurídico do pedido, no caso de o requerido não responder configura-se a revelia.
Se o requerido afirmar que não está com o documento ou coisa, quem prova é o requerente. Porque o ônus da prova é do requerente. Mas depende da natureza da relação.
O hospital e o dentista, por exemplo, tem a obrigação legal de exibir. Também se o requerido já se reportou ao documento. Se o documento for comum às partes.
AO DECIDIR O PEDIDO, O JUIZ ADMITIRÁ COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO OU DA COISA, A PARTE PRETENDIA PROVAR:
I - se o requerido NÃO EFETUAR A EXIBIÇÃO, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a RECUSA for havida por ILEGÍTIMA.
Se o documento tiver sido destruído por inundação, incêndio ou desabamento, a recusa é legítima.
Os advogados devem manter sigilo de provas contra o cliente. Portanto, podem recusar-se a exibir o documento.
Às vezes, pode ser mais interessante não mostrar, e sofrer as conseqüências no cível, para não sofrer as conseqüências no âmbito penal.
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
I - se concernente a NEGÓCIOS da PRÓPRIA VIDA DA FAMÍLIA: Esta escusa só prevalece com relação a terceiros e não à família.
II - se a sua apresentação puder violar DEVER DE HONRA:
III - se a publicidade do documento redundar em DESONRA à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar PERIGO DE AÇÃO PENAL. Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. O direito ao silêncio.
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por ESTADO OU PROFISSÃO, DEVAM GUARDAR SEGREDO. É o caso dos advogados. Na relação cliente-advogado há o sigilo.
V - se subsistirem OUTROS MOTIVOS GRAVES que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. Nós estamos diante do direito de ver e obrigação de mostrar. Quem decide é o juiz. Mas ele não vai se pronunciar sobre o documento, mas somente sobre o DIREITO de ver e a OBRIGAÇÃO de mostrar. A prova só será valorada no processo em que for mostrada.
A parte contrária foi citada. Pode vir, não vir, se defender. Depois, o juiz pode ouvir as partes e testemunhas. A final, julgará procedente ou improcedente o pedido de exibição. Se procedente, o requerido estará OBRIGADO a exibir o documento ou a coisa. Estamos diante de uma obrigação de fazer.
SE O REQUERIDO NÃO EXIBIR, QUAL A CONSEQÜÊNCIA?
- a veracidade dos fatos que se queria provar – art. 359.
ESTE ARTIGO 359 TEM APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO CAUTELAR?
O STJ tem entendido que não, PORQUE NÃO HÁ UM PROCESSO PRINCIPAL EM ANDAMENTO para se aplicar a presunção de veracidade.
QUAL A SOLUÇÃO? Estamos diante de uma ação preparatória de exibição.
QUAL A SANÇÃO A SER APLICADA?
MULTA: Se ele não exibir? Vai alcançar o efeito prático?
BUSCA E APREENSÃO: A busca e apreensão parece a medida mais prática para alcançar o resultado. O juiz concede 5 dias para exibir. Se não exigir, o juiz determina a busca e apreensão. A intenção não é tirar a posse do requerido. Pode se juntar aos autos, temporariamente.
A ação de busca e apreensão é residual. O objetivo é apenas ver. Sem prejuízo do crime de desobediência.
O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, A EXIBIÇÃO INTEGRAL dos livros comerciais e dos documentos:
I - na LIQUIDAÇÃO de sociedade;
II - na SUCESSÃO por morte de sócio;
III - QUANDO E COMO DETERMINAR A LEI.
O juiz pode, DE OFÍCIO, ordenar à parte a EXIBIÇÃO PARCIAL dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO PROPOSTA EM FACE DE TERCEIROS
NÃO É AÇÃO CAUTELAR. Vai observar o procedimento dos artigos 360, 361 e 362.
Petição inicial – O terceiro é citado para responder no prazo de DEZ DIAS.
PODEMOS AJUIZAR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO EM FACE DE TERCEIRO?
Foi proposta uma ação de prestação de contas por um sócio em face do outro, mas os documentos da empresa estavam com o contador. É possível promover a ação de exibição em face do escritório? Se a posse está com terceiro, tem que ser promovida a ação em face de terceiro. A incidental pode. Porque a cautelar não pode? É só para ver. Pode, sim, promover a ação cautelar em face de terceiro. Como a ação principal ainda não foi proposta, nem terceiro ele é.
Na ação CAUTELAR PREPARATÓRIA, o procedimento é o mesmo, e o prazo para responder é de cinco dias.
DEZ DIAS somente no caso do terceiro na AÇÃO INCIDENTAL.
Se o terceiro NEGAR a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará AUDIÊNCIA ESPECIAL, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Se o terceiro, SEM JUSTO MOTIVO, SE RECUSAR a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo DEPÓSITO em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 DIAS, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro DESCUMPRIR a ordem, o juiz expedirá MANDADO DE APREENSÃO, requisitando, se necessário, FORÇA POLICIAL, tudo sem prejuízo da responsabilidade por CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Na não exibição, segue-se os mesmos moldes do § 5º do artigo 461 – mandado de busca e apreensão e força policial, além do crime de desobediência.
O artigo 359 só se aplica no incidente probatório em face da própria parte e não em face de terceiro (a escusa de exibir).
8º ESQUEMA
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
1. Não exige o ingresso da ação principal no prazo de 30 dias.
2. é de índole satisfativa
3. libera o autor da observação do inciso III do artigo 801 do CPC (requisitos da ação cautelar).
SENTENÇA DA CAUTELAR
SEMPRE SEM EFEITO SUSPENSIVO.
Respeite o direito autoral.
Gostou? Siga, compartilhe, visite os blogs. É só clicar na barra ao lado e nos links abaixo:
Pergunte, comente, critique, ok? A casa é sua e seu comentário será sempre bem-vindo.
Um abraço e um lindo dia!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches