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quarta-feira, 16 de abril de 2008

BUSCA E APREENSÃO

1. CONCEITO
Compreende dois atos: buscar e apreender.

2. OBJETIVO
Buscar e apreender coisas ou pessoas por decisão judicial.

3. ESPÉCIES
REAL
Tem por objeto coisas móveis e semoventes
PESSOAL
Tem por objeto as pessoas. Somente se forem as pessoas menores ou inimputáveis.
No arresto buscamos bens, que são procurados e apreendidos. No seqüestro, também há a busca e apreensão. Nos dois casos, há a busca. Se encontrados, apreende-se e deposita-se.

DIFERENÇA: OBJETO

ARRESTO
O que se busca encontrar, apreender e depositar pretende GARANTIR UMA DÍVIDA. São bens indeterminados, ainda que possam ser apontados pelo credor.

SEQUESTRO

O bem buscado é objeto de DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES, acerca de sua posse ou propriedade.

BUSCA E APREENSÃO
De aplicação subsidiária. Em não sendo arresto ou seqüestro, cabe a busca e apreensão.
Presta-se a GARANTIR A PROVA no processo principal, se for objeto.
Se a busca for de pessoas ou documentos, a ação necessariamente será de busca e apreensão. As coisas MÓVEIS E SEMOVENTES podem ser objeto apenas de busca e apreensão.


4. NATUREZA JURÍDICA

A AÇÃO de busca e apreensão pode ter natureza CAUTELAR (quando for acessória de outra ação) ou PRINCIPAL (quando envolve, por exemplo, alienação fiduciária).
Como ação de conhecimento não comporta liminar.

A MEDIDA pode ter NATUREZA CAUTELAR ou SATISFATIVA. Quando cautelar, existe para garantir o resultado útil do processo principal.


DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Art. 461-A. Na ação que tenha por OBJETO A ENTREGA DE COISA, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2o NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

O artigo 461-A dispõe sobre a BUSCA E APREENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA: PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, e não da busca e apreensão de natureza cautelar.

Existe, também, ação de busca e apreensão para alienação fiduciária – art. 3º do DL 911/69. É AÇÃO DE CONHECIMENTO. Comporta tutela antecipada.

BUSCA E APREENSÃO DE NATUREZA CAUTELAR
A busca e apreensão de natureza cautelar deve preencher os requisitos da ação cautelar – o periculum in mora e o fumus boni iuris.

O pai tem o direito de ver a criança. Fica com a criança e não devolve. A mãe pode promover uma ação de busca e apreensão.
Não por causa de uma situação de perigo, mas porque tem ela a guarda da criança.
Promove o PROCEDIMENTO CAUTELAR, também.
Conquanto a medida tenha NATUREZA SATISFATIVA, é permitido entrar com AÇÃO CAUTELAR. Se satisfativa, não há a necessidade de ação principal. Esse procedimento passou a ser adotado nas Varas de Família.E não há necessidade de ação principal. Mas poderia.
Por exemplo, em uma ação de conhecimento para modificação da guarda da criança.

O que não impede que entre com uma ação de conhecimento com antecipação de tutela.
A medida é satisfativa porque a mãe tem o direito à guarda da criança.

A ação de busca e apreensão pode ser, portanto DE NATUREZA
- SATISFATIVA E
- CAUTELAR.

Uma busca e apreensão que tenha por OBJETO CDs piratas. Porque?
Porque produz PROVA para o processo principal. Qual seria o processo principal?
Ação de obrigação de não fazer com preceito cominatório = não faça mais, sob pena de pagar uma multa diária.
E a multa tem que ser de tal sorte a desestimular a prática.
Busca-se o objeto para produzir a prova para a ação principal.


5. PROCEDIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO

Procedimento COMUM cautelar.

A petição inicial submete-se aos requisitos dos artigos 282, 801 e 840 do CPC.

Deve indicar, com precisão, a COISA ou PESSOA, o local onde possa ser encontrada e o destino (para onde será levada).

Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Admite a concessão da liminar INAUDITA ALTERA PARS.

Pode o juiz exigir a CONTRACAUTELA?
Sim. Em geral, na área da família, não.

Admite a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA?
Sim.

Admite o SEGREDO DE JUSTIÇA até a citação da outra parte?
Sim.
O elemento surpresa é muito importante para o cumprimento da medida. Não só desta ação, mas das outras ações cautelares, também.

É UMA MEDIDA DE FORÇA
Portanto, há algumas formalidades que devem ser observadas.
O juiz concede a medida liminarmente ou na sentença manda expedir o mandado.
O mandado deve conter os elementos do art. 840:
- onde
- para onde
- descrição da coisa ou pessoa
- assinatura do juiz (é uma formalidade que deve ser observada).
O juiz não assina os demais mandados.

O mandado será cumprido por DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA. No local, na frente de DUAS TESTEMUNHAS, um deles lerá o mandado em voz alta.
Se houver resistência, os oficiais têm o poder de arrombamento (portas externas, internas, o que for necessário). Os oficiais de justiça podem fazer-se acompanhar de FORÇA POLICIAL.
Podem solicitar a presença de um chaveiro para abrir uma porta.


ARROMBAMENTO

Art. 172, CPC: os atos processuais serão praticados das 6 às 22 horas.

CF, 5º, XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o DIA, por DETERMINAÇÃO JUDICIAL”.

Os oficiais de justiça estão com a determinação judicial, mas só podem ARROMBAR a casa DURANTE O DIA. Ou seja, COM A LUZ DO DIA.
À noite, somente se estiver sendo praticado um delito.

E A SITUAÇÃO DE PERIGO?
O oficial de justiça pode guardar as saídas à noite. Mas se a entrada não for obstada, não há problema: pode entrar.
O requerente pode acompanhar a diligência? Sim. O advogado, DEVE.
Far-se-ão acompanhar de DOIS PERITOS, se tratar-se de MARCAS E PATENTES ou DIREITOS AUTORAIS.
Para um exame superficial.

BUSCA, ENCONTRA-SE. Mas se os peritos entenderem que não há violação, não apreende-se. Basta que um dos dois entenda que há violação para haver a apreensão.

A busca e apreensão para a COLHEITA DE PROVA é MEDIDA CAUTELAR.

Após, os oficiais de justiça farão um AUTO CIRCUNSTANCIADO de tudo o que aconteceu, inclusive apontando o depositário. Ao final, todos os presentes o assinam.









cautelar ou satisfativa. Arts. 839 a 843 – ação de busca e apreensão cautelar.
Ex.de cautelar: 1)pais que se separam, o filho fica com a mãe que casa-se novamente. O padrasto bate no enteado. O pai deve dirigir-se a um advogado que deverá propor ação de busca e apreensão para que o pai possa ficar com a guarda do filho. A ação principal é ação de conhecimento para modificação da guarda. É necessária a ação de busca e apreensão porque o pai somente tem direito de visita.
2)satisfativa - pai que leva o filho para passear e não devolve, quem tem a guarda pode promover ação de busca e apreensão.

A natureza cautelar é para garantir uma outra providencia, já a natureza satisfativa é para garantir o direito.

Art. 461-A: natureza satisfativa (cumprimento de sentença). Obrigação de entregar coisa certa. Se não entregar cabe ação de busca e apreensão se for coisa móvel e ação de imissão na posse se for coisa imóvel. Na sentença o juiz fixa o prazo de entrega.

5) Pressupostos: não foi estabelecida circunstância própria para a busca e apreensão, então “fumus boni iuris” é a probabilidade ou possibilidade de existência do direito invocado pelo requerente. E o “periculum in mora” é a probabilidade de ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação.

6) Procedimento: observa-se o procedimento comum cautelar. Regra de competência do art. 800, § único. Petição inicial – arts. 282, 801 e 840. É preciso identificar a coisa ou pessoa que se quer apreender; o local onde será encontrada e o local para onde será levada.

A busca e apreensão pode ser concedida liminarmente ...

O mandado da busca e apreensão deve ser assinado pelo juiz, já no arresto e seqüestro quem assina é o escrivão. Nestes o mandado é cumprido por 1 oficial de justiça e na busca e apreensão é cumprido por 2 oficiais. Esses requisitos são formais e se não cumpridos é causa de nulidade, mas a parte que invocar a nulidade deve dizer qual o prejuízo que lhe causou. Além do mandado ser cumprido por 2 oficiais devem ter 2 testemunhas, que não podem ser o requerente e o seu advogado. No local o mandado deve ser lido em voz alta. Se a pessoa não abrir a porta os oficiais podem arrombá-la para buscar, apreender e depositar. Se o objeto for em razão de direitos autorais e conexos, 2 peritos terão que acompanhar os oficiais para fazer um exame prévio para verificar se é ou não caso de busca e apreensão.


OBJETIVO
Dessapossamento da coisa ou da pessoa que se encontra na esfera patrimonial ou de poder do requerido, qualificando-se como espécie residual.

OBJETO:
Coisas ou pessoas, incidindo exclusivamente em relação a incapazes.

3 comentários:

Anônimo disse...

trabalho útіl рara trazeг аlgo
de novo para a intеrnet!
My blog ... namoro on line

daniperozzo1 disse...

Gostei do seu blog, me ajudou bastante.
Parabéns!

Daniela (6º periodo de Direito,UNESC - RO)

daniperozzo1 disse...

Muito bacana seu blog, me ajudou muito.

Daniela
6º período de Direito - UNESC

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches