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terça-feira, 25 de março de 2008

SEMINÁRIOS. RESUMO: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES, VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO, AÇÃO DE USUCAPIÃO, RESTAURAÇÃO DE AUTOS, PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

1) Conceito: considera-se obra nova toda alteração realizada em imóvel, ou seja, é preciso que haja alteração no estado fático anterior da coisa, que a obra tenha sido iniciada e que ainda não tenha sido concluída. Logo, concluída a obra não é mais possível embargá-la, não será mais cabível a ação de nunciação de obra nova.

2) Finalidade: impedir o abuso no direito de construir, que é inerente ao direito de propriedade, mas que encontra limites no direito de vizinhança. Desta forma, o proprietário tem o direito de embargar (impedir, obstar - sentido de meio processual) a construção de prédio vizinho que, de alguma forma, interfira no uso normal da propriedade, ou que conflite com os regulamentos administrativos que versem sobre edificações.

3) Cabimento: a ação de nunciação de obra nova é cabível nas hipóteses previstas no art. 934 CPC.
I - quando a obra nova em imóvel vizinho possa prejudicar o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado. A legitimidade será do proprietário ou possuidor e o fundamento é o prejuízo que a obra possa causar ao prédio.;
II - quando algum condômino estiver executando obra com prejuízo ou alteração na coisa comum. Busca garantir ao condômino o direito de impedir que o outro condômino tome a coisa para si;
III - quando o particular realizar obra nova, em afronta à lei regulamento ou postura. A legitimidade é do Município que tem o dever de fiscalizar as obras.


4) Legitimidade passiva: ao contrário da legitimidade ativa que pode variar, a legitimidade passiva será sempre do dono da obra, aquele que determinou a sua realização.

5) Art. 935: havendo urgência o prejudicado, poderá, na presença de duas testemunhas, notificar verbalmente o proprietário da obra, ou, na falta deste o construtor, para que interrompa os trabalhos. Isso se chama embargo extrajudicial. Trata-se na verdade de uma antecipação de tutela, pois uma vez homologado, retroage à data da notificação.
Realizado o embargo extrajudicial, o prejudicado terá o prazo de 3 dias para requerer a ratificação em juízo, ou seja, para promover a ação de nunciação de obra nova. Não proposta a ação neste prazo, cessa o efeito do embargo extrajudicial.
O embargo pode ser homologado de plano, havendo provas, ou após justificação, ouvidas as testemunhas.

6) O pedido principal é a suspensão da obra e o desfazimento daquilo que prejudica o autor. Contudo, o art. 936, também autoriza que se cumule a esses os pedidos de cominação de pena e perdas e danos, bem como, a apreensão e depósito dos materiais e produtos que já estiverem sido retirados. Ex. madeira. Mas, de todos os pedidos o que mais caracteriza a ação e nunciação de obra nova é o de liminar.

7) Procedimento: petição inicial, arts. 282 + 936. Deverão acompanhar a inicial os documentos necessários à comprovação da legitimidade ativa e os documentos destinados à prova do prejuízo que justifica a ação. Não havendo prova documental, poderá requerer a justificação conforme art. 937.
Concedida a liminar ou homologado o embargo extrajudicial, será lavrado auto circunstanciado descrevendo o estado da obra e no mesmo ato, serão intimados o construtor e os operários para que continuem a obra.
O proprietário será citado para responder em 5 dias. Não apresentando contestação, dar-se-ão os efeitos da revelia e ocorrerá julgamento antecipado em 5 dias. Se o proprietário se defender, será designada audiência de instrução.

8) Art. 940 - prosseguimento da obra: se a suspensão da obra trouxer prejuízo (se a obra trouxer danos sérios) para o réu, esta poderá prosseguir desde que preste caução, no entanto, não poderá prosseguir se se tratar de obra contra determinação de regulamentos administrativos.
O prosseguimento pode ser requerido a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, mas a caução, que pode ser real ou fidejussória, sempre será prestada no juízo de origem.
Assim, para prosseguir é preciso prestar caução e demonstrar o prejuízo.


AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

O direito de ter o imóvel individualizado está previsto nos arts. 1297 (demarcação) e 1230 (divisão) do CC.
As duas ações podem ser cumuladas, procedendo-se primeiro à demarcação (contra os confinantes) e depois à divisão (contra os condôminos).
Com a fixação dos limites de demarcação, os confinantes passam a ser considerados terceiros em relação à divisão, que, em tese, não lhes interessa. Todavia, permanecem no processo, para que se lhes assegure o direito de não serem prejudicados na divisão.
1) Ação de demarcação está prevista no art. 946, I e tem por finalidade fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, seja fixando novos limites, seja aviventando os limites que já havia, mas se encontram apagados.
O requisito primordial para a ação é a existência de dois ou mais imóveis confrontantes e a inexistência de limites certos entre eles.
A ação pode ser promovida pelo proprietário único, ou, havendo compropriedade, por qualquer dos condôminos, hipótese em que os demais serão citados como litisconsortes ativos.

2) Petição inicial da ação demarcatória: arts. 282 + 950. Deve ser designado o imóvel que se pretende demarcar. Também exige que o autor descreva os limites que entenda corretos, para possibilitar a defesa dos réus, que não teriam como impugnar o pedido, por desconhecer qual a exata pretensão do autor. Deve indicar todos os confinantes da linha demarcanda, pois todos podem ser atingidos. Trata-se de litisconsórcio necessário, exceto se a dúvida sobre os limites forem relação a apenas um confinante.

O art. 951 autoriza a cumulação de pedido possessório, na hipótese de um ou alguns dos réus, por não conhecer a linha divisória, tenha praticado esbulho ou turbação. É tutela possessória, mas não admite liminar.

3) Procedimento: os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente e os que residirem em lugar desconhecido serão citados por edital. Art. 968.
O prazo para contestação é de 20 dias, ainda que os litisconsortes tenham procuradores diferentes. A partir do término deste prazo, com ou sem contestação, o procedimento tornar-se-á ordinário, ressalvada a obrigatoriedade da prova técnica.
A prolação da sentença, com ou sem contestação, está condicionada ao levando de campo. Para tanto o juiz nomeará dois arbitradores e um agrimensor. O trabalho de campo consiste no levantamento do traçado da linha demarcanda. Os arbitradores elaborarão laudo minucioso do traçado e o agrimensor juntará ao laudo a planta da região e o memorial, na qual descreverá todas as operações realizadas no campo.
As partes terão o prazo de 10 dias para se manifestar sobre os laudos. Em seguida o juiz proferirá a sentença homologatória, da qual constará a linha demarcanda.
Transitada em julgado a sentença (segunda fase), será realizada a demarcação e elaborada planta e memorial descritivo. Os arbitradores, que acompanharão a demarcação apresentarão relatório. Apresentado este, será aberto prazo de 10 dias para as partes se manifestarem sobre ele. Após estar tudo correto, será lavrado auto de demarcação, em que os limites dos imóveis são descritos. O auto será assinado pelo juiz, arbitradores e agrimensor, e, em seguida, será proferida sentença homologatória da demarcação.

É cabível reconvenção ((mas a natureza não é de ação dúplice?), exceções e ação declaratória incidental.

4) Ação de divisão: está prevista no art. 946, II. Tem por finalidade extinguir a comunhão existente, tornando certo o quinhão que pertence a cada comunheiro.
Qualquer dos condôminos pode promover a ação, obrigando os outros a partilhar o imóvel.
O requisito essencial da ação de divisão é que o imóvel seja divisível. Se for indivisível por determinação legal ou a divisão torná-lo impróprio ao seu destino, a solução será a adjudicação do imóvel a um só condômino, ou a venda, repartindo-se o preço.

5) Petição inicial: arts. 282 + 967. O autor deverá expressar a origem da comunhão ; a exata descrição do imóvel, devendo constar a sua denominação, localização, limites e características. Se não colocar a descrição a inicial será inepta; deve constar nome, estado civil, profissão e endereço de todos os condôminos, mas com a especificação de quais deles se encontram estabelecidos no imóvel. A falta de qualquer condômino ocasiona a nulidade de todo o processo; especificação das benfeitorias existentes e se são comuns ou exclusivas de algum condômino, para que este, na divisão, possa permanecer com a benfeitoria que, por ventura, já tinha. A petição inicial deve vir acompanhada com a prova da propriedade (títulos de domínio do autor).

6) Procedimento: os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente e os que residirem em lugar desconhecido serão citados por edital. Art. 968. O prazo para contestação é de 20 dias, ainda que os litisconsortes tenham procuradores diferentes. A partir do término deste prazo, com ou sem contestação, o procedimento tornar-se-á ordinário. Da sentença de mérito sobre o pedido de divisão cabe apelação no duplo efeito. O juiz nomeará dois arbitradores e um agrimensor e iniciarão a medição do imóvel. Será dado prazo de 10 dias para os condôminos para formular seus pedidos de quinhões. A esses pedidos as partes poderão oferecer impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel. Havendo, o juiz decidirá em 10 dias. Desta decisão caberá agravo de instrumento.

Benfeitoria permanente que tenha mais de 1 ano, o terreno não será computado na divisão.
Os arbitradores realizarão exame a avaliação das terras e benfeitorias, elaborando laudo que será entregue ao agrimensor, que elaborará planta do imóvel e memorial descritivo das operações, e, em conjunto com os arbitradores será elaborado laudo definitivo, formulando plano de divisão.
As partes serão ouvidas no prazo de 10 dias e, em seguida, o juiz deliberará sobre a partilha. As partes poderão argüir eventuais incorreções no prazo de 10 dias e, em seguida, será lavrado auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino, que ao final, é o título que será levado a registro. O auto será assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores. Segue-se a sentença homologatória da divisão.

VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
1) Conceito: denomina-se venda a crédito com reserva de domínio o contrato (de compra e venda) pelo qual o comprador recebe a posse, mas a transmissão do domínio fica sujeita a cláusula suspensiva, qual seja, o pagamento das prestações pactuadas. Somente com o pagamento integral do preço é que ocorre a transferência da propriedade. Ou seja, o vendedor reserva, para si, até que seja realizado o pagamento total do preço. Só é cabível para bens móveis. Art. 521 CC.

2) O credor tem duas opções: cobrar o preço, estando as prestações representadas por título executivo, hipótese em que o domínio se transfere ao comprador e a pretensão do vendedor cinge-se à cobrança (tanto pode a penhora recair sobre outros bens do comprador como sobre a coisa vendida); ou recuperar a coisa vendida, visto que ainda é titular do domínio, rescindindo o contrato (aqui o vendedor proporá ação de busca e apreensão de coisa vendida com reserva de domínio, requerendo liminarmente, e sem audiência do réu, a apreensão e depósito da coisa).

3) Deve instruir a inicial o instrumento do contrato com pacto comissório, além da prova da mora (protesto do título), pois para obter a liminar é preciso que esteja provada a mora. Se o juiz deferir a liminar, nomeará perito para proceder à vistoria da coisa arbitrando o seu valor e descrevendo seu estado e características. Efetuada a apreensão, a coisa é depositada e o réu será citado, abrindo-se prazo de 5 dias para contestação. Surge, então, a oportunidade de o comprador purgar a mora, desde que já tenha pago, no mínimo, quarenta por cento do preço pactuado. Para tanto requer a concessão de prazo de 30 dias para quitar as prestações vencidas mais os custos, honorários e custas. Somente é admissível prova documental.
Purgada a mora o bem é restituído ao comprador, que continuará com a obrigação de pagar as prestações vincendas. A ação pode ser proposta novamente se fundada na mora de outras prestações.
Se requerer a purgação da mora, não poderá o réu contestar, pois está reconhecendo o pedido. Não requerida a purgação da mora, ou não efetuando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou não havendo contestação, poderá o autor requerer a imediata reintegração na posse da coisa depositada, para tanto, apresentando os títulos vencidos e vincendos.
Nessa hipótese, o contrato será rescindido, e caberá ao autor rescindir ao réu o saldo existente.
Se o réu contestar, o procedimento converte-se em ordinário (art. 1074, § 4º), podendo, todavia, ocorrer a reintegração liminar, pois o prosseguimento do feito não afeta a apreensão e depósito já realizados.

AÇÃO DE USUCAPIÃO
A usucapião é uma forma originária para aquisição da propriedade, em função da soma de 2 elementos: a posse e o tempo. Para gerar usucapião a posse necessita revestir-se das características de ininterrupta, incontestada e com ânimo de dono.
A posse perde a característica de posse mansa e pacífica se, no período exigido, o dono da coisa, tenha, de algum modo, reclamado a coisa possuída.
A característica “ânimo de dono” significa que o possuidor deve ter a coisa como sua, exteriorizando atos que demonstrem julgar-se proprietário. Estando afastada a possibilidade de usucapião nas hipóteses de mera detenção ou posse indireta.
O tempo para usucapir varia conforme as modalidades de usucapião previstas em lei.
Embora seja possível usucapião de bens móveis, a ação regulada pelos artigos 941 a 945 se restringe apenas aos imóveis particulares, pois as terras públicas são insuscetíveis de usucapião.

Procedimento: Praticamente ordinário, pois há característica de procedimento de edital, no qual diversos são os citados. O edital é requisito indispensável, não se admitindo sua ausência. Se se tratar de usucapião coletivo, o rito será o sumário.

Propositura: Requisitos do art. 282, que o autor identifique claramente o imóvel, descrevendo-o minuciosamente, juntando planta e memorial descritivo, uma vez que procedente a ação, a sentença será registrada no ofício competente. É indispensável o fundamento do pedido ( se o autor tem justo título, quando e como adquiriu a posse, dentre as modalidades legais), se se trata de posse única ou somada à dos antecessores e que se cuida de posse ininterrupta, incontestada e com ânimo de dono.

Legitimidade Ativa: Possuidor

Legitimidade Passiva: A lei regula a legitimidade passiva da seguinte forma: Na petição inicial deve-se requerer a citação de duas espécies de réus: 1. réus certos = São os confinantes e aqueles em cujo nome se encontrava registrado o imóvel. Comporta a divisão: a) réus certos em local certo: Quando é conhecido o paradeiro a citação será pessoal. b) réus certos em local incerto: Regra da citação por edital, sendo obrigatória a nomeação de curador. 2. réus incertos = Quando o imóvel não se encontrar registrado, os réus são incertos e são citados por edital.
A lei determina ainda, a citação de eventuais interessados, que são aqueles que possam vir a ter alguma pretensão incompatível com o pedido da usucapião. Trata-se de litisconsórcio necessário, porque decorrente da lei, não sendo possível, a ação em que se omitam um ou alguns dos litisconsortes.

Intimação da Fazenda Pública: Via postal os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos Municípios para que se manifestem seu eventual interesse na causa. Necessária, porque dada a impossibilidade de usucapião de terras públicas, compete a esses entes a alegação e prova de que se trata de bem público, e por isso ser inviável o usucapião.
Concluídas toas as citações e intimações, o procedimento converte-se para o rito ordinário. O prazo para resposta é de 15 dias e qq. das pessoas citadas pode contestar. Como o litisconsórcio passivo é necessário, o prazo é em dobro.

Sentença: Declaratória, pois não altera a relação jurídica, mas apenas reconhece como existente. A sentença torna-se o título com o qual o autor obterá o registro imobiliário, pois será ela transcrita no ofício correspondente, mediante mandado.


RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Os autos são a documentação do processo: A palavra autos significa capa: portanto, autuar significa pôr capa. Desaparecidos estes, o processo se interrompe, não sendo possível o seu prosseguimento.
É um procedimento de jurisdição contenciosa, com rito especial.
A ação de autos desaparecidos tem por finalidade recompor os autos de processo ainda em curso, na hipótese de não haver autos suplementares. Não importando quem foi o responsável pelo desaparecimento, se por culpa, dolo, o objetivo é a recuperação dos autos.

Legitimidade Ativa: Qualquer das partes ( autor ou réu ). A ação é de natureza dúplice.

Legitimidade Passiva: Parte Contrária na ação principal.

Na petição inicial, cumpre ao autor da restauração declarar o estado em que se encontrava a causa, quando do desaparecimento, expondo um resumo do andamento processual, até o momento, bem como ofertando documentos que dispuser, destinados à restauração.
A parte contrária terá um prazo de 5 dias para contestar o pedido.
Caso o réu concorde com a restauração será lavrado auto, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, que suprirá os autos originais desaparecidos, e nos quais o feito principal prosseguirá. Não ocorrendo a concordância por parte do réu, ou não contestando o pedido, o procedimento seguirá e o juiz proferirá sentença em 5 dias, ou designará audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade de produção de provas orais.
A restauração será julgada por sentença, e o processo principal, com os autos assim restaurados, prosseguirá. Se posteriormente aparecerem os autos, neles prosseguirá o feito, apensando-se os da restauração. Com referência aos autos extraviados no Tribunal compete ao tribunal restaurar os autos perante ele estejam em curso, seja em grau de recurso, seja em razão da competência originária. Havendo o processo original tramitado em duas instâncias, o relator remeterá o novo processo ao juízo de origem, pois compete a este a restauração de atos praticados sob sua jurisdição.


PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
Essas medidas possuem a genérica função de possibilitar a parte manifestar, qualquer intenção ( como a de prevenir responsabilidades, a de ressaltar direitos, impedir fatura alegação de ignorância).
A notificação tem o efeito de interromper a prescrição, e por extensão impedir que se consume a decadência. Constitui também em mora o devedor, nas obrigações sem prazo.
Importante frisar que nas notificações, protestos e interpelações não há processo, nem ação. Não possuem caráter cautelar. São meros procedimentos.
O juiz nada julga, atuando como mero agente transmissor de comunicação de vontade.
As três figuras são tratadas conjuntamente no Código, logo não é somente no protesto que será necessária a exposição dos fatos e dos fundamentos.
Por fatos e fundamentos não se deve entender lide, que não existe, mas sim a conveniência e utilidade da medida, aliada aos fatos que levaram o autor a pretender transmitir sua manifestação de vontade.
São medidas que não admitem defesa. Trata-se de medidas que podem ter lugar também extrajudicialmente.
A intimação terá lugar através de edital nos casos previstos em lei processual. Feita a intimação, o juiz encerrará o procedimento proferindo uma sentença meramente homologatória, no qual ordenará que pagas as custas ( caso não houver gratuidade ) os autos sejam entregues à parte, independente de traslado, após decorridos 48 horas.
Esse prazo de 48 horas existe para possibilitar qualquer interessado a extração de certidões ou cópia completa dos procedimentos.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches