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sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

MEDIDA CAUTELAR. TAM. JABAQUARA. CITADO PELA PROFESSORA ROSA, EM SALA DE AULA

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 506.321 - SP (2003/0037374-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : NORTHROP GRUMMANN CORPORATION
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI E OUTRO
ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
RECORRIDO : SLSA E OUTROS
ADVOGADO : RENATO GIMARÃES JÚNIOR
EMENTA
Processual civil. Medida cautelar. Liminar inaudita altera pars determinando a
prestação de caução. Aplicação analógica do disposto nos arts. 797 e 798 do
CPC. Limites do poder geral de cautela.
- A aplicação analógica da lei pressupõe: a ocorrência de hipótese não
prevista ou nova possibilidade; existência de elemento de identidade entre
os temas e semelhança das matérias, tanto na essência, quanto em seus
efeitos.
- O poder geral de cautela, ressalvado os limites atinentes à própria medida
cautelar e aos princípios relativos ao devido processo legal, é amplo,
facultando-se ao julgador a análise da conveniência sobre a adoção de
uma determinada constrição que busque garantir a efetividade da prestação
jurisdicional pleiteada.
Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto
Gomes de Barros, por maioria, não conhecer do recurso especial. Votou vencido o Sr. Ministro
Castro Filho. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos
Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, nesta
assentada, o Sr. Ministro Castro Filho.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2004 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 445558 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 1 de 19
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 506.321 - SP (2003/0037374-1)
RECORRENTE : NORTHROP GRUMMANN CORPORATION
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI E OUTRO
ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
RECORRIDO : SANDRA LUIZA SIGNORELLI ASSALI E OUTROS
ADVOGADO : RENATO GIMARÃES JÚNIOR
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial, interposto por NORTHROP GRUMMANN
CORPORATION, contra acórdão exarado pelo 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de
São Paulo.
O Ministério Público, nos autos da ação indenizatória decorrente de acidente
aéreo ajuizada pelos recorridos, na função "custus legis", requereu ao mm. Juiz, pedido de
caução para garantir o resultado útil do processo.
O Juízo de 1º grau deferiu o pedido com base nos arts. 798 e 799 do CPC e
determinou a prestação de caução no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por
vítima, no prazo de 20 (vinte) dias, a ser realizada pelo recorrente e pela empresa Teleflex em
partes iguais.
Contra essa decisão, interpôs, o ora recorrente, agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos da ação indenizatória decorrente de acidente aéreo que lhes movem os
recorridos,
O 1º TAC/SP deu parcial provimento ao recurso, tão-somente para reduzir o
valor estipulado, a título de caução, para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por vítima, a ser
efetivado no prazo de 30 dias da publicação do aresto.
O acórdão restou assim ementado:
"MEDIDA CAUTELAR – Caução – Concessão liminar
'inaudita altera parte', como garantia de execução, em razão de ré sediada
no exterior, sem representação no Brasil – Possibilidade, se evidenciada a
presença dos requisitos necessários ao pedido cautelar, ocorrente no caso
em julgamento – Agravo improvido para tal fim.
Documento: 445558 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 2 de 19
Superior Tribunal de Justiça
MEDIDA CAUTELAR – Caução – Fixação em R$
300.000,00 (trezentos mil reais), por família de vítima autora – Depósito
em conta bancária à disposição do juízo, a ser levantada em caso de
procedência definitiva do feito – Prazo de trinta (30) dias para a sua
efetivação – Agravo provido para tal fim."
Foram interpostos embargos de declaração pelo recorrente, nos quais alega a
ocorrência de: a) contrariedade referente aplicação analógica do art. 835 do CPC, à espécie;
b) omissão quanto ao pedido da recorrente para que fosse anulada a decisão agravada, por
não ter seguido o procedimento próprio; c) omissão quanto a análise dos pressupostos
necessários à concessão de medida cautelar e; d) obscuridade relativa ao momento de
levantamento da caução pelos ora recorrido, caso sejam esses vitoriosos, em caráter definitivo.
A rejeição dos embargos de declaração, deu azo a interposição do presente
recurso especial, no qual se alega:
I – violação ao art. 4º da LICC e ao art. 835 do CPC, porquanto se teria
aplicado, de forma errônea, o princípio da analogia;
II – violação aos arts. 125, I; 813 e 814 do CPC, porquanto se teria, com a
decisão ora recorrida, vulnerado a necessária relação de igualdade entre as partes;
III – violação dos arts. 796, 797, 798, 799, 801 e 802, posto ter sido
extrapolado os limites do poder dado ao julgado em ação cautelar e não ter sido instaurado
procedimento autônomo para se discutir a viabilidade do depósito prévio;
Inadmitido o recurso na origem, foi interposto agravo de instrumento, ao qual se
deu provimento para determinar a subida do recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso
especial.
É o relatório.
Documento: 445558 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 3 de 19
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 506.321 - SP (2003/0037374-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
Da violação ao art. 4º da LICC e ao art. 835 do CPC
A questão primeira que deve ser debatida no presente recurso, versa sobre a
aplicação analógica dos procedimentos relativos à caução preconizada no art. 835 do CPC,
vale dizer, a necessidade ou não de se estabelecer procedimento autônomo para se discutir a
viabilidade do depósito prévio.
A matéria foi devidamente prequestionada, não encontrando precedentes neste
STJ, advindo daí, a necessidade de ser debatido em Colegiado.
Cingindo-se a controvérsia à interpretação do referido dispositivo legal, cita-se,
com as devidas vênias, o teor do artigo:
“O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil
ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que
intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte
contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhe assegurem o
pagamento.” (art. 835 do CPC)
Quanto ao acerto ou não da decisão recorrida, vê-se que o 1º TAC/SP
referendou a postura adotada pelo Juízo de 1º grau, argumentando que a aplicação do
procedimento relativo à imposição da caução do art. 835 do CPC era possível, à luz do
disposto no art. 4º da LICC, utilizando-se o método integrativo da analogia.
Delimitando-se a incidência do art. 835 do CPC, vê-se que o
Tribunal-recorrido fez aplicação analógica do citado dispositivo legal, tratando especificamente
de procedimento de fixação de caução à parte autora, quando estrangeira.
Volvendo às lições do recorrentemente citado Carlos Maximiliano, enumera-se
como pressupostos inafastáveis de uma possível aplicação analógica da lei: a) a ocorrência de
hipótese não prevista ou nova possibilidade; b) haver semelhança, ou evidente “elemento de
identidade” ; e c) assemelharem-se – a hipótese nova e a que lhe serve de comparação – “na
essência e nos efeitos ”. (Hermenêutica e aplicação do direito, 17ª ed., 1998, pág. 212.)
Documento: 445558 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 4 de 19
Superior Tribunal de Justiça
Dentro desse diapasão, tem-se por escorreito o posicionamento adotado pelo
1º TAC/SP.
A uma, por estar plenamente configurada a ocorrência de hipótese não prevista
pelo legislador, que tratou dos procedimentos referentes às cautelares, olvidando-se, porém,
de discutir qual seria o procedimento cabível para a utilização, pelo juiz, do poder geral de
cautela outorgado pelo legislador nos artigos 798 e 799 do CPC;
A duas, pela cristalina presença de elemento de identidade entre as hipóteses
cotejadas, visto tratarem-se ambas, de cautelares, o que importa, aplicando-se o raciocínio
indutivo, que se determinado procedimento é adotado em uma cautelar, outra, que não tenha
o procedimento firmado pelo legislador, deverá, de igual forma, aplicar a regra imposta à
medida cautelar paradigma;
A três, por serem símeis os efeitos buscados cautelarmente – vale dizer – a
segurança para obter o resultado útil da sentença.
Vê-se, assim, que a alusão do acórdão recorrido à integração analógica do
disposto nos arts. 798 e 799 do CPC, mostra-se equilibrada e em consonância com a
orientação doutrinária referente à matéria.
Dessa forma, não merece êxito, nessa parte, a irresignação do recorrente.
Do pedido de anulação da decisão que determinou o pagamento de
caução
Cristalizada que está a viabilidade da aplicação analógica do art. 835 do CPC e
a conseqüente possibilidade de se exigir a caução inaudita altera pars, necessário se
debruçar sobre a questão de fundo, envolvendo os limites do poder geral de cautela do juiz e a
aplicação do mesmo, nesse processo.
Importa destacar, em relação ao prequestionamento, mormente dos artigos 798
e 799 do CPC, discutir-se quais os reais fundamentos, explícitos e implícitos, do acórdão
recorrido.
Pontes de Miranda, tratando da extensão do efeito substitutivo de julgamento
de recurso, anota que:
Documento: 445558 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 5 de 19
Superior Tribunal de Justiça
“Uma vez que se entrou no mérito do recurso, é inafastável
a substituição, salvo se outro recurso sobe e reputa inadmitido o que foi
objeto do julgamento.
(...)
Se o recurso só impugnou uma parte, é a respeito dessa
parte, e não de outra, ou das outras, que, com o provimento ou sem o
provimento, se dá a substituição.”(Comentários ao Código de Processo
Civil, tomo VII, 3ª ed., 1999, pág. 140)
Ora, não havendo impugnação dos fundamentos da sentença então agravada e
de igual forma, não tendo o acórdão recorrido, de ofício, os vulnerado, forçoso é admitir-se a
implícita recepção da fundamentação primeira, pelas razões do acórdão recorrido, o que
implica também, na ocorrência de prequestionamento dos dispositivos legais.
Nesse quadrante, volvendo às razões utilizadas pelo Juízo de 1º grau e que
tiveram a anuência do 1º TAC/SP, vê-se que o mesmo assim pugnou:
“por esse perfil, não se dará, repita-se, um adiantamento da
prestação jurisdicional. Busca-se, em verdade, proteger-se as vítimas da
imprevisibilidade da satisfação do resultado concreto e real do processo,
mormente diante de quem não têm vínculo patrimonial com o pais no qual
ocorrera a mencionada tragédia.”
(...)
Por esse pensar, compreenda-se que deve o juiz, em
atendimento ao pedido do i. Representante do Ministério Público que vela
pelos interesses de menores, determinar que aqueles que de algum modo
contribuíram para o óbito coletivo vivido em São Paulo, a poucos
quilômetros deste prédio e que não tenham bens no Brasil, devem
formalizar, judicialmente, uma caução capaz de assegurar o resultado
concreto e efetivo da demanda.” (fls. 30/31).
Deflui dessa assertiva que:
a) a atuação do i. juiz, no particular, foi provocada pelo Ministério Público na
função de custos legis, situação na qual, segundo escólio de José Frederico Marques,
“cumpre-lhe ativar a jurisdição, suprindo omissões das partes e procurando fazer
respeitada a ordem jurídica .” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 1ª ed.
Atualizada, Campinas: Milennium, 2000, pag. 202).
É inquestionável, na hipótese em comento, a legitimidade do Ministério Público
para atuar no feito, tanto pela presença de incapazes quanto pela repercussão do acidente
Documento: 445558 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 6 de 19
Superior Tribunal de Justiça
aéreo que gerou o processo ora debatido.
Assim, o pedido em caráter cautelar feito pelo i. Representante do Ministério
Público estadual, encontra-se em plena consonância com o disposto nos arts. 82 e 83 do
CPC, relativos à atuação do Ministério Público na função de fiscal da lei.
b) Sob esse prisma, o deferimento, pelo D. Juízo de 1º grau, do pedido
cautelar feito pelo Ministério Público estadual, calcado nos arts. 798 e 799 do CPC,
mostra-se harmonioso com a jurisprudência deste STJ.
Sobreleva dizer, que o poder geral de cautela, ressalvado os limites atinentes à
própria medida cautelar e aos princípios relativos ao devido processo legal, é amplo,
facultando-se ao julgador a análise da conveniência sobre a adoção de uma determinada
constrição que busque garantir a efetividade da prestação jurisdicional pleiteada.
Aponta-se nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA
ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU.
EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO
PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DE MATRÍCULA EM
UNIVERSIDADE.
1. Medida Cautelar intentada com objetivo de atribuir efeito
suspensivo ao v. Acórdão de Segundo grau, para fins de garantir à
requerente o direito de continuar matriculada no Curso de Fisioterapia
nos quadros da Universidade requerida.
2. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma
amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar
a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a
garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas
cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para
o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar
obstáculos, salvo no ordenamento jurídico.
3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para
sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a
plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris),
que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a
inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou
direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do
provimento jurisdicional principal.
(...)
8. Medida Cautelar procedente.
Documento: 445558 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 7 de 19
Superior Tribunal de Justiça
(MC 6104/ PE; DJ de 30/06/2003, Rel. Min. José Delgado)
E ainda:
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CPC, ARTS.
798 e 799.
I - Além dos casos específicos previstos na Lei Adjetiva Civil,
poderá o juiz, verificando que uma parte, antes do julgamento da lide,
poderá causar ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação,
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas.
II - No caso, embora não se trate de arresto, nada impedia
fosse concedida cautelar para proibir a alienação de caminhão do
requerido, para assegurar a eficácia de decisão a ser proferida em ação
indenizatória ajuizada pela viúva da vítima de acidente causado pelo
citado veículo.
III - Recurso especial conhecido e provido."
(RESP 148087 / SP; DJ :20/11/2000; Rel. Min. ANTÔNIO
DE PÁDUA RIBEIRO)
Assim, fenece também a irresignação do recorrente relativa a violação aos arts.
125, I; 813, 814, 796, 797, 798, 799, 801 e 802 do CPC, posto que o d. Juízo de 1º grau,
observou, com louvável equilíbrio, o resguardo da efetividade do processo e a imposição de
constrição às partes rés.
Ademais, vê-se que o Tribunal recorrido, ratificando a decisão do Juízo
singular, lastreou-se em elementos fático-probatórios para a determinação da ocorrência de
excepcionalidade que justificasse a prestação de caução, assim bem como, de seu valor, o
que inviabilizaria a sua reapreciação, em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, mantendo a
exigência da prestação de caução, determinada pelo Juízo de 1º grau e confirmada pelo 1º
TAC/SP.
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2003/0037374-1 RESP 506321 / SP
Números Origem: 150998 200200913337 8677552
PAUTA: 02/12/2003 JULGADO: 02/12/2003
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : NORTHROP GRUMMANN CORPORATION
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI E OUTRO
ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
RECORRIDO : SANDRA LUIZA SIGNORELLI ASSALI E OUTROS
ADVOGADO : RENATO GIMARÃES JÚNIOR
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Transporte Aéreo - Acidente - Morte
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, não conhecendo do recurso especial,
pediu vista o Sr. Ministro Castro Filho."
Aguardam os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e
Carlos Alberto Menezes Direito.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 02 de dezembro de 2003
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
Documento: 445558 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 9 de 19
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 506.321 - SP (2003/0037374-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : NORTHROP GRUMMANN CORPORATION
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI E OUTRO
ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
RECORRIDO : SANDRA LUIZA SIGNORELLI ASSALI E OUTROS
ADVOGADO : RENATO GIMARÃES JÚNIOR
VOTO-VENCIDO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Narram os autos que o
Ministério Público, atuando como custus legis na ação indenizatória decorrente de acidente
aéreo proposta por SANDRA LUÍZA SIGNORELLI ASSALI e outros, ora recorridos, em
relação à NORTHROP GRUMMANN CORPORATION, ora recorrente, requereu ao juiz o
arbitramento de caução, a fim de garantir o resultado útil do processo.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido com base nos artigos 798 e 799
do Código de Processo Civil e determinou a prestação de caução no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) por vítima, no prazo de vinte dias, a ser realizado pela Northrop e pela
empresa Teleflex, em partes iguais.
Contra essa decisão, a empresa ré interpôs agravo de instrumento, que foi
provido parcialmente pela Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de
São Paulo, apenas para reduzir o valor da caução à importância de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) por família. O acórdão restou assim ementado:
“MEDIDA CAUTELAR – Caução – Concessão liminar 'inaudita
altera parte', como garantia de execução, em razão de ré sediada
no exterior, sem representação no Brasil, - Possibilidade, se
evidenciada a presença dos requisitos necessários ao pedido
cautelar, ocorrente no caso de julgamento – Agravo improvido
para tal fim.
MEDIDA CAUTELAR – Caução – Fixação em R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), por família de vítima autora – Depósito em
conta bancária à disposição do juízo, a ser levantada em caso de
procedência definitiva do feito – Prazo de trinta (30) dias para a
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sua efetivação – Agravo provido para tal fim.”
Opostos embargos de declaração pela agravante, foram rejeitados.
Seguiu-se a interposição de recurso especial, com fundamento na alínea “a”
do permissivo constitucional, alegando-se vulnerados os artigos 4º da Lei de Introdução ao
Código Civil e 835 do Código de Processo Civil, pela aplicação equivocada do princípio da
analogia; 125, I, 813 e 814 do citado diploma processual, porquanto desrespeitada a
necessária relação de igualdade entre as partes; 796, 797, 798, 799, 801 e 802, também do
estatuto processual civil, na medida que teriam sido extrapolados os limites do poder geral de
cautela do juiz, e por não ter sido instaurado procedimento autônomo para se discutir a
viabilidade do depósito prévio.
Inadmitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte, por força do
provimento dado ao agravo de instrumento pela Ministra Nancy Andrighi, a qual apresentou
seu voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Na oportunidade, asseverou a digna relatora que:
“Quanto ao acerto ou não da decisão recorrida, vê-se que o 1º
TAC/SP referendou a postura adotada pelo Juízo de 1º grau,
argumentando que a aplicação do procedimento relativo à
imposição da caução do art. 835 do CPC era possível, à luz do
disposto no art. 4º da LICC, utilizando-se o método integrativo
da analogia.
Delimitando-se a incidência do art. 835 do CPC, vê-se que o
Tribunal-recorrido fez aplicação analógica do citado dispositivo
legal, tratando especificamente de procedimento de fixação de
caução à parte autora, quando estrangeira.
Volvendo às lições do recorrentemente citado Carlos
Maximiliano enumera-se como pressupostos inafastáveis de uma
possível aplicação analógica da lei: a) a ocorrência de hipótese
não prevista ou nova possibilidade; b) haver semelhança, ou
evidente 'elemento de identidade', e c) assemelharem-se – a
hipótese nova e a que lhe serve de comparação – 'na essência e
nos efeitos'. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 17ª ed., 1998,
pág. 212).
Dentro desse diapasão, tem-se por escorreito o posicionamento
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adotado pelo 1º TAC/SP.
A uma, por estar plenamente configurada a ocorrência de
hipótese não prevista pelo legislador, que tratou dos
procedimentos referentes às cautelares, olvidando-se, porém, de
discutir qual seria o procedimento cabível para a utilização, pelo
juiz, do poder geral de cautela outorgado pelo legislador nos
artigos 798 e 799 do CPC;
A duas, pela cristalina presença de elemento de identidade
entre as hipóteses cotejadas, visto tratarem-se ambas, de
cautelares, o que importa aplicando-se o raciocínio indutivo, que
se determinado procedimento é adotado em uma cautelar, outra,
que não tenha o procedimento firmado pelo legislador, deverá, de
igual forma, aplicar a regra imposta à medida cautelar
paradigma.
A três, por serem símeis os efeitos buscados cautelarmente –
vale dizer – a segurança para obter o resultado útil da sentença.
Vê-se, assim, que a alusão do acórdão recorrido à integração
analógica do disposto nos arts. 798 e 799 do CPC, mostra-se
equilibrada e em consonância com a orientação doutrinária
referente à matéria .”
Como é de conhecimento geral, a analogia consiste em aplicar a uma
hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso que lhe é semelhante, como
decorrência do princípio de que os fatos de igual natureza devem ser regulados de modo
idêntico – Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio -, e, consoante leciona o próprio
Carlos Maximiliano , citado no voto da ilustre relatora, o elemento de identidade entre a
hipótese nova e a relação contemplada na lei não pode ser qualquer, e, sim, essencial,
fundamental, isto é, o fato jurídico que deu origem ao dispositivo (grifei). No dizer do
renomado autor, “Não bastam afinidades aparentes, semelhança formal; exige-se a real,
verdadeira igualdade sob um ou mais aspectos, consistente no fato de se encontrar, num
e noutro caso, o mesmo princípio básico e de ser uma só a idéia geradora tanto da regra
existente como da que se busca.” (ob. cit., p. 212.). Ou seja, é mister exigir-se em ambas a
mesma razão de decidir.
Outro não é o entendimento de Eduardo Espínola e Eduardo Espínola
Filho: “Urge, com RASELLI, salientar que 'a semelhança, que é fundamento da analogia,
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não é tanto coincidência, maior ou menor, de circunstâncias exteriores dos casos,
quanto comunhão de exigências, a satisfazer, e de fins, a alcançar', sendo, certamente, o
elemento teleológico o único que pode orientar sobre a possibilidade de operar a
analogia desta ou daquela disposição de lei, ou de direito consuetudinário .” (A Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro), Ed. Renovar, p. 109)
Comentando o tema, observa, ainda, Alípio Silveira , que:
“O elemento de identidade não deve ser qualquer um, mas o
elemento de fato que o legislador tomou em consideração para
estabelecer uma dada norma relativamente à relação
contemplada, à qual se quer comparar aquela não contemplada
(grifei). Somente quando se encontrar este elemento de fato que
foi a causa da disposição legislativa, poder-se-á com segurança
argumentar por analogia, de acordo com o princípio: ubi eadem
ratio, eadem iuris dispositio. Com efeito, encontrado este
elemento, torna-se fácil extrair o princípio informador da norma
legal (ratio iuris), o qual por sua generalidade abrange ambos os
casos, por identidade do elemento decisório; deste princípio, pois,
comum e fundamental, tira-se a conseqüência apta a regular o
caso não contemplado .” (Hermenêutica no Direito Brasileiro, Ed. RT,
1º vol., p. 295).
Da contribuição desses abalizados doutrinadores depreende-se que, para se
aplicar a analogia, faz-se necessária a existência de elemento de identidade entre a relação
contemplada na lei e a hipótese a ser regulada, o qual deve ser essencial, ou seja, relativo à
própria razão de decidir, ao elemento teleológico que o legislador considerou ao estabelecer a
norma relativamente à situação contemplada. Por assim dizer, o elemento de fato que foi a
causa da elaboração da disposição legislativa.
Nessa linha de raciocínio, tenho que não seria cabível a aplicação analógica
do artigo 835 do Código de Processo Civil ao caso em análise, ante a ausência desse
elemento de identidade essencial, fundamental, entre o fato jurídico que deu origem ao
dispositivo e a situação descrita nos autos.
Dispõe expressamente o referido dispositivo processual que: “O autor,
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nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da
demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de
advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o
pagamento .”
Ora, a ratio iuris da norma em comento tem por objetivo assegurar a quem
de direito, e, principalmente, ao réu, que se vê obrigado a comparecer em juízo para se
defender, ressarcimento pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios do seu
patrono, em decorrência da propositura de demanda por autor nacional ou estrangeiro, que
residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da ação, o qual terá que prestar caução
suficiente, quando não tiver no país bens imóveis que lhes garantam o pagamento. Daí se
dessume, primeiro, que a exigência da caução é imposta ao autor e não ao réu, estando ainda
demonstrado que a sua prestação visa garantir, tão-somente, custas e honorários advocatícios,
e não o valor estimado de eventual condenação. É uma forma de desencorajar o autor, em tais
situações, de se meter em aventuras judiciais. No ponto, é oportuna a observação de
Humberto Theodoro Júnior: “O réu, mesmo estrangeiro e não residente no País, não está
obrigado a esse tipo de caução .” (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, 2001,
Forense, 32ª ed., p. 427).
Forçoso reconhecer, assim, que, no caso, avultam mais os pontos
divergentes do que os pontos comuns entre a referida disposição legislativa e a relação não
contemplada, o que redunda em distanciamento lógico das regras de aplicação analógica, as
quais se dirigem, partindo de um caso particular, para outro que lhe esteja próximo, desde que
haja similitude entre as situações e identidade de razão jurídica, como se fossem elas duas
variantes de uma mesma idéia, isto é, como se a essência fosse uma só.
Com efeito, a identidade encontrada no acórdão recorrido refere-se, em
verdade, ao que Carlos Maximiliano denomina de “afinidade aparente ”, ou seja, há apenas
um único pressuposto que, por si só, não basta para se estabelecer a aplicação analógica da
supracitada norma processual.
Documento: 445558 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 14 de 19
Superior Tribunal de Justiça
Procurando ainda conhecer o campo em que a analogia tem possibilidade
de atuar, é de se ter presente que, ao lado das leis que encerram prescrições de direito
excepcional, estabelecem privilégios ou limitam a liberdade individual, as normas que
restringem direitos não comportam aplicação analógica, o que se verifica na espécie,
porquanto, ainda que de maneira legítima, ao impor a necessidade da prestação de caução, o
citado artigo 835 do estatuto processual civil limita o exercício do direito de ação, tutelado
pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Feitas essas considerações, tenho que, na espécie, ao confirmar a fixação da
caução com vistas à garantia da execução, o tribunal estadual aplicou indevidamente a regra da
analogia, incorrendo em violação a alguns dos dispositivos mencionados, entre eles os artigos
4º da Lei de Introdução ao Código Civil e 835 do Cód. Pr. Civil.
Pelo exposto, rogando a máxima vênia à culta ministra relatora, conheço do
recurso e lhe dou provimento, para cassar a decisão que determinou à recorrente que
efetuasse o depósito em dinheiro, a título de caução.
É o voto.
MINISTRO CASTRO FILHO
Documento: 445558 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 15 de 19
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2003/0037374-1 RESP 506321 / SP
Números Origem: 150998 200200913337 8677552
PAUTA: 02/12/2003 JULGADO: 13/04/2004
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : NORTHROP GRUMMANN CORPORATION
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI E OUTRO
ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
RECORRIDO : SANDRA LUIZA SIGNORELLI ASSALI E OUTROS
ADVOGADO : RENATO GIMARÃES JÚNIOR
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Transporte Aéreo - Acidente - Morte
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, conhecendo
do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista antecipadamente o Sr. Ministro Humberto
Gomes de Barros."
Aguardam os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 13 de abril de 2004
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
Documento: 445558 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 16 de 19
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 506.321 - SP (2003/0037374-1)
VOTO-VISTA
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Em ação de
indenização, promovida por vítimas de acidente aéreo contra pessoa jurídica estrangeira, o
Ministério Público requereu se impusesse à demandada a obrigação de caucionar o resultado
útil do processo. O acórdão ora recorrido, confirmou o deferimento do pedido, fixando o
depósito em trezentos mil reais para cada um dos autores. O aresto fincou-se na aplicação
analógica do Art. 835 do Código de Processo Civil. O socorro à analogia inspirou-se no
permissivo contido no Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Em recurso especial, a empresa queixa-se de ofensas a estes dois artigos.
A E. Ministra Relatora desproveu o recurso especial. Para tanto, valeu-se de
erudito raciocínio, para confirmar a analogia, porque:
a) a hipótese não está prevista em dispositivo legal específico;
b) há identidade entre a questão concreta e os permissivos dos Artigos
798 e 799 do Código de Processo Civil;
c) o objetivo dos permissivos legais coincide com o escopo da cautela
confirmada pelo acórdão recorrido.
O E. Ministro Castro Filho, em não menos erudito voto-vista, discordou da
relatora. Fez assim, porque enxergou, no confronto entre o caso concreto e a hipótese legal,
simples “analogia aparente”.
Pedi vista, impressionado com os dois votos discordantes. Após respeitosa
leitura de ambos, pareceu-me desnecessário o socorro à analogia.
Para mim, o caso concreto está previsto no preceito resultante da conjunção
entre os Artigo 798 e 799. Com efeito, o Primeiro desse dispositivos permite ao juiz
“determinar as medidas provisórias que julgue adequadas, quando
houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao
direito da outra lesão grave e de difícil reparação”;
Documento: 445558 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 17 de 19
Superior Tribunal de Justiça
Já o Art. 799, define as medidas possíveis, no escopo de “evitar o dano”.
Tais providências podem consistir em:
“autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda
judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.”
O Juiz e – depois dele o tribunal a quo – enxergaram no caso o perigo de a
ora recorrente, em não mantendo patrimônio e vínculos permanentes no território do Brasil,
poder dificultar imensamente a execução de eventual sentença condenatória. Por isso, valeu-se
do permissivo contido no Artigo 799 e determinou a prestação de caução.
Não nos cabe, neste recurso especial, avaliar se o temor manifestado pelas
decisões regionais é procedente ou não. Esse tema envolve avaliação de fatos e circunstâncias.
O preceito inscrito na Súmula 7 nos proíbe de avançar em tal seara.
Rogo vênia ao Ministro Castro Filho para – montado no argumento que
acabo de expor – acompanhar a Ministra Nancy Andrighi, não conhecendo do pedido.
Documento: 445558 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 18 de 19
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2003/0037374-1 RESP 506321 / SP
Números Origem: 150998 200200913337 8677552
PAUTA: 02/12/2003 JULGADO: 30/11/2004
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ARMANDA SOARES FIGUEIREDO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : NORTHROP GRUMMANN CORPORATION
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI E OUTRO
ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
RECORRIDO : SANDRA LUIZA SIGNORELLI ASSALI E OUTROS
ADVOGADO : RENATO GIMARÃES JÚNIOR
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Transporte Aéreo - Acidente - Morte
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de
Barros, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial." Votou vencido o Sr. Ministro
Castro Filho. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos
Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Castro Filho.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 30 de novembro de 2004
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
Documento: 445558 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 19 de 19

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches