VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

domingo, 30 de março de 2008

9. ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS CAUTELARES

- COMUNS
Artigos 800 a 811 do CPC

- ESPECÍFICOS
Artigos 813 a 887 do CPC

As regras do procedimento cautelar comum (normas gerais) serão aplicadas ao procedimento específico, se houver compatibilidade.
Se entrarem em conflito prevalecerão, para o procedimento específico, as regras especiais.

PROCEDIMENTO COMUM
A regra geral é o prazo de CINCO DIAS PARA RESPONDER (art. 802).

PROCEDIMENTO ESPECÍFICO
Art. 871. O PROTESTO OU INTERPELAÇÃO não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

CAUTELARES NOMINADAS
Todas elas observam as regras do procedimento comum.

7. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS ENTRE A TUTELA ANTECIPADA E A AÇÃO CAUTELAR

PONTOS COMUNS
1. fungibilidade
2. provisoriedade
3. sumariedade da cognição
4. natureza executiva lato sensu
5. caráter
6. requisição

1. FUNGIBILIDADE
Ambas são fungíveis, isto é, atendidos os requisitos, pode o juiz conceder uma, ao invés da outra.

2. PROVISORIEDADE
O juiz pode revogar a medida a qualquer tempo, seja a deferida em caráter liminar como em cautelar. Como medidas provisórias, não impedem a revogabilidade da medida, a...

8. COMPETÊNCIA

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL
O juiz da causa é o juiz da ação principal

AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA
Competente é o juízo com competência para conhecer da ação principal.
Há uma competência funcional: o juízo que conhece uma conhece a outra.
A ação principal será distribuída, por dependência, ao juízo da ação cautelar.

AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
A ação principal: separação judicial litigiosa.
Foro competente: o da residência da mulher

Se a ação principal foi proposta primeiro, e após, a ação cautelar, a cautelar será distribuída por dependência ao juízo da ação principal.
Entre elas, ocorre a COMPETÊNCIA FUNCIONAL EM CARÁTER ABSOLUTO.
A primeira ação proposta torna o juízo prevento para a segunda ação.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE TÍTULO

Se for declarado inexigível o título, ele poderia ser protestado?

Neste caso, basta pedir a antecipação dos EFEITOS da tutela (Nelson Nery).

Os tribunais estão divididos.

O que estou pedindo?
- o próprio pedido principal?
- a antecipação dos efeitos do processo principal?
Se a resposta é afirmativa, é o caso de tutela antecipada.
Se o caso é de pleitear alguma outra providência, trata-se de tutela cautelar.

NATUREZA EXECUTIVA LATO SENSU

A possibilidade de ambas serem executadas de imediato (tanto a medida cautelar como a antecipação de tutela)

PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO CAUTELAR

(OU REQUISITOS ESPECÍFICOS)

- periculum in mora
- fumus boni iuris

A ação cautelar presta-se a assegurar (garantir) o resultado útil do processo principal, diante de uma situação de perigo.

PERICULUM IN MORA
É o perigo da demora.
A probabilidade de dano à uma das partes em futura ou atual ação principal, resultante da demora do ajuizamento ou processamento e julgamento desta, e até que seja possível medida definitiva.

PROBABILIDADE DE DANO
Não é a mesma coisa que POSSIBILIDADE.
É preciso convencer o juiz da probabilidade da ocorrência do dano e não da mera possibilidade.

FUMUS BONI IURIS

quarta-feira, 26 de março de 2008

ARRESTO

ARTIGOS 813 A 821

Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e...

terça-feira, 25 de março de 2008

SEMINÁRIOS. RESUMO: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES, VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO, AÇÃO DE USUCAPIÃO, RESTAURAÇÃO DE AUTOS, PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

1) Conceito: considera-se obra nova toda alteração realizada em imóvel, ou seja, é preciso que haja alteração no estado fático anterior da coisa, que a obra tenha sido iniciada e que ainda não tenha sido concluída. Logo, concluída a obra não é mais possível embargá-la, não será mais cabível a ação de nunciação de obra nova.

2) Finalidade: impedir o abuso no direito de construir, que é inerente ao direito de propriedade, mas que encontra limites no direito de vizinhança. Desta forma, o proprietário tem o direito de embargar (impedir, obstar - sentido de meio processual) a construção de prédio vizinho que, de alguma forma, interfira no uso normal da propriedade, ou que conflite com os regulamentos administrativos que versem sobre edificações.

3) Cabimento: a ação de nunciação de obra nova é cabível nas hipóteses previstas no art. 934 CPC.
I - quando a obra nova em imóvel vizinho possa prejudicar o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado. A legitimidade será do proprietário ou possuidor e o fundamento é o prejuízo que a obra possa causar ao prédio.;
II - quando algum condômino estiver executando obra com prejuízo ou alteração na coisa comum. Busca garantir ao condômino o direito de impedir que o outro condômino tome a coisa para si;
III - quando o particular realizar obra nova, em afronta à lei regulamento ou postura. A legitimidade é do Município que tem o dever de fiscalizar as obras.

RESUMO GERAL. RECEBIDO POR E-MAIL. COTEJO ENTRE AS ESPÉCIES DE AÇÕES E PROCESSOS: CONHECIMENTO, EXECUÇÃO E CAUTELAR, DISTINÇÃO ENTRE MEDIDA E PROCESSO CAUTELAR, CARACTERÍSTICAS E PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DAS CAUTELARES, PODER CAUTELAR DO JUIZ, CLASSIFICAÇÃO, DISTINÇÕES COM A TUTELA ANTECIPADA, ART. 800, CPC; ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO CAUTELAR; PROCEDIMENTO COMUM CAUTELAR; PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO: arresto; sequestro; busca e apreensão; exibição; produção antecipada de provas; ação cautelar de alimentos provisionais; homologação de penhor legal; posse em nome de nascituro; atentado; protesto; apreensão de títulos; arrolamento de bens; ação de consignação em pagamento; resgate do aforamento; ação de depósito; ação de prestação de contas; ações possessórias; embargos de terceiros; ação reivindicatória; ação monitória; procedimentos especiais de jurisdição voluntária

1) COTEJO ENTRE AS ESPÉCIES DE AÇÕES E PROCESSOS: CONHECIMENTO, EXECUÇÃO E CAUTELAR.

O autor provoca a jurisdição e leva ao conhecimento do juiz o conflito existente entre ele e o réu. É promovida uma ação de conhecimento e o autor pretende uma sentença favorável. Esta não mais põe fim ao processo, pois no próprio processo de conhecimento deverá ocorrer o cumprimento da sentença. Não precisa haver nova citação.

A sentença tem a força de impor aquilo que o juiz decidiu.

Na ação de execução é obtido um título extrajudicial para que o credor tenha o seu crédito satisfeito. Ex. o devedor paga com um cheque sem fundos. É necessária a satisfação do crédito, aqui não se pleiteia a sentença e sim o crédito.

Para alcançar o resultado tanto do processo de execução como de conhecimento pode demorar e a execução restará prejudicada. Então fará uma garantia, faz-se uso do processo cautelar para se buscar a medida de proteção.

2) DISTINÇÃO ENTRE MEDIDA E PROCESSO CAUTELAR

quinta-feira, 6 de março de 2008

6. ESPÉCIES

CAUTELARES ADMINISTRATIVAS
Os procedimentos de natureza administrativa e interpelação poderiam estar no final do código, mas o legislador entendeu por inseri-lo entre as ações cautelares.

As ações cautelares podem ser:
NOMINADAS e
INOMINADAS

NOMINADAS
Quando o nome está inscrito na LEI – CPC ou legislação extravagante.
No CPC, estão compreendidas entre os artigos 813 a 888.

INOMINADAS
São as determinadas no art. 798 do CPC. Compreende o poder geral de cautela.
Exemplos:
a) ação cautelar de sustação de protesto;
b) suspensão de deliberações sociais;
c) proibição de usar nome comercial, marcas;
d) medidas contra riscos de dilapidação de fortunas;
e) remoção cautelar de administradores.

EXIBIÇÃO

É ação cautelar, que demanda uma providência jurisdicional – é ação de exibição – e se satisfaz com uma exibição, porque não há como voltar atrás.

Retomaremos a exibição ao estudarmos as ações em espécie.

AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS

AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
É proposta quando homem e mulher são casados: a ação principal é a de separação judicial

UNIÃO ESTÁVEL
Ação principal: ação de reconhecimento e dissolução de união estável

SE É O CASO DE DOIS HOMENS OU DUAS MULHERES?
A ação é inominada, com fundamento no art. 798 do CPC. Esta ação tramita na Vara Cível e não na da Família.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
“Viviam juntos e constituíram uma sociedade de fato. Desentenderam-se.” Deve-se tomar cuidado.
A Lei Maria da Penha prevê a hipótese de cautelar para a MULHER vítima de violência doméstica.

CAUTELARES SATISFATIVAS

Não existem. Porque a cautelar é assecuratória.
Mas quando as pessoas afirmam isso remetem-se aos procedimentos cautelares de natureza administrativa.
Porque se comuniquei ou colhi o depoimento da testemunha, não se pode retornar ao status quo ante, nem se submeter ao prazo de 30 dias.

6. CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES

6. CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES

a) QUANTO AO MOMENTO DA PROPOSITURA

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA
É a proposta antes da ação principal.

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL
Surge no curso do processo principal.

b) QUANTO AO OBJETO OU SEGUNDO A FINALIDADE

QUANTO À PROVA

3. CARACTERÍSTICAS

1. AUTONOMIA
2. ACESSORIEDADE
3. INSTRUMENTALIDADE
4. PREVENTIVIDADE
5. URGÊNCIA
6. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO
7. PROVISORIEDADE
8. REVOGABILIDADE
9. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
10. FUNGIBILIDADE

1. AUTONOMIA
O processo cautelar é um processo autônomo, apesar de ser acessório, instrumental e dependente do processo principal, mas isso, independente de sua autonomia.
Porque ele tem começo, meio e fim: petição inicial, instrução e sentença.
Nada impede que seja decidido junto com o processo principal.
A autonomia se expressa também pelo que está previsto no artigo 710:
“Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.”

2. ACESSORIEDADE

5. PODER CAUTELAR DO JUIZ

É o poder geral de cautela.

CONCEITO
Art. 798, CPC:
Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver FUNDADO RECEIO de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

FINALIDADE
Atender a situações novas, não previstas pelo legislador, e que merecem proteção.

FORMAS DE MANIFESTAÇÃO
Mediante provocação ou de ofício

PROVOCAÇÃO
Mediante a propositura da ação cautelar inominada.

DE OFÍCIO

sábado, 1 de março de 2008

BIBLIOGRAFIA

1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - volume III
Vicente Greco Filho - Saraiva

2. CPC interpretado, do Costa Machado.

1. COTEJO ENTRE AS ESPÉCIES DE AÇÕES E PROCESSOS

TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR

COTEJO ENTRE AS ESPÉCIES DE AÇÕES E PROCESSOS

O processo é o instrumento da jurisdição.

No passado, dizíamos que somente em juízo haveria processo. No mais, seriam procedimentos.

A Constituição Federal empregou o processo legal, e não judicial. Assim, não é apenas o processo judicial que existe, mas também o administrativo e o legislativo.

O processo não é somente o instrumento da jurisdição, mas também UMA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL que instala-se entre as partes e o juiz.


ASPECTOS INTRÍNSECOS DO PROCESSO:
J
/_\
A R

Se o juiz extinguir a ação antes da citação do réu, haverá processo?

4. JURISDIÇÃO

TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR

1. JURISDIÇÃO
Temos como conceito de jurisdição o poder, a função e a atividade, ao mesmo tempo, de dizer o direito, aplicando-o ao caso concreto.

PODER
Impor, coativamente, coercitivamente, o que for decidido.

FUNÇÃO
O encargo que o órgão estatal tem de aplicar o direito ao caso concreto.

ENCARGO
É a obrigação de decidir.

ATIVIDADE
O conjunto de atos para o exercício do poder e da função.

ATUALIZAÇÃO:
"A jurisdição é monopólio do Estado e somente ao Estado é dado dizer o direito ao caso concreto" (Ada Pellegrini Grinover).

E A ARBITRAGEM?

APRESENTAÇÃO - PROFESSORA ROSA BENITES PELICANI

Concursada, leciona em nossa faculdade, desde 1989.

Bacharelou-se aqui, na turma de 1985.

Fez a pós, pela PUC, em processo civil.

Há três anos, concluiu o mestrado, pela PUC, em Direito Constitucional.

DISCIPLINA:
PROCESSO CAUTELAR E OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

SISTEMA DE AVALIAÇÃO
4 provas
múltipla escolha e dissertação.
exame: somente redação.

PROVAS: erros de gramática serão considerados para o desconto de pontos.

BIBLIOGRAFIA:

1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - volume III
Vicente Greco Filho - Saraiva

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches