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domingo, 30 de março de 2008

8. COMPETÊNCIA

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL
O juiz da causa é o juiz da ação principal

AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA
Competente é o juízo com competência para conhecer da ação principal.
Há uma competência funcional: o juízo que conhece uma conhece a outra.
A ação principal será distribuída, por dependência, ao juízo da ação cautelar.

AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
A ação principal: separação judicial litigiosa.
Foro competente: o da residência da mulher

Se a ação principal foi proposta primeiro, e após, a ação cautelar, a cautelar será distribuída por dependência ao juízo da ação principal.
Entre elas, ocorre a COMPETÊNCIA FUNCIONAL EM CARÁTER ABSOLUTO.
A primeira ação proposta torna o juízo prevento para a segunda ação.



- a notificação
- a interpelação
- o protesto
- a justificação
Estes procedimentos não tornam prevento o juízo, porque têm caráter meramente administrativo.


REGRAS DE COMPETÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO
Não observados, geram a nulidade do processo.


INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
O juiz pode conhecer de ofício A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
A parte contrária pode argüir na preliminar da contestação.


SE A AÇÃO FOI PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM E A COMPETÊNCIA ERA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
O juiz pode conceder a medida, mesmo se absolutamente incompetente. Isso não o torna competente. Se houver situação de perigo, o juiz concede e envia os autos ao juízo competente.


CARÁTER RELATIVO
Deve ser deduzida por meio de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, oposta no prazo para a defesa (CINCO DIAS, no processo cautelar).


O requerido foi citado para se defender e se defendeu. Mas não argüiu a exceção.
Apresentada a ação principal, no prazo para a defesa, o réu apresenta exceção de incompetência:
A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, se não apresentada no PRAZO e no MODO devidos, é prorrogada.
Desta forma, PRORROGA-SE a competência na PRIMEIRA AÇÃO.
Porque na segunda ação o juízo já é prevento.


COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Interposto recurso, a medida cautelar será requerida DIRETAMENTE AO TRIBUNAL.
Endereça-se ao presidente do tribunal ou ao relator, se já ocorreu a distribuição.


Se o juiz proferiu a sentença, mas não foi interposto recurso, ele é o competente para receber a cautelar.
Nesse caso, deve-se requerer o envio da ação cautelar ao juízo ad quem.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não transferem a competência para o tribunal.


APENSAMENTO
Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.


AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravo de instrumento não tem o condão de transferir a competência para o tribunal, porque OS AUTOS ESTÃO NO JUÍZO A QUO.

2 comentários:

Anônimo disse...

Ilmª Professora, levando-se em consideração as oportunas explicações acerca da competência das ações cautelares, surgiu-me a seguinte dúvida que explanarei em forma de exemplo> João é casado com Maria. No entanto, João maneja uma ação cautelar para proteger um futuro processo de separação judical na cidade A (onde este mora sozinho)e Maria, que mora na cidade B, foi citada e compareceu ao juízo da cidade A, não alegando na oportunidade qualquer exceção de incompetência (poderia-se suscitar o que diz respeito o art.100,I CPC). Pois bem, posteriormente ao fim do processo cautelar, João dá entrada na ação de separação judicial na cidade A (de domicílio seu, já q Maria mora na cidade B). Neste caso agora, Maria pode alegar a exceção de incompetência, embora a cautelar outrora ajuizada fora para justamente proteger esta ação principal? ou seja, será que o recebimento da cautelar na cidade A tornou esse local "prevento" para este ação de separação judicial, em total desacordo com o preceito do art. 100, I do CPC? ou melhor optar pelo o que diz o art. 106 do mesmo diploma lega?
Crendo no saber da ilustre colega, gostaria de ajuda com relação a este problema.
ATT, Diego Cardoso

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O prazo para alegar a exceção de incompetência do juízo ocorre na ação cautelar. Decorrido o prazo para a defesa e não alegada a incompetência - que é relativa e não absoluta - torna-se o juízo prevento para a ação principal. Nas palavras de Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de Processo Civil Interpretado, Manole: 2008. Fl. 1150): Despachada a inicial cautelar (arts. 106 e 263) prevento estará o juízo para o processo principal, qualquer que seja o procedimento cautelar (salvo se não se tratar de processo cautelar como nos casos dos arts. 861 a 866 (justificação), 867 a 873 (Protestos, Notificações e Interpelações), 874 a 876 (Homologação do Penhor Legal) e 882 a 887 (Protesto e da Apreensão de Títulos)).
A competência é funcional em relação ao processo principal.
Mas se a competência do processo principal pode ser prorrogada, em função da não alegação da incompetência (relativa), esta mesma competência passa a prorrogada no processo cautelar, porque precluiu o prazo para a sua alegação.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches