VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

quinta-feira, 5 de junho de 2008

DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS

CPC, 882/887

Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.

Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.

Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.

Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do
título e a recusa da devolução.
Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.

Art. 886. Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.

Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.

1. Distinção das medidas
2. Do protesto de títulos
2.1. conceito
2.2. natureza jurídica
2.3. finalidade
2.4. procedimento
2.5. da intervenção judicial
3. Da apreensão de títulos
3.1. conceito e natureza jurídica
3.2. procedimento

3.3. do decreto da prisão

Não confundir com o protesto, que é comunicação.
São medidas diferentes,
- quanto à natureza e
- quanto à finalidade.

Aquele é o protesto cautelar, que visa a comunicação de uma manifestação de vontade, para assegurar direitos, responsabilidade.
O objetivo deste protesto é COMPROVAR A FALTA DE ACEITE OU PAGAMENTO DO TÍTULO.
É feito em cartório.

PROTESTO
Refere-se ao procedimento cautelar.


DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS

1. DISTINÇÃO DAS MEDIDAS

“O CPC, nos artigo 882 a 887, trata de duas medidas diferentes, quanto à NATUREZA e quanto à FINALIDADE: o protesto de títulos e a apreensão de títulos.”

NATUREZA:

PROTESTO
Tem NATUREZA ADMINISTRATIVA.
É ato administrativo que se verifica diante do Cartório de Protestos, e não se verifica diante do Judiciário.

APREENSÃO DE TÍTULOS
Tem natureza jurisdicional. É ação. Ação de apreensão de títulos. Tem NATUREZA DE AÇÃO.

Enquanto uma se pleiteia em juízo, o outro presta-se a um ato efetuado em cartório.


FINALIDADE:

PROTESTO
Provar a falta de pagamento ou de aceite do título ou documento.

APREENSÃO
Apreender o título retido indevidamente.


PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO
É um procedimento cautelar específico. Não é sequer um processo, mas meios de
Comunicação, que podem ser feitos extrajudicialmente.
Mas ESTES procedimentos são realizados em juízo.

O PROTESTO, procedimento cautelar específico não se confunde com o protesto de título, que não tem natureza jurisdicional, mas administrativa, e É REALIZADO em Cartório de Protestos.


PROTESTO X PROTESTO DE TÍTULOS: ENCONTROS E DESENCONTROS.
QUAIS OS PONTOS DE DIFERENÇA E OS PONTOS DE IGUALDADE

= ESTUDAR PARA A PROVA


2. DO PROTESTO DE TÍTULOS

O CPC trata do protesto em apenas três artigos: 882 a 884.
O 882 nos remete a uma lei especial. O 883 estabelece somente a forma de intimação do devedor.

Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.
Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.


2.1. CONCEITO:
Vamos buscar na lei. Na lei especial que regula o processo civil.
“Protesto é o ATO FORMAL e SOLENE pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA.”

Portanto, não são apenas os títulos que são passíveis de protesto.
No passado, somente os títulos de crédito eram passíveis de protesto.
Hoje, com a Lei 9.492/97, qualquer documento é passível de protesto.

ATO FORMAL
É ato formal, solene, e não informal.


2.2 NATUREZA JURÍDICA

“É ato administrativo, extrajudicial, solene e probatório. Realiza-se perante o oficial público de protestos e não perante o Judiciário.”



2. FINALIDADE

Falta de pagamento ou de aceite no título ou dívida.

“Caracterizar o não pagamento. Obter prova de pagamento ou de aceite do título.”

A doutrina divide-se em protesto:
- necessário e
- facultativo.

PROTESTO NECESSÁRIO
É requisito para assegurar outros direitos.
Lei 11.101/05, artigo 94, inciso I, § 3º:
ART. 94. SERÁ DECRETADA A FALÊNCIA DO DEVEDOR QUE:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – PRATICA QUALQUER DOS SEGUINTES ATOS, EXCETO SE FIZER PARTE DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
a) procede à LIQUIDAÇÃO PRECIPITADA de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, NEGÓCIO SIMULADO OU ALIENAÇÃO de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) TRANSFERE estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) SIMULA a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) DÁ OU REFORÇA GARANTIA a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) AUSENTA-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) DEIXA DE CUMPRIR, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3O NA HIPÓTESE DO INCISO I DO CAPUT DESTE ARTIGO, O PEDIDO DE FALÊNCIA SERÁ INSTRUÍDO COM OS TÍTULOS EXECUTIVOS NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9O DESTA LEI, ACOMPANHADOS, EM QUALQUER CASO, DOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO PARA FIM FALIMENTAR NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
Também é preciso promover o protesto da duplicata com falta de aceite. Lei 5.474/68, artigos 13 e 14:
Art. 13. A DUPLICATA É PROTESTÁVEL POR FALTA DE ACEITE DE DEVOLUÇÃO OU PAGAMENTO.
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título
§ 4º O PORTADOR QUE NÃO TIRAR O PROTESTO DA DUPLICATA, EM FORMA REGULAR E DENTRO DO PRAZO DA 30 (TRINTA) DIAS, CONTADO DA DATA DE SEU VENCIMENTO, PERDERÁ O DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS ENDOSSANTES E RESPECTIVOS AVALISTAS.
Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título.
Temos também a exigibilidade do protesto no caso da letra de câmbio.
O Decreto 2.044, de 21 de dezembro de 1908 disciplina as letras de câmbio, referenciando o protesto em seus artigos 13, 19, 26 e 27 e, mais especificamente, nos artigos 28 a 33.

Art. 13. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto.
Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:
I. pela falta ou recusa do aceite;
II. pela falência do aceitante.
O pagamento, nestes casos, continua diferido até ao dia do vencimento ordinário da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador, expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.
Art. 26. Se o pagamento de uma letra de câmbio não for exigido no vencimento, o aceitaste pode, depois de expirado o prazo para o protesto por falta de pagamento, depositar o valor da mesma, por conta e risco do portador, independente de qualquer citação.
Art. 27. A falta ou recusa, total ou parcial, de pagamento, prova-se pelo protesto.
DO PROTESTO (4)
Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto, tirado dentro de três dias úteis.
Parágrafo único. O protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto.
Art. 29. O instrumento de protesto deve conter:
I. a data;
II. a transcrição literal da letra e das declarações nela inseridas pela ordem respectiva;
III. a certidão da intimação ao sacado ou ao aceitante ou aos outros sacados, nomeados na letra para aceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta.
A intimação é dispensada no caso de o sacado ou aceitante firmar na letra a declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do aceitante.
IV. a certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou para pagar. Nesta hipótese, o oficial afixará a intimação nos lugares de estilo e, se possível, a publicará pela imprensa;
V. a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI. a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII. a assinatura, como sinal público, do oficial do protesto.
Parágrafo único. Este instrumento, depois de registrado no livro de protestos, deverá ser entregue ao detentor ou portador da letra ou àquele que houver efetuado o pagamento.
Art. 30. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao último endossador, dentro de dois dias, contados da data do instrumento do protesto e cada endossatário, dentro de dois dias, contados do recebimento do aviso, deve transmiti-lo ao seu endossador, sob pena de responder por perdas e interesses.
__________________

(4) As letras de câmbio ou notas promissórias sem registro não poderão ser levadas a protesto. V. art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 427, de 22-1-1969.

– Do protesto e da apreensão de títulos: V. arts. 882 a 887 do C. P. Civil.
Não constando do endosso o domicílio ou a residência do endossador, o aviso deve ser transmitido ao endossador anterior, que houver satisfeito aquelas formalidades.
Parágrafo único. O aviso pode ser dado em carta registrada. Para esse fim, a carta será levada aberta ao Correio, onde, verificada a existência do aviso se declarará o conteúdo da carta registrada no conhecimento e talão respectivo.
Art. 31. Recusada a entrega da letra por aquele que a recebeu para firmar o aceite ou para efetuar o pagamento, o protesto pode ser tirado por outro exemplar ou, na falta, pelas indicações do protestante.
Parágrafo único. Pela prova do fato, pode ser decretada a prisão do detentor da letra, salvo depositando este a soma cambial e a importância das despesas feitas.
Art. 32. O portador que não tira, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.
Art. 33. O oficial que não lavra, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto, além da pena em que incorrer, segundo o Código Penal, responde por perdas e interesses.
Por fim, relativamente às letras de câmbio e notas promissórias, temos o Decreto n. 57.663/66, que adota uma lei uniforme para as matérias. O protesto está previsto no artigo 44 do anexo I (a Lei Uniforme):
Artigo 44
A RECUSA DE ACEITE OU DE PAGAMENTO deve ser COMPROVADA por um ATO FORMAL (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).
O PROTESTO por falta de aceite DEVE SER FEITO nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do Art. 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.
O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento.
No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto.
No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação.


PROTESTO FACULTATIVO
Não é requisito para assegurar o Direito.
É o caso do cheque. Não é requisito para se executar.



2.4. PROCEDIMENTO
O artigo 882 do CPC nos remete o artigo 3º da Lei Especial nº 9.492/97:

Art. 3º COMPETE PRIVATIVAMENTE AO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS, na tutela dos interesses públicos e privados, a PROTOCOLIZAÇÃO, a INTIMAÇÃO, o ACOLHIMENTO da devolução ou do aceite, o RECEBIMENTO do pagamento, do TÍTULO e de OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, bem como LAVRAR E REGISTRAR O PROTESTO ou ACATAR A DESISTÊNCIA do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e FORNECER CERTIDÕES relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

a) APRESENTAÇÃO
QUALQUER PESSOA apresenta e PROTOCOLIZA o título ou documento de dívida.

Não tem petição inicial. Não tem advogado.

Em que cartório?
O do LUGAR DO PAGAMENTO ou o do domicílio do CREDOR ou o do domicílio do devedor (é excludente).

O título foi apresentado e protocolizado.
Agora, cabe o EXAME FORMAL do título.

b) EXAME FORMAL
exame da perfeição formal do documento e a possibilidade jurídica do protocolo (se já ocorreu o vencimento da dívida) e se está sendo promovido no lugar certo.

Lei 9.492, Art. 9º:
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus CARACTERES FORMAIS e terão curso se NÃO APRESENTAREM VÍCIOS, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer IRREGULARIDADE FORMAL observada pelo Tabelião OBSTARÁ O REGISTRO DO PROTESTO.
O tabelião faz um exame. Se estiver em ordem lavra o protesto. Se não, devolve o título ou documento de dívida.

O próximo passo será a intimação do devedor.

c) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR
Art. 883 do CPC e artigos 14 e 15 da Lei 9.492/97:

Art. 883. O oficial INTIMARÁ do protesto o DEVEDOR, por CARTA REGISTRADA OU entregando-lhe EM MÃOS o aviso.
Parágrafo único. Far-se-á, todavia, POR EDITAL, a intimação:
I - se o devedor NÃO for ENCONTRADO na comarca;
II - quando se tratar de PESSOA DESCONHECIDA ou INCERTA.

Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, NO ENDEREÇO fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se CUMPRIDA quando COMPROVADA a sua ENTREGA no mesmo endereço.
§ 1º A REMESSA da intimação poderá ser feita POR PORTADOR do próprio tabelião, ou por QUALQUER OUTRO MEIO, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de PROTOCOLO, AVISO DE RECEPÇÃO (AR) ou DOCUMENTO EQUIVALENTE.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15. A intimação será feita POR EDITAL se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for DESCONHECIDA, sua LOCALIZAÇÃO INCERTA ou IGNORADA, for RESIDENTE OU DOMICILIADA FORA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TABELIONATO, ou, ainda, NINGUÉM SE DISPUSER A RECEBER A INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO APRESENTANTE.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
Não há incompatibilidade entre os textos.

INTIMAÇÃO
O oficial INTIMA do protesto o devedor, não o cita.
A intimação vai ao devedor para efetuar o pagamento em determinado prazo.

FORMA
Pelo CORREIO ou EM MÃOS. Ou, ainda, por EDITAL, se não localizado na comarca ou se houver dificuldade de encontra-lo.
“Será entregue por meio de aviso escrito, entregue por carta registrada ou em mãos. Será por edital, se não for encontrado na comarca ou quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.”

Vimos, até agora:
- apresentação
- exame formal
- protocolização
- intimação

A lei não fala em credor. Qualquer pessoa pode apresentar o título. A intimação pode dar-se:
- por correio com aviso de recebimento ou
- pessoalmente.

O parágrafo 2º estabelece o que deve conter a intimação:
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
- nome e endereço do devedor
- elementos de identificação do título ou documento de dívida
- prazo limite para cumprimento da obrigação no cartório
- número do protocolo
- valor a ser pago

São os REQUISITOS que deve conter a intimação. É um ATO FORMAL.

O artigo 15 estabelece os requisitos para a intimação por edital:
Art. 15. A intimação será feita POR EDITAL se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for DESCONHECIDA, sua LOCALIZAÇÃO INCERTA ou IGNORADA, for RESIDENTE OU DOMICILIADA FORA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TABELIONATO, ou, ainda, NINGUÉM SE DISPUSER A RECEBER A INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO APRESENTANTE.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

RESPONSABILIDADE CIVIL
O parágrafo 3º estabelece a responsabilidade civil. No caso do protesto de títulos, ela é OBJETIVA.


d) Se o devedor quedar-se inerte, o protesto será efetivado.
Intimado, o devedor tem três opções:
1. não fazer nada – e o protesto é lavrado;
2. pagar – e o protesto não é lavrado;
3. contratar um advogado.

O devedor que entenda que o protesto é indevido, deve valer-se da ação cautelar de sustação de protesto. Essa ação cautelar é inominada – art. 798, CPC.
Se o protesto já foi lavrado, não se pode entrar com uma AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, porque o dano já foi causado. É pedido satisfativo.


e) PRAZO PARA SER LAVRADO O PROTESTO
O prazo é de TRÊS DIAS ÚTEIS, contados da protocolização do título ou documento de dívida (artigos 12 e 13 da Lei 9.492/97).

Do Prazo
Art. 12. O protesto será REGISTRADO dentro de TRÊS DIAS ÚTEIS contados DA PROTOCOLIZAÇÃO do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se NÃO ÚTIL o dia em que NÃO HOUVER EXPEDIENTE BANCÁRIO para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.
Art. 13. Quando a INTIMAÇÃO for efetivada excepcionalmente NO ÚLTIMO dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE.

O protesto é REGISTRADO em três dias úteis.
Como é contado esse prazo?
Como os prazos processuais: não se conta o primeiro dia e conta-se o último.
Somente há dia útil se houver expediente bancário. Se não houver expediente bancário não é dia útil.
O cartório tem esses três dias para intimar e registrar o protesto.

Já verificamos:
- que o título ou documento foi apresentado,
- o título ou documento foi examinado pelo oficial do cartório,
- o oficial mandou intimar.
Qual é o prazo para o oficial lavrar o protesto? Três dias úteis. Esse prazo não é para o devedor, mas para o Cartório.

Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

Se o título foi apresentado e protocolizado na sexta-feira. O devedor só receberá a intimação na quarta-feira seguinte. O protesto é lavrado na quinta.



f) PROTESTO INDEVIDO
O devedor que entenda que o protesto é indevido deve valer-se da ação cautelar de sustação de protesto. Essa ação cautelar é INOMINADA – art. 798, CPC.
A situação de perigo é que seja lavrado o protesto. Se já foi protestado, já ocorreu o perigo.
Se o protesto era indevido, cabe ainda a reparação do dano – danos morais.
A ação principal é de conhecimento comum.
Pode-se pedir a antecipação de tutela.
- ação de inexibilidade de dívida
- ação declaratória de nulidade de débito



2.5. DA INTERVENÇÃO JUDICIAL

“O juiz de direito exerce poder de supervisão sobre os atos de registros públicos.
Em princípio, o procedimento se passa sem a intervenção do juiz.”

Todo o procedimento até agora ocorreu sem intervenção judicial.
Se houver um contratempo entre o apresentante do título e o oficial do cartório, a quem apelar?
Ao Judiciário.
Se o oficial do Cartório não quiser lavrar o protesto ou não quiser entregar o instrumento do protesto, por exemplo.
O Juiz de Direito (sempre estadual, quando falamos Juiz de Direito) exerce a função de corregedor dos cartórios.
Que cartórios?
Os de registro público. Temos cinco modalidades:
1. cartório de registro CIVIL – do nascimento à morte de uma pessoa;
2. cartório de registro de IMÓVEIS – registra os dados dos imóveis;
3. cartório de NOTAS;
4. cartório de TÍTULOS E DOCUMENTOS – registra títulos e documentos e registro de empresas sem atividade comercial;
5. cartório de PROTESTOS.
Mas são cinco CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, que não se confundem com o cartório judicial do fórum, que nada mais é do que uma secretaria.
Cada vara tem um juiz titular. Ele tem seus auxiliares, que trabalham em um ofício ou secretaria.
Abaixo do juiz, temos o escrivão, que é o chefe do ofício ou secretaria.
O autorizado a fiscalizar esses cinco cartórios é o Poder Judiciário, e não o Poder Executivo.
No passado, era o Poder Executivo que nomeava. Eram cargos de confiança, mas a fiscalização pertencia ao Poder Judiciário.
Com a Constituição de 1988, o ingresso dá-se mediante concurso.
É uma área muito boa para trabalhar. Vale a pena investir.
Toda comarca tem o juiz corregedor dos cartórios. E é para esse juiz corregedor que se faz a reclamação do cartório, por petição. Agora, sim, com advogado, mas ainda é um procedimento administrativo e não uma atividade jurisdicional.
Porque o juiz, aqui, está na atividade de corregedor.
Esta sentença comporta recurso. Ao corregedor geral de justiça.

Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.

A Lei dos Registros Públicos admite a possibilidade de o oficial suscitar dúvidas.
A iniciativa pode ser:
- do interessado
- do oficial do cartório.
Outro: pode provocar o próprio oficial do cartório, para que ele suscite a dúvida ao juiz.

O procedimento ainda tem caráter administrativo.
O juiz atua como autoridade administrativa e não como autoridade jurisdicional.

O oficial, de ofício, pode suscitar a dúvida (por exemplo, se o título é flagrantemente nulo).
Se houver dúvidas ou dificuldades na realização do protesto ou dificuldades quanto ao seu cancelamento, pode-se reclamar ao juiz, por petição.
Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença.

- o OFICIAL SUSCITA dúvida.
- ele pode ser PROVOCADO para suscitar dúvida.
- o interessado (e não parte) dirige-se por petição.



Erro na certidão de nascimento.
O próprio cartório pode resolver? Não.
Tem que ser requerida a retificação do registro público.
















Semana que vem analisaremos duas peças:
1. ação de repetição de indébito e
2. exceção de pré-executividade.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches