“O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.”
CAUTIO INDICATIUM SOLVI
(garantia do descumprimento do julgado)
Recomenda-se gravar o termo, em latim.
É uma garantia para que, se o autor perder a causa, pague as verbas de...
sucumbência.
Esta garantia é exigida do autor que não tem imóvel no país e tem residência no exterior. Não importa a nacionalidade do autor ou se é pessoa física ou jurídica.
Dispensa-se a caução na reconvenção e na execução de título extrajudicial.
No mais, todas as ações se submetem à CAUTIO IUDICATIUM SOLVI.
Dessa caução não se exige cautelar.
- autor – nacional/estrangeiro
- não tem imóvel
- escopo – garantia das verbas sucumbenciais
- dispensa na execução de título judicial e na reconvenção.
Supondo-se que o autor tenha imóvel. Se vendê-lo, fica sem garantia. Então, o réu pode promover a ação de caução.
Se o autor ficar fora do país por tempo prolongado, e não tiver imóvel no país, também.
Pode ser promovida a ação cautelar de caução, pelo réu, para que o autor preste caução.
Mas dentro do próprio procedimento tem sido a praxe, por simples petição. O juiz, de ofício, pode determinar que seja prestada caução.
Acórdão – ação de reparação de danos contra uma aeronave que caiu no Jabaquara.
O MP entrou com uma ação em face de uma empresa estrangeira, que não tem sede nem filial no Brasil.
Durante o andamento do processo, o Ministério Público requereu que fosse deferido o pedido de prestação de caução pela empresa. Foi deferido.
A empresa recorreu. Alegou que o artigo 835 do código processual só se aplica ao autor, e não à ré. O Tribunal de Justiça manteve a decisão do primeiro grau.
Novamente, a empresa recorreu. O STJ manteve a decisão, determinando que a empresa prestasse caução.
O fundamento jurídico do Ministério Público foi a de que era necessária uma garantia de que a empresa honrasse suas obrigações.
O juiz deferiu o pedido porque ele está investido do poder geral de cautela. Com isso, pode ele determinar qualquer providência para que a ré pague a indenização.
Foram aplicados os artigos 798 (do poder geral de cautela) e 799, e não o 835.
O poder geral de cautela não foi usado para garantir as custas, mas o RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Poderia, já, arrestar bens da empresa?
Não. Porque não haveria sentido. Seria preciso título líquido e certo.
A Ministra Nancy Andrighi dá uma aula.
O juiz está investido do poder geral de cautela. Não só no processo civil, mas também no processo criminal.
Se a empresa não prestar caução?
É preciso determinar qual a conseqüência. Pode ser sob pena de arrestar uma aeronave. O juiz pode determinar quaisquer diligências de fazer ou não fazer ou de entregar coisa certa ou incerta.
Isso também está determinado no § 5º do artigo 461:
“Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.”
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