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quinta-feira, 3 de abril de 2008

CAUÇÃO

AÇÃO CAUTELAR NOMINADA
CAUÇÃO
Artigos 826 ao 838 do CPC

O MERCADOR DE VENEZA
Há um contrato de mútuo. Shylock empresta dinheiro a Bassânio. Ele quer uma fiança, que é prestada por Antonio. Se não pagar, tirará um pedaço de carne de Antonio. Como Bassânio não pagou, Shylock exige um pedaço da carne de Antonio.
A namorada de Bassânio vai ao Tribunal, vestida de homem:
“Tem o direito ao pedido de um pedaço de carne, mas se derramar o sangue de um veneziano será condenado à morte”.
(A peça está salva no Pesquisas Cautelar)

Fiança é uma das formas de caução – a caução fidejussória.

1. CONCEITO
É uma garantia do cumprimento de uma obrigação, que se efetiva com a apresentação de um fiador idôneo ou com o oferecimento de bens colocados à disposição do juízo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves).

2. CLASSIFICAÇÃO

2.1. QUANTO À ORIGEM
(diz o porquê da caução)

A) CAUÇÃO NEGOCIAL

A garantia que, por convenção, uma parte dá à outra do fiel cumprimento de um negócio jurídico.
Exemplo: penhora, hipoteca, fiança.

B) CAUÇÃO LEGAL
são as exigidas em lei. Exemplo: CPC 940 e 1051, CC 1280, 1281, 1305, § único, 1400 e 1953, § único.
Pode-se apresentar, por exemplo, um imóvel como garantia ou fiança bancária.

DIFERENÇA ENTRE PENHOR E PENHORA
PENHOR
Os bens são EMPENHADOS.
Uma garantia real que incide sobre os móveis, que são dados em garantia de uma obrigação.

PENHORA
Os bens são PENHORADOS.
É um ato processual de constrição.

C) CAUÇÃO PROCESSUAL
São as exigidas como garantia no processo. Qualquer processo:
- conhecimento
- execução
- cautela.
O fiador é FIADOR JUDICIAL.


CONTRACAUTELA
CPC, art. 804, 816, II
É determinada pelo juiz, para conceder a liminar pretendida pelo requerente, com o escopo de ressarcir danos que o requerido possa vir a sofrer com a concessão da medida.
É garantia PARA O REQUERIDO, não para o requerente.

CAUÇÃO SUBSTITUTIVA
CPC 805.
É a substitutiva da medida cautelar por caução

CAUTELA EX OFFICIO
Consiste em determinar medidas assecuratórias de uma SITUAÇÃO DE PERIGO, como a caução – arts. 798, 799.
Exemplo é o avião da TAM que caiu no Jabaquara.
Fundamentado no poder geral de cautela do juiz.

CAUÇÃO NA ARREMATAÇÃO
Ação de execução. CPC, 699.
A arrematação pode ser paga à vista ou em 15 dias. Para o pagamento em 15 dias, é exigida a apresentação de caução.

CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DE OBRA EMBARGADA
Art. 940, CPC
É ação de conhecimento (ação de nunciação de obra nova).
O réu pede para prosseguir a obra.
Para isso, presta caução: para garantir eventuais prejuízos causados ao autor.
Aqui, é o réu quem oferece a caução.

CAUÇÃO PARA OBTENÇÃO DE LIMINAR NOS EMBARGOS DE TERCEIROS
CPC, 1051
É uma ação de conhecimento. Para que o autor seja manutenido na posse é preciso que preste a caução.

CAUÇÃO PARA POSSE DOS BENS DO AUSENTE
CPC 1166

CAUÇÃO PARA POSSE DOS BENS DO AUSENTE
CPC 1166
Promove-se a ação de declaração de ausência e presta-se caução.
Porque se o ausente voltar, os herdeiros podem indenizar o ausente.


RESUMO:
QUANTO À ORIGEM
- negócio
- legal
- processual



2.2. QUANTO AO OBJETO
São as FORMAS de prestação da caução – art. 826.

- real
- fidejussória

REAL
Incide sobre bens:
- móveis
- imóveis
- semoventes

FIDEJUSSÓRIA
É a caução feita com garantia PESSOAL representada por FIANÇA.

Art. 827
Se a LEI não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro (é o depósito judicial), papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
A fiança é GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
As demais são GARANTIA REAL.

PEDRAS OU METAIS PRECIOSOS:
É difícil o JUIZ aceitar.
O 827 exemplifica.


2.3. QUANTO À NATUREZA JURÍDICA

NATUREZA SATISFATIVA
Se a prestação decorrer de exigência de DIREITO MATERIAL.
É medida satisfativa, já que a pretensão da parte é de simples segurança de negócio jurídico.
Art. 1400, CC:
“O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.”
É a CAUÇÃO USUFRUTUÁRIA, direito material satisfativo.

NATUREZA CAUTELAR
Se a prestação for para GARANTIR A PRÁTICA DE UM ATO PROCESSUAL (para assegurar o resultado útil do pedido processual).

Na prática, é rara a ação cautelar de caução em processo em andamento.



3. QUEM PODE PRESTAR A CAUÇÃO?
Art. 828, CPC: a caução pode ser prestada:

- PELO INTERESSADO
São as partes. Se real, incidirá sobre os seus bens.

- PELO TERCEIRO
Aquele que não se encontra vinculado à relação processual, mas presta caução a favor de uma das partes.

IMPORTANTE:
A caução FIDEJUSSÓRIA não pode ser prestada pela parte, mas sempre por um terceiro, que vai garantir o juízo.

Na CAUÇÃO REAL os bens tem que ser indicados. Se de terceiro, este terceiro tem que anuir. Aí, os seus bens serão alcançados.

A CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA é a FIANÇA.

Se a garantia é sobre o IMÓVEL, é HIPOTECA (garantia real). Não importa se o imóvel é da parte ou do terceiro. É preciso lavrar uma escritura.



4. PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE CAUÇÃO
Artigos 829 e 830 do CPC.

QUEM PODE PRESTAR A CAUÇÃO?

a) a ação de caução pode ser promovida por quem tem o DEVER DE PRESTÁ-LA.
b) por quem tem o DIREITO DE EXIGÍ-LA.

O artigo 829 traz os requisitos da PI. Também deve-se observar o 282, SEMPRE.

Artigo 829:
Determina que o requerente solicite a citação do requerido, indicando:
a) o VALOR a caucionar;
b) o MODO pelo qual a caução será prestada (qual a forma: real ou fidejussória);
c) a ESTIMATIVA dos bens (se a caução for real).
A garantia deve ser total: TANTO POR TANTO
d) a PROVA DA SUFICIÊNCIA da caução (quando a caução for real) ou da IDONEIDADE DO FIADOR (quando a caução for fidejussória).

IDONEIDADE DO FIADOR
É a possibilidade de pagamento do fiador. Não basta ser honesto.

IVO NOAL:
Tem capacidade de pagar. É capacidade financeira. Capacidade de honrar a dívida. É preciso que tenha patrimônio.




AÇÃO DE DAR CAUÇÃO

Proposta pelo obrigado a caucionar
Art. 829 + 282 do CPC

Traz a LEGITIMIDADE ATIVA daquele que dá a caução.

Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

a) citação para que o requerido ACEITE a caução ou apresente defesa em 5 dias.
b) valor a ser caucionado;
c) a estimativa dos bens (se a caução for real);
d) a prova da suficiência da caução (se real) ou da idoneidade do fiador (se fidejussória).

FIDEJUSSÓRIA
Juntam-se as certidões negativas mais a relação do patrimônio do fiador.

Se é empresário, verifica-se se a empresa está devendo.

CAUÇÃO DE DANO INFECTO
Prevista no artigo 1281 do CC:

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de DANO IMINENTE, exigir do autor delas as necessárias GARANTIAS contra o prejuízo eventual.

É de natureza satisfativa, prevista no direito de vizinhança.
Pode-se exigir do vizinho a caução, se houver a possibilidade de causar dano. No caso de ocorrer o dano, já estar caucionado.
É uma prevenção.
O valor a ser caucionado, neste caso, haverá de ser o valor total da casa, com tudo dentro.




AÇÃO DE EXIGIR CAUÇÃO
Art. 830 do CPC

Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.

Da petição inicial há de constar:
a) requerimento da citação da parte contrária;
b) para que preste caução ou se defenda.

Há de constar qual será a CONSEQÜÊNCIA, se a outra parte não prestar a caução – qual a sanção prevista na lei ou no contrato.


ARTIGO 829 – NÃO HÁ SANÇÃO
MAS NO 830, SIM.
Porque se a caução não for prestada, o juiz dirá qual será a sanção.
O procedimento é comum a ambas as hipóteses.

Citação para em 5 dias contestar ou excepcionar.
Não cabe reconvenção. Somente as 3 exceções (suspeição, impedimento e competência) e a impugnação ao valor da causa, além da contestação.
OU PODE O citado:
- prestar a caução – art. 830;
- aceitar a caução – art. 829.


Artigo 832: PROFERIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA

Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.

A sentença será proferida de imediato se:
- o requerido não contestar – aplicam-se os efeitos da REVELIA;
Ou
- se o requerido vier e prestar/aceitar a caução – é RECONHECIDO JURIDICAMENTE O PEDIDO.


Se contestou e a matéria é só de direito ou de direito e de fato, já provado, ocorre o julgamento antecipado da lide.
Se houverem provas a serem produzidas, o juiz agendará audiência de instrução e julgamento. Poderá, então, haver a prova testemunhal, pericial, etc.
Ao final o juiz profere uma SENTENÇA.

É um processo AUTÔNOMO: tem começo, meio e fim.
Pode ser julgado sem a resolução do mérito. Se for julgado com a resolução do mérito, haverá a pronúncia pela procedência ou improcedência do pedido.



Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.

Quando procedente o pedido, a sentença terá:
- os requisitos da sentença, mais
- o valor a caucionar (é o valor da garantia), mais
- a espécie de caução que será prestada (se real, se fidejussória), mais
- as providências para que a caução se aperfeiçoe (o que é preciso: se carta de hipoteca, etc.), mais
- o prazo em que será feita a caução.

Esses requisitos são obrigatórios, seja a ação de dar caução ou de exigir caução.
Proferida a sentença, se não for cumprida (a caução não for prestada):

a) NÃO PRESTADA A CAUÇÃO, QUANDO O REQUERENTE É O DEVEDOR DA CAUÇÃO:
resta superada – este dispositivo perde a eficácia se o requerente já prestou a caução com a petição inicial – não há conseqüências dentro do processo.

b) NÃO PRESTADA A CAUÇÃO, QUANDO O REQUERIDO É O DEVEDOR DA CAUÇAO:
a aplicação de sanção contra o requerido – a sanção mencionada na petição inicial.


Neste procedimento podem haver DUAS SENTENÇAS:

A primeira julgara pela procedência ou não do pedido.
Se a sentença for descumprida, o juiz proferirá outra sentença, em que declarará pela exigência da sanção, no caso do artigo 830.

RECURSO
Apelação. Apenas com efeito devolutivo, sem efeito suspensivo.

Pode ser que a garantia, com o tempo, reste defasada e seja necessário um reforço de caução.

O REFORÇO DE CAUÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL, distribuída por dependência, com PETIÇÃO INICIAL, em que serão indicados os requisitos exigidos pelos artigos 282 e 837:
a) justificação do pedido – CAUSA DE PEDIR
b) a depreciação do bem dado em garantia
c) a importância do reforço que pretende obter.

Observa o mesmo procedimento dos artigos 831 a 833.

Art. 838 – Se não for realizado o reforço de caução, entende-se que o autor desistiu da ação (se ao autor cabia oferece-la).

O TERCEIRO também pode prestar caução, não apenas o autor e o réu.
Se é o autor quem deve prestar a caução e não o faz o reforço, entende-se que desistiu.

QUAL O RECURSO EM QUE É PRECISO PRESTAR CAUÇÃO?
O recurso ordinário e o Recurso de Revista, no processo do trabalho, exigem caução.
Além das custas, além da GARE, a reclamada é obrigada a prestar caução.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches