VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

quarta-feira, 21 de maio de 2008

PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO

CPC, 867/873

1. Conceito
2. Natureza jurídica
3. Finalidade
4. Procedimento

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

É um procedimento cautelar específico. Não é sequer um processo.

1. CONCEITO
“São procedimentos em que o juiz limita-se a comunicar a alguém uma manifestação de vontade, com o fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatário possa, futuramente, alegar ignorância.” (Marcus Vinícius Rios Gonçalves)

São meios de comunicação. Que podem ser feitos, também, extrajudicialmente.
Mas estes procedimentos são realizados em juízo.



CONCEITO DE PROTESTO
É ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente.
Não se confunde com o protesto cambial, que é um procedimento extrajudicial, realizado no Cartório de Protestos. O protesto judicial é uma comunicação de declaração de vontade, para que o outro não alegue ignorância.

Presta-se a ressalvar ou conservar direitos do promovente.


CONCEITO DE NOTIFICAÇÃO
É a comunicação de conhecimento, qualificada pela pretensão do notificante, a fim de que o notificado faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob determinada cominação, a ser imposta oportunamente, por autoridade competente.
Por exemplo, deixar de fazer barulho, de estacionar um carro na minha porta.

Para o destinatário fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena.


CONCEITO DE INTERPELAÇÃO
Interpelar é ato pelo qual uma pessoa se dirige, formal e categoricamente, a outra, exigindo EXPLICAÇÕES ou o CUMPRIMENTO de uma OBRIGAÇÃO.
Em 2006, o PSDB usou da interpelação judicial para que o Presidente da República esclarecesse em que sentido teria ele feito uma afirmação.


Estas comunicações podem ser feitas pelo Cartório de Títulos e Documentos. O Cartório se encarrega da entrega ao destinatário. Neste caso, trata-se de meio extrajudicial.

As comunicações que analisamos são judiciais.

Algumas situações exigem a forma judicial. São apenas formas de comunicação.



2. NATUREZA JURÍDICA
Não têm natureza cautelar. São procedimentos cautelares específicos, porém, com natureza de jurisdição voluntária.



2. FINALIDADE
COMUNICAÇÃO ao destinatário, de forma inequívoca, de determinada manifestação de vontade. Por isso, é possível a fungibilidade entre eles.
É uma comunicação formal para que o destinatário não possa alegar ignorância no futuro.


PROTESTO – FINALIDADE
a) prevenir responsabilidades;
b) prover a conservação de direitos;
c) prover a ressalva de direitos.


a) PREVENIR RESPONSABILIDADES
Se um prédio cai e acontece um acidente, a responsabilidade é do engenheiro: “a execução da obra não está sendo realizada de acordo com o projeto”. É a ressalva de responsabilidade.
Se ocorrer um acidente, a responsabilidade será sua e não minha.
Se no futuro acontecer alguma coisa, PREVINE a responsabilidade. Não AFASTARÁ a responsabilidade, mas a PREVINE.
É um AVISO.


b) PROVER A CONSERVAÇÃO DE DIREITOS
Conservar um direito, como ocorre na INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A prescrição interrompe-se pelo protesto.

CÓDIGO CIVIL, artigo 202:
A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, que SOMENTE poderá ocorrer UMA VEZ, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a CITAÇÃO, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por PROTESTO, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Qual a conseqüência da interrupção da prescrição?
Interrompido, o prazo recomeça a correr da data do ato que o interrompeu.

Parágrafo único. A prescrição interrompida RECOMEÇA A CORRER da DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU, ou do último ato do processo para a interromper.

Apenas o PROTESTO JUDICIAL tem o condão de interromper a prescrição. O PROTESTO EXTRAJUDICIAL não a interrompe.


d) PROVER A RESSALVA DE DIREITOS
Como o protesto contra a alienação de bens.
Se já é título de dívida líquida e certa, é possível arrestar.
Se não, não se pode bloquear. Mas pode-se protestar. Neste caso, o terceiro quer comprar, mas não poderá alegar ignorância no futuro.
O arresto pode ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis. O protesto, por sua vez, não pode.



NOTIFICAÇÃO – FINALIDADE
a) interromper a prescrição;
b) atender a exigências para a propositura de determinadas ações.

a) INTERROMPER A PRESCRIÇÃO
Do já citado artigo 202 do Código Civil, no inciso V temos a interrupção da prescrição “por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”.
Por conseguinte, qualquer uma das três medidas têm o condão de interromper a prescrição.

b) ATENDER A EXIGÊNCIAS PARA A PROPOSITURA DE DETERMINADAS AÇÕES
Como exemplo, temos as obrigações de fazer e de não fazer. Também no contrato de locação, com prazo indeterminado, para a desocupação do imóvel pelo inquilino. É preciso denunciar, antes. Também para que o inquilino exerça o direito de preferência.
É ainda utilizável nos contratos de comodato e ainda se empresto o carro a um amigo e ele não o devolve. Se emprestou, é um contrato de comodato, sem prazo.



INTERPELAÇÃ O – FINALIDADE
Exigir explicações ou o cumprimento de uma obrigação.
É utilizada nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel.
O comprador deixa de pagar. Pelo simples atraso, não é possível entrar, de pronto, com ação. É preciso, primeiro, interpelar, para que seja constituído em mora.
DL 58/37: somente lotes + Lei 745/69: para qualquer contrato de compromisso de compra e venda.

A fungibilidade, entre as três medidas, não está ligada ao poder geral de cautela do juiz, mas à comunicação ao EFEITO da medida: comunicação/constituição em mora.




3. FINALIDADE

PROTESTO
Presta-se a ressalvar ou conservar direitos do promovente.

NOTIFICAÇÃO
Para o destinatário fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena.

INTERPELAÇÃO
Levar ao conhecimento do destinatário a exigência de explicações ou o cumprimento de obrigações, sob pena de ficar constituído em mora.




4. PROCEDIMENTO

CPC, Art. 873: Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

COMPETÊNCIA:
- regras gerais de competência;
- não observa o artigo 800 do CPC: não está vinculado à uma ação principal;
- em razão da matéria e do foro do DOMICÍLIO do requerido;
- não previnem a competência do juízo.

Na ação do PSDB, qual o domicílio para interpelar o presidente: O STF.
Se for relativo a imóvel, a competência é a do local do imóvel.

PETIÇÃO INICIAL
Observam-se os artigos 282, o 867 e o 868 do CPC.

Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito .....






Fulano, (qualificação), vem REQUERER a notificação (ou o protesto ou a interpelação) de Sicrano, (qualificação), pelos seguintes motivos.

CAUSA DE PEDIR
As razões de fato e de direito (artigo 868).

PEDIDO
Requerer apenas a INTIMAÇÃO (artigo 867, in fine).

O destinatário recebe, após, a cópia da petição inicial, e só.
Não há sentença, nada.
- não há a necessidade de indicação da ação principal a ser proposta;
- o juiz indeferirá o pedido se não atendida a dupla exigência do artigo 869 do CPC:
a) a demonstração de INTERESSE do promovente (a necessidade e a utilidade da medida – artigo 3º do CPC);
b) a não-nocividade efetiva da medida. Se o objeto for contrário à liberdade de contratar ou de agir juridicamente.



Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

É o único juízo de admissibilidade que temos neste procedimento.
No caso da interpelação do PSBD, o STF indeferiu o encaminhamento.
O presidente apenas proferiu um discurso, e existia a intenção de promoção do partido.


Se o juiz DEFERIR, não haverá sentença.
Se o juiz INDEFERIR a petição inicial, haverá uma sentença. Por conseguinte, caberá apelação.
O juiz pode mandar emendar.
Se deferir, NÃO CABE NADA, nem sentença homologatória, nem recurso, de qualquer espécie.


Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

O cartório não pode fazer a intimação por edital. A intimação por edital somente é possível pela via judicial.
A publicação por edital faz-se:
- para alcançar terceiros;
- se o intimando for desconhecido.
O inciso II é um equívoco.


CONHECIMENTO PÚBLICO
Quando a publicidade seja essencial ao protesto, à notificação e à interpelação, para que esta atinja os seus fins.

REQUERIDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO
É o local ignorado ou de difícil acesso.

EM RAZÃO DO TEMPO
Trata-se da urgência da comunicação.
Se tiver que aguardar, pode ser prejudicado pelos efeitos dos atos.
Na alienação de bens, o juiz poderá ouvir o requerido antes da publicação dos editais (§ único, artigo 870):

“Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.”

Se o juiz desconfia que há má-fé, um objetivo ilícito no pedido de publicação dos editais, pode ouvir o requerido no PRAZO DE TRÊS DIAS.

Neste procedimento não há liminar e nem medidas inaudita altera pars.
Também não se submete ao prazo de trinta dias, uma vez que não há vinculação com uma ação principal.
Não tem natureza constritiva.
Não se admite defesa nem contraprotesto NOS AUTOS, mas é possível em procedimento distinto, conforme dispõe o art. 871: “O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto”.
Portanto, se o requerido quiser contraprotestar, deve fazê-lo por meio de outro procedimento, com petição inicial, pagamento de custas, etc.
Por quê?
Porque os autos são entregues ao requerente.
Preenche-se a petição inicial, igualzinho, da mesma forma.

Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

Os autos, após 48 horas, serão entregues, independentemente de custas, ao requerente.



DINÂMICA DO PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

1. INDEFERIMENTO
Cabe apelação.

2. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
a) omissão – o processo é extinto.
b) a emenda é apresentada.

3. CUMPRIMENTO DO ATO
Comunicação dirigida ao requerido, dando-lhe conhecimento do teor do protesto, da notificação ou da interpelação.
3.1. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DOS AUTOS À PARTE.


INDEFERIMENTO DA INICIAL – cabe apelação
A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA:
- o juiz não se manifesta sobre a prova;
- não comporta recurso.

8 comentários:

Thalita disse...

Adorei o resumo! Simples e objetivo.

Anônimo disse...

gostaria de tirar uma duvida meu nome è francisco tenho um processo de notificaçâo cautelar qu ja faz 4 anos que tramita pela j federal e hoje fui pesquizar està escrito assim; decurso de prazo parte requerente o que siguiniica isso? este tipo de processo da direito a receber algum valor? e qual è o prazo para o termino deste processo? aguardo um retorno grato
francisco meu email è chiquinholivre@hotmail.com

Anônimo disse...

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO":

gostaria de tirar uma duvida meu nome è francisco tenho um processo de notificaçâo cautelar qu ja faz 4 anos que tramita pela j federal e hoje fui pesquizar està escrito assim; decurso de prazo parte requerente o que siguiniica isso? este tipo de processo da direito a receber algum valor? e qual è o prazo para o termino deste processo? aguardo um retorno grato.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Francisco, boa noite!
"Decurso de prazo parte requerente" significa que o processo será extinto por falta de andamento por parte do autor da ação (você). Suponho que esteja tentando notificar alguém e esse alguém não foi localizado até agora, passados quatro anos.
Tal processo não lhe dá direito a nada. É apenas um instrumento para cientificar o notificado, para este faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob determinada cominação, que será imposta oportunamente, pela autoridade competente, no caso de descumprimento.
É um procedimento de caráter preventivo, que consiste na manifestação formal da vontade, com o objetivo de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegação futura de ignorância.
Apesar de ser um procedimento cautelar específico, sua natureza é a de jurisdição voluntária: não há partes, réus em sentido estrito e, portanto, ainda que alcançasse o seu intento (encontrar tal pessoa e notificá-la), isso não lhe daria o direito a receber qualquer valor.
O protesto judicial não é uma ação condenatória, pois sua única finalidade é notificar alguém para que esse alguém faça ou não faça alguma coisa. Depois de notificado, então sim, você poderia ajuizar uma ação competente, desde que esse alguém não faça o que deve fazer ou faça aquilo que não deveria – depois da notificação. Essa nova ação passaria pelo crivo do contraditório (o direito do réu de se defender) e teria o pronunciamento do juiz sobre o direito.
Se não houve notificação, a ação (de notificação) simplesmente não produziu qualquer efeito. Assim, não há como sequer ajuizar um novo pedido, em um processo de conhecimento, com fundamento no descumprimento do agir a que se pretendia notificar.
Dependendo do caso, poderia ter sido conveniente a intimação por editais, na conformidade do Art. 870 do CPC. De toda forma, os editais são pagos pelo autor e você não teria direito à restituição do valor.
Não há um prazo definido em lei para o fim do processo, que é extinto com a simples intimação do notificado.
Vamos trocar em miúdos? Esta ação produz os mesmos efeitos que uma notificação extrajudicial, que pode ser feita por Cartório de Registro de Títulos e Documentos (que também é um meio formal); por telegrama com cópia de conteúdo e aviso de recebimento; por carta registrada ou por uma simples comunicação, digitada em duas vias, desde que uma delas (a que fica com o notificante) receba a data, a assinatura e a identificação daquele que foi notificado.
E é isso o que ocorre: a finalidade da ação de protesto tem o único propósito da comunicação. É uma comunicação formal, do notificante ao notificado.
Existem casos em que uma maior formalidade é exigida, como a notificação exigida na Lei de Recuperação e Falências (*) e no Decreto Lei nº 745/69, que dispõe sobre os contratos relativos ao loteamento e à venda de terrenos para pagamento em prestações (**).
(continua)

maria da gloria perez delgado sanches disse...

(continuação)

A maior vantagem do procedimento judicial sobre o extrajudicial encontra-se no não localizar a quem se pretende notificar, pois por aquele meio é possível que o Juízo oficie a diversos órgãos, públicos ou privados, no intuito de que estes forneçam o endereço do réu, para que o pedido do notificante seja proveitoso.
Outra diferença a ser destacada é a possibilidade, apenas no procedimento judicial, da intimação por edital.
Nesse sentido, confira o publicado, hoje, em http://prodjudid.blogspot.com.br/.
Um abraço e boa sorte!
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.

(*) Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
(**) Art. 1º Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que dêles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com quinze (15) dias de antecedência.

Tamara Lira disse...

Excelente abordagem, simples e objetivo!

Tamara Lira disse...

Excelente abordagem, simples e objetivo!

Tamara Lira disse...

Excelente abordagem, simples e objetivo!

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches