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sábado, 31 de maio de 2008

JUSTIFICAÇÃO

ATENTADO

CPC, 879/881

1. conceito
2. objetivo
3. cabimento
4. pressupostos
5. procedimento

Ação cautelar nominada de procedimento cautelar específico. Tem caráter repressivo.

SENTIDO GERAL
Atentado deriva do verbo latino attentare, o que significa o ataque, a ofensa, a agressão ao direito, à moral ou à pessoa.


NO PROCESSO
Significa toda e qualquer inovação contra direito, feita ou introduzida pela parte, na causa em andamento.
Se o bem do devedor foi penhorado ou arrestado e ainda assim ele o vendeu ou doou aos filhos, ele praticou um atentado.
É uma inovação ilegal, durante a tramitação do processo.

1. CONCEITO
É ação cautelar nominada, de procedimento cautelar específico, que tem por objeto o retorno do estado fático da causa, alterado ilegalmente por uma das partes no curso do processo.
É ação cautelar, mas tem caráter repressivo. Ao fazer a inovação, sujeita-se o agente à pena de não poder falar no processo principal, sem prejuízo dos crimes de desobediência e de fraude processual.


2. OBJETIVO
“Constatar a alteração fática e recompor a situação alterada indevidamente por uma das partes.”
O procedimento não admite concessão de liminar.


3. CABIMENTO
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
A PARTE
Se não é parte, não comete atentado.

NO CURSO DO PROCESSO
Somente se admite ação cautelar de atentado incidental, e não preparatória.
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
PENHORA: ocorre no processo de execução;
ARRESTO e SEQUESTRO: processo cautelar;
IMISSÃO NA POSSE: processo de conhecimento.

Portanto, a ação principal desta ação de atentado pode ser outra ação cautelar.


II - prossegue em obra embargada;
É a ação de nunciação de obra nova, de procedimento especial. Nessa ação, o juiz pode deferir liminarmente a paralisação da obra. Se tiver continuidade, estará cometendo atentado.

III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
A parte pode praticar o atentado quando induzir o juiz a erro.
A ação principal pode ser, também, o mandado de segurança.

“Tem lugar em qualquer espécie de ação (conhecimento, execução ou cartelar).”


4. PRESSUPOSTOS
- lide pendente (mesmo que esteja pendente de recurso, no tribunal);
- alteração de seu estado fático (é a alteração ilegal, que causou prejuízo ao requerente);
- ilegalidade da alteração;
- prejuízo à parte contrária.
São precisos os 4 pressupostos, que correspondem à CAUSA DE PEDIR e aos PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS.
Se não houver prejuízo, não há o que se falar em procedimento.


5. PROCEDIMENTO
– APENAS AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL;
Na exibição, só é admitida a forma preparatória. Nesta ação, somente a forma incidental.

- LEGITIMIDADE ATIVA: qualquer das partes da ação principal;

- LEGITIMIDADE PASSIVA: a parte que cometeu o atentado.
A PARTE que cometeu a ação e causou prejuízo à outra parte.



A ação cautelar de seqüestro e a ação cautelar de produção antecipada de provas podem ser promovidas pelo réu. Basta que o processo principal esteja instaurado. Não é preciso que seja citado.
Se o ato ocorrer ANTES DA CITAÇÃO, não pratica a parte atentado. Somente após completada a relação jurídica processual.
Portanto, somente pode-se cometer o atentado APÓS a citação do requerido.

JUÍZO COMPETENTE
O parágrafo único do artigo 800 do CPC não se aplica, por causa do artigo 880. Isto porque a norma especial prevalece sobre a norma geral.

Artigo 800, parágrafo único: Não se exigirá o requisito do no III (a lide e seu fundamento) senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.
Parágrafo único. A ação de atentado será PROCESSADA E JULGADA PELO JUIZ QUE CONHECEU ORIGINARIAMENTE DA CAUSA PRINCIPAL, AINDA QUE ESTA SE ENCONTRE NO TRIBUNAL.

É competente o juízo da causa principal. Estando em grau de recurso, CONTINUARÁ PREVENTO o juízo da ação principal. É o caso de COMPETÊNCIA FUNCIONAL, de CARÁTER ABSOLUTO.


A ação cautelar de alimentos provisionais e esta sempre serão propostas no primeiro grau de jurisdição.

Como se trata de competência relativa, já está prorrogada a competência (a competência de caráter absoluto).

Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

Os artigos 802 e 803 do CPC aplicam-se ao atentado. Portanto, aplicam-se os efeitos da revelia.


PETIÇÃO INICIAL
Observa o disposto nos artigos 880, 282 e 801 do CPC.

Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
Como a petição inicial é AUTUADA EM SEPARADO, não se aplica o artigo 809 do CPC.

O pedido de ação cautelar pode ser cumulado com PERDAS E DANOS:
Art. 881, parágrafo único: A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.
Se houver prejuízo, nada mais adequado do que pleitear o pedido de perdas e danos. O que não é permitido nas outras cautelares.
O pedido cautelar presta-se a recompor o estado anterior. O pedido de perdas e danos não é cautelar. É de conhecimento.

“A sentença que julgar procedente o pedido de atentado ordenará o restabelecimento do estado ANTERIOR, sob pena de a parte não mais poder falar nos autos principais, até a purgação do atentado.”

Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

EFEITOS DA SENTENÇA
São CINCO os efeitos da sentença. Na petição inicial devem estar arrolados:
1. A CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. Por exemplo, quando prosseguir com a obra embargada.
2. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.


O pedido da ação cautelar pode ser cumulado com perdas e danos – CPC, 88l, § único:
A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.

NÃO ADMITE LIMINAR
Quanto à admissibilidade de liminar, há divergência de opinião. A professora entende que não. Porque não existe essa possibilidade, uma vez que é uma obrigação de fazer ou deixar de fazer.

- o atentado se processa em separado – artigo 880

- sentença – cabe recurso de apelação






MISAEL MONTENEGRO FILHO – ESQUEMA:

CABIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
Quando o requerido viola:
- penhora, arresto
- seqüestro ou
- imissão na posse.
Quando o requerido prossegue em obra embargada.
Quando o requerido praticar qualquer outra inovação ilegal no estado de fato.
Depreende-se da leitura do artigo 879, inciso III, que as hipóteses elencadas não são taxativas.

REFLEXOS DO POSICIONAMENTO ASSUMIDO PELO REQUERIDO: imposição de prejuízo para a parte contrária, decorrido de ato ilegal, dificultando o julgamento da ação principal.

INOVAÇÃO:
- ilegal;
- causou prejuízo à parte.

Idéia principal do atentado: inovação no estado de fato do processo principal.

Momento do ajuizamento: medica cautelar SEMPRE incidental.

CARACTERÍSTICAS MARCANTES
- deve ser proposta perante o juízo que CONHECEU a ação principal, mesmo se este estiver no tribunal;
- só pode ser proposta contra qualquer das partes da ação principal;
- sentença de índole mandamental: porque manda fazer. Não é o Poder Judiciário quem vai fazer. A diferença que existe na sentença executiva lato sensu e a mandamental está em que na executiva é o Poder Judiciário quem vai cumprir e na mandamental, é a partem quem cumpre.
Cumprem-se de imediato. A diferença é quem cumpre.
1ª – expede-se o mandado.
2ª – a parte vencida é quem vai cumprir.
Exemplo: na ação de reintegração de posse: o juiz profere a sentença. O oficial de justiça cumpre a determinação da sentença de reintegração de posse.
Em uma ação de mandado de segurança, para a faculdade receber a matrícula de um aluno. É a faculdade que terá que cumprir.


DINÂMICA

PETIÇÃO INICIAL

1. INDEFERIMENTO
- apelação.

2. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
– extinção do processo
- emenda

3. DEFERIMENTO DA LIMINAR
- cumprimento da liminar e citação do requerido (*)
- resposta do réu
- réplica
- designação de audiência, quando necessário
- audiência
- sentença (que comporta recurso de apelação)

(*) Por entendimento doutrinário.
O professor Antonio Cláudio também não concorda.

Qual seria a providência?
1º: qualquer venda é ineficaz. Porque, na verdade, a venda de uma coisa penhorada é inexistente, é fraude à execução.

Observe-se que o professor não chamou a atenção quanto à cumulação de pedidos e à sentença no duplo efeito, que decide o pedido de perdas e danos.


JURISPRUDÊNCIA
Decisões reiteradas sobre o mesmo assunto e da mesma forma.
Não existe jurisprudência no plural.


Nestes procedimentos todos, não cabe reconvenção.


EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
- de caráter relativo.
Mas não há de se perquirir a incompetência do juízo.


INCOMPETÊNCIA E SUSPEIÇÃO DO JUIZ
A qualquer tempo, no processo, pode ser alegada por qualquer das partes, quando do conhecimento do fato, no prazo de 15 dias.
Exemplo:
A procuradora do Estado é nomeada para atuar na Vara de Família, nos processos em defesa dos assistidos (hoje é o defensor público).
Resultado: a procuradora começa a namorar o juiz. Poderia ela permanecer na Vara?
A parte contrária, a partir do conhecimento deste fato, poderia oferecer exceção de IMPEDIMENTO, no prazo de 15 dias.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches