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domingo, 27 de abril de 2008

BUSCA E APREENSÃO

CPC, aa. 839/843

1. conceito
2. objetivo
3. espécies
4. natureza jurídica
5. procedimento

1. CONCEITO
É medida de apreensão judicial que compreende dois atos: buscar e apreender coisas ou pessoas por determinação do juiz (prof. Vicente Greco Filho).
Segundo o professor Antonio Cláudio, é um ato único.
Nenhum dos dois está equivocado.
O professor Antonio Cláudio diz que é um ato único porque é um ato processual único. É preciso buscar e encontrar, para apreender.
Apreendido, vai depositar. Aí se aperfeiçoa a busca e apreensão, que é um ato ...

CAUÇÃO ÀS CUSTAS

Artigo 835, caput, do CPC

“O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.”

CAUTIO INDICATIUM SOLVI
(garantia do descumprimento do julgado)

Recomenda-se gravar o termo, em latim.

É uma garantia para que, se o autor perder a causa, pague as verbas de...

STJ - caução de R$ 30 mi por desastre da TAM

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por quatro votos a um, que a empresa americana Northrop Grumman Corporation terá que depositar caução de R$ 300 mil por cada uma das 99 vítimas da queda de avião da TAM --a caução total será de R$ 29,7 milhões.
Na manhã do dia 31 de outubro de 1996, o avião Fokker 100 da TAM que decolava do aeroporto de Congonhas (São Paulo) com destino ao Santos Dumont (Rio de Janeiro) caiu 24 segundos após a decolagem, espatifando-se no solo no bairro do Jabaquara e matando todas as 99 pessoas que estavam à bordo.
Segundo perícia, a Northrop Grumman fabricou a peça "thrust reverse", que estaria com defeito e teria levado à queda da aeronave. Além disso, a empresa deixou de alertar sobre os perigos a que estaria exposto tal equipamento, além de haver garantido, enganosamente ter feito a manutenção de reparos no 'thrust-reverse' da turbina direita da aeronave.
Como a empresa não tem sede nem representação legal no Brasil, os...

segunda-feira, 21 de abril de 2008

RESUMO PRIMEIRO BIMESTRE

AÇÃO CAUTELAR NOMINADA
GRÁFICO DA CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS PREVISTAS NO CPC
MEDIDAS CAUTELARES
Sobre bens - sobre provas - Sobre pessoas
NECESSIDADES QUE PODEM SURGIR?
necessidade de segurança:
- quanto aos bens
- quanto às provas
- quanto às pessoas
NECESSID/DE SEGURANÇA QUANTO AOS BENS
a) PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO...

domingo, 20 de abril de 2008

DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS

CPC, artigos 852/854

Dos Alimentos Provisionais

Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a...

sábado, 19 de abril de 2008

ARRESTO

PRIMEIRA AÇÃO CAUTELAR NOMINADA

1. CONCEITO
É uma medida de natureza jurídica cautelar tipificada pelo legislador, que visa garantir a obrigação de pagar, e que consiste na apreensão de bens do devedor.

2. ARRESTOS ESPECIAIS
É uma medida, uma providência, para garantir a obrigação de pagar.

Artigos 813 a 821 => AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO

Mas é possível essa medida cautelar de arresto dentro do processo de execução, como no artigo 653.

Tanto no processo de conhecimento como no processo de inventário, onde reserva-se uma parte dos bens para pagar os credores.
Também o arresto de navio e aeronave.

É uma medida que pode ser tomada desde que haja previsão na lei.

3. OBJETIVO...

sexta-feira, 18 de abril de 2008

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
CPC, artigos 846 a 851

1. conceito
2. finalidade
3. objeto
4. quanto ao processo principal
5. procedimento

Temos apenas três meios de produção de prova:
- pericial
- documental
- oral

A EXIBIÇÃO cuida da prova DOCUMENTAL.

A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, das provas PERICIAL e ORAL.

1. CONCEITO
É a cautelar que tem por objeto realizar determinada prova em momento processual anterior àquele que a prova seria efetivamente produzida.

2. FINALIDADE

quinta-feira, 17 de abril de 2008

EXIBIÇÃO

CPC, arts. 844/845
1. conceito
2. finalidade
3. a exibição e o CPC
4. tipos de exibição
5. ação de exibição

1. CONCEITO
“EXIBIR É TRAZER A PÚBLICO, SUBMETER À FACULDADE DE VER E TOCAR. TIRAR A COISA DO SEGREDO EM QUE SE ENCONTRA, EM MÃOS DO POSSUIDOR” (Ulpiano).
É o direito de ver, face a obrigação de mostrar.
Mas o requerente, além de ver, pode tirar cópias, fotografar.

2. FINALIDADE
– constituição de prova
– asseguração de prova.
Exercício do direito de fiscalização ou conhecimento de objeto em poder de terceiros.
O sócio tem o direito de ver os documentos. O condômino têm o direito de ver as contas do condomínio.

3. A EXIBIÇÃO E O CPC...

quarta-feira, 16 de abril de 2008

BUSCA E APREENSÃO

1. CONCEITO
Compreende dois atos: buscar e apreender.

2. OBJETIVO
Buscar e apreender coisas ou pessoas por decisão judicial.

3. ESPÉCIES
REAL
Tem por objeto coisas móveis e semoventes
PESSOAL
Tem por objeto as pessoas. Somente se forem as pessoas menores ou inimputáveis.
No arresto buscamos bens, que são procurados e apreendidos. No seqüestro, também há a busca e apreensão. Nos dois casos, há a busca. Se encontrados, apreende-se e deposita-se.

DIFERENÇA: OBJETO

ARRESTO
O que se busca encontrar, apreender e depositar pretende GARANTIR UMA DÍVIDA. São bens indeterminados, ainda que possam ser apontados pelo credor.

SEQUESTRO

quinta-feira, 3 de abril de 2008

CAUÇÃO

AÇÃO CAUTELAR NOMINADA
CAUÇÃO
Artigos 826 ao 838 do CPC

O MERCADOR DE VENEZA
Há um contrato de mútuo. Shylock empresta dinheiro a Bassânio. Ele quer uma fiança, que é prestada por Antonio. Se não pagar, tirará um pedaço de carne de Antonio. Como Bassânio não pagou, Shylock exige um pedaço da carne de Antonio.
A namorada de Bassânio vai ao Tribunal, vestida de homem:
“Tem o direito ao pedido de um pedaço de carne, mas se derramar o sangue de um veneziano será condenado à morte”.
(A peça está salva no Pesquisas Cautelar)

Fiança é uma das formas de caução – a caução fidejussória.

1. CONCEITO
É uma garantia do cumprimento de uma obrigação, que se efetiva com a apresentação de um fiador idôneo ou com o oferecimento de bens colocados à disposição do juízo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves).

2. CLASSIFICAÇÃO

2.1. QUANTO À ORIGEM
(diz o porquê da caução)

A) CAUÇÃO NEGOCIAL

DIFERENÇA ENTRE PENHOR E PENHORA

PENHOR
Os bens são EMPENHADOS.

Uma garantia real que incide sobre os móveis, que são dados em garantia de uma obrigação.

PENHORA
Os bens são PENHORADOS.

É um ato processual de constrição.

DINÂMICA DO SEQUESTRO

Presta-se a qualquer processo, não apenas para o seqüestro

1. PRIMEIRO PASSO
A PETIÇÃO INICIAL É DISTRIBUÍDA

2. SEGUNDO PASSO

2.1. indeferimento
Cabe apelação (a decisão que indefere a PI é SEMPRE uma sentença. Cabe, sempre, apelação).

2.2. determinação da emenda
2.2.1. omissão → extinção do processo
2.2.2. emenda

2.3. DEFERIMENTO DA LIMINAR
2.3.1. cumprimento da liminar e citação do réu → instrução (meio) → sentença (fim)

2.4. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO

2.4.1. deferimento da liminar e citação do réu → instrução (meio) → sentença (fim)

2.4.2. indeferimento da liminar → Agravo de Instrumento (com efeito ativo)

SEQÜESTRO

AÇÃO CAUTELAR DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO

SEQÜESTRO
Artigos 822 a 825

1. conceito
2. natureza jurídica
3. objetivo
4. requisitos
5. procedimento

1. CONCEITO
O seqüestro é a medida cautelar nominada, tipificada pelo legislador, que visa garantir a eficácia de FUTURA EXECUÇÃO, para entrega de coisa certa e que consiste na apreensão de um bem determinado.

Sujeita-se às dez características do processo cautelar:
1. AUTONOMIA
2. ACESSORIEDADE
3. INSTRUMENTALIDADE
4. PREVENTIVIDADE
5. URGÊNCIA
6. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO
7. PROVISORIEDADE
8. REVOGABILIDADE
9. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
10. FUNGIBILIDADE

Chamamos a atenção para duas delas:

PREVENÇÃO

RESUMO - AÇÕES CAUTELARES (recebido por e-mail)

RESUMO
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Fonte: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
Advogado
Professor UCG e ESA/GO

ARRESTO
ARTS. 813 a 821 DO CPC

CONCEITO:
“medida cautelar de apreensão de bens destinada a assegurar a efetividade de um processo de execução por quantia certa” (Alexandre Câmara).
“medida cautelar típica, instituída para segurança dos créditos monetários” (Ovídio Baptista).

Trata-se de medida típica de caráter nitidamente cautelar – referibilidade.

CABIMENTO:
artigo 813 do CPC: enumeração exemplificativa.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO:
a) prova literal da dívida líquida e certa – fumus boni iuris;
b) prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813 – periculum in mora.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 814:

terça-feira, 1 de abril de 2008

CONTRACAUTELA

É a caução requerida pelo requerente na medida cautelar.

Nas situações do art. 811.

Medida que assegura que serão ressarcidos os eventuais prejuízos decorrentes da medida cautelar.

É UMA OUTRA MEDIDA CAUTELAR.

Exemplo: CAUÇÃO.

Pode a contracautela ser determinada:
- de ofício ou
- pleiteada pelo requerido

É uma medida cautelar, também, porque é uma medida assecuratória para garantir os prejuízos eventualmente causados ao requerido.

Na própria CONTESTAÇÃO pode o requerido pedir. Ou em uma simples PETIÇÃO.

CAUÇÃO – art. 804

GRÁFICO DA CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS PREVISTAS NO CPC

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
ART. 813 A 887

MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS
ARTIGOS 813 A 888 DO CPC

GRÁFICO DA CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS PREVISTAS NO CPC

MEDIDAS CAUTELARES
Sobre bens
Sobre provas
Sobre pessoas

QUAIS AS NECESSIDADES QUE PODEM SURGIR?
necessidade de segurança:
- quanto aos bens
- quanto às provas
- quanto às pessoas

NECESSIDADE DE SEGURANÇA QUANTO AOS BENS

a) PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Art. 811
Trata da responsabilidade civil do REQUERENTE por prejuízos que causar ao requerido.
Em que situações?

I – SE A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL LHE FOR DESFAVORÁVEL;

Se no processo principal o juiz julgar improcedente o pedido, responde o requerente pelo prejuízos causados ao requerido.
É preciso o trânsito em julgado da sentença para que o requerido cobre esses prejuízos.
Porque o Tribunal pode reformar a sentença.

II - SE, OBTIDA LIMINARMENTE A MEDIDA NO CASO DO ART. 804 DESTE CÓDIGO, NÃO PROMOVER A CITAÇÃO DO REQUERIDO DENTRO EM 5 (CINCO) DIAS;

LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Quando a medida cautelar foi concedida antes da citação.
A parte deve recolher a diligência do Oficial de Justiça ou a taxa do correio, para a citação do requerido, dentro de 5 dias da medida.

III - SE OCORRER A CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA, EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 808, DESTE CÓDIGO;

CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA

10. PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM - A PETIÇÃO INICIAL

Art. 801 + 282 + 804 do CPC

Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches