Dos Alimentos Provisionais
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a...
demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
1. conceito de alimentos
2. espécies de alimentos
3. conceito de ação cautelar de alimentos provisionais
4. características principais
5. cabimento
6. procedimento
CONCEITO DE ALIMENTOS
“OS ALIMENTOS SÃO PRESTAÇÕES DESTINADAS A SATISFAZER AS NECESSIDAES VITAIS DAQUELES QUE NÃO PODEM FAZÊ-LOS POR SI.”
(Marcus Vinicius Rios Gonçalves)
“OS ALIMENTOS SÃO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS PARA O SUSTENTO DE UMA PESSOA.” (professora Rosa)
2. ESPÉCIES DE ALIMENTOS
- definitivos
- provisórios
- provissionais
DEFINITIVOS
São os alimentos fixados PELO JUIZ OU POR ACORDO ENTRE AS PARTES, com prestações periódicas de caráter permanente, ainda que suscetíveis de eventual revisão.
PROVISÓRIOS
São os alimentos fixados LIMINARMENTE, na ação de alimentos, de procedimento especial, prevista na Lei nº 5.478/68, que exige prova constituída da obrigação legal de alimentos.
O juiz, ao despachar a petição inicial, já fixa os alimentos.
É uma ação de conhecimento, de procedimento especial.
PROVISIONAIS
Os alimentos fixados na ação CAUTELAR. São chamados, também, de AD LITEM (para o processo).
ART. 852, § ÚNICO:
No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, ALÉM do que necessitar para SUSTENTO, HABITAÇÃO e VESTUÁRIO, as DESPESAS PARA CUSTEAR A DEMANDA.
I - nas ações de DESQUITE e de ANULAÇÃO DE CASAMENTO, desde que estejam separados os cônjuges;
Os alimentos provisórios não se reportam ao custeio do processo.
O cautelar (provisional), sim. Os alimentos provisionais são concedidos em uma ação cautelar, que é acessória.
3. CONCEITO DE AÇÃO CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS
É uma ação cautelar, nominada, de procedimento cautelar específico, que consiste na pretensão da obtenção do necessário para o SUSTENTO, HABITAÇÃO, VESTUÁRIO do alimentando, MAIS AS CUSTAS E DESPESAS DA DEMANDA, durante a pendência do PROCESSO PRINCIPAL.
4. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
Aplicam-se as dez características do processo cautelar:
1. AUTONOMIA
2. ACESSORIEDADE
3. INSTRUMENTALIDADE
4. PREVENTIVIDADE
5. URGÊNCIA
6. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO
7. PROVISORIEDADE
8. REVOGABILIDADE
9. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
10. FUNGIBILIDADE
Salientam-se:
a) A ACESSORIEDADE
Porque terá uma ação principal.
b) A PREVENTIVIDADE
É preventiva. Porque evita a ocorrência do dano irreparável e de difícil reparação.
No caso desta ação, o dano são os alimentos.
Há quem não enxergue o periculum in cora – a situação de perigo.
O FATO que caracteriza o periculum in mora é a NECESSIDADE. Evita a falta de alimentos.
O legislador previu, em cada ação cautelar nominada, o fato a ensejar a situação de perigo.
c) A PROVISORIEDADE
Vigora apenas até o final da ação principal ou até:
- que outra medida a substitua;
- que a situação fática superveniente se altere;
- se o alimentado morre;
- trinta dias, se não for proposta a ação principal.
No processo principal, podem ser fixados alimentos definitivos.
Estes podem ser revistos, para mais ou para menos ou, ainda, exonerados, por meio de uma ação própria: AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS e AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
5. CABIMENTO
Pode ser preparatória ou incidental.
Sujeita-se ao prazo de 30 (trinta) dias do artigo 806.
A previsão do artigo 852 e seus incisos têm caráter meramente exemplificativo, e não taxativo.
ART. 852. É LÍCITO PEDIR ALIMENTOS PROVISIONAIS:
I - NAS AÇÕES DE DESQUITE E DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO, DESDE QUE ESTEJAM SEPARADOS OS CÔNJUGES;
Não é NO PROCESSO de anulação de casamento que se pedem os alimentos, mas é preciso promover uma ação cautelar.
Não temos mais o desquite. Com a Lei do Divórcio, passamos a ter a SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA e o DIVÓRCIO.
ANULAÇÃO DE CASAMENTO
Artigos 1550 a 1561, CC
NULIDADE DO CASAMENTO
Ação declaratória de nulidade de casamento – 1548/1549, CC.
Divórcio direto ou conversão de separação em divórcio – 1580 a 1582, CC.
II - NAS AÇÕES DE ALIMENTOS, DESDE O DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL;
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Se a AÇÃO DE ALIMENTOS é a do processo especial, já há prova constituída da obrigação alimentar = carência de ação por interesse processual, porque o juiz pode deferir liminarmente.
No caso do inciso II, a ação que admite a ação de alimentos cautelar à ação principal é uma ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, onde vai ser discutido o direito a alimento.
- o companheiro em face da companheira;
- o companheiro em face do companheiro;
- a sentença penal condenatória.
O INSS já paga pensão ao companheiro de companheiro. Se depois de morto pode receber a pensão, por que em vida, não?
Já há lei que permite o pagamento de pensão a companheiro dependente de funcionário público estadual.
Não importam as questões religiosas.
Leiam o conceito de família na Lei Maria da Penha.
III - NOS DEMAIS CASOS EXPRESSOS EM LEI.
- Ação de investigação de paternidade;
- Ação de reconhecimento de união estável;
No cível:
- Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.
6. PROCEDIMENTO
COMPETÊNCIA
A mesma da ação principal.
SEMPRE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Não se aplica o § único do artigo 800 (Parágrafo único: Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.).
Os outros recursos seguem a regra do artigo 800. A ação de alimentos, excepcionalmente, não.
Artigo 100, I e II do CPC:
Art. 100. É COMPETENTE O FORO:
I - da RESIDÊNCIA DA MULHER, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO, para a ação em que se pedem alimentos.
PETIÇÃO INICIAL
REQUISITOS
Artigos 282 e 801 + 854, CPC
Expor:
- necessidades do requerente (é o periculum in mora)
- possibilidades do requerido.
Estão presentes em toda ação de alimentos.
Admite a concessão de liminar inaudita altera pars: 854, § único e 804.
O juiz fixará os alimentos, antes da citação da outra parte.
VALOR DA CAUSA:
12 PRESTAÇÕES MENSAIS – ARTIGO 259, VI:
“VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor.”
Para qualquer ação de prestações sucessivas é previsto o valor de 12 prestações.
PROCEDIMENTO:
Comum cautelar
SENTENÇA
Comporta o recurso de apelação – 520, IV.
APELAÇÃO
Sem efeito suspensivo, somente no efeito devolutivo.
EXECUÇÃO
Se não pagar os alimentos, será objeto de execução de obrigação alimentícia.
732 a 735 do CPC, com a possibilidade de prisão.
Art. 732. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA, que condena ao pagamento de PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a PENHORA em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os ALIMENTOS PROVISIONAIS, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz DECRETAR-LHE-Á A PRISÃO pelo prazo de 1 (UM) A 3 (TRÊS) MESES.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 734. Quando o devedor for FUNCIONÁRIO PÚBLICO, MILITAR, DIRETOR OU GERENTE DE EMPRESA, bem como EMPREGADO SUJEITO À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, o juiz mandará DESCONTAR EM FOLHA DE PAGAMENTO a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.
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