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domingo, 20 de abril de 2008

DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS

CPC, artigos 852/854

Dos Alimentos Provisionais

Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a...
demanda.

Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

1. conceito de alimentos
2. espécies de alimentos
3. conceito de ação cautelar de alimentos provisionais
4. características principais

5. cabimento
6. procedimento


CONCEITO DE ALIMENTOS

“OS ALIMENTOS SÃO PRESTAÇÕES DESTINADAS A SATISFAZER AS NECESSIDAES VITAIS DAQUELES QUE NÃO PODEM FAZÊ-LOS POR SI.”
(Marcus Vinicius Rios Gonçalves)

“OS ALIMENTOS SÃO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS PARA O SUSTENTO DE UMA PESSOA.” (professora Rosa)



2. ESPÉCIES DE ALIMENTOS

- definitivos
- provisórios
- provissionais

DEFINITIVOS
São os alimentos fixados PELO JUIZ OU POR ACORDO ENTRE AS PARTES, com prestações periódicas de caráter permanente, ainda que suscetíveis de eventual revisão.

PROVISÓRIOS
São os alimentos fixados LIMINARMENTE, na ação de alimentos, de procedimento especial, prevista na Lei nº 5.478/68, que exige prova constituída da obrigação legal de alimentos.
O juiz, ao despachar a petição inicial, já fixa os alimentos.
É uma ação de conhecimento, de procedimento especial.

PROVISIONAIS
Os alimentos fixados na ação CAUTELAR. São chamados, também, de AD LITEM (para o processo).



ART. 852, § ÚNICO:

No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, ALÉM do que necessitar para SUSTENTO, HABITAÇÃO e VESTUÁRIO, as DESPESAS PARA CUSTEAR A DEMANDA.

I - nas ações de DESQUITE e de ANULAÇÃO DE CASAMENTO, desde que estejam separados os cônjuges;


Os alimentos provisórios não se reportam ao custeio do processo.
O cautelar (provisional), sim. Os alimentos provisionais são concedidos em uma ação cautelar, que é acessória.



3. CONCEITO DE AÇÃO CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS

É uma ação cautelar, nominada, de procedimento cautelar específico, que consiste na pretensão da obtenção do necessário para o SUSTENTO, HABITAÇÃO, VESTUÁRIO do alimentando, MAIS AS CUSTAS E DESPESAS DA DEMANDA, durante a pendência do PROCESSO PRINCIPAL.



4. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
Aplicam-se as dez características do processo cautelar:
1. AUTONOMIA
2. ACESSORIEDADE
3. INSTRUMENTALIDADE
4. PREVENTIVIDADE
5. URGÊNCIA
6. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO
7. PROVISORIEDADE
8. REVOGABILIDADE
9. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
10. FUNGIBILIDADE

Salientam-se:

a) A ACESSORIEDADE
Porque terá uma ação principal.

b) A PREVENTIVIDADE
É preventiva. Porque evita a ocorrência do dano irreparável e de difícil reparação.
No caso desta ação, o dano são os alimentos.
Há quem não enxergue o periculum in cora – a situação de perigo.
O FATO que caracteriza o periculum in mora é a NECESSIDADE. Evita a falta de alimentos.
O legislador previu, em cada ação cautelar nominada, o fato a ensejar a situação de perigo.

c) A PROVISORIEDADE
Vigora apenas até o final da ação principal ou até:
- que outra medida a substitua;
- que a situação fática superveniente se altere;
- se o alimentado morre;
- trinta dias, se não for proposta a ação principal.

No processo principal, podem ser fixados alimentos definitivos.
Estes podem ser revistos, para mais ou para menos ou, ainda, exonerados, por meio de uma ação própria: AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS e AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS



5. CABIMENTO
Pode ser preparatória ou incidental.
Sujeita-se ao prazo de 30 (trinta) dias do artigo 806.
A previsão do artigo 852 e seus incisos têm caráter meramente exemplificativo, e não taxativo.

ART. 852. É LÍCITO PEDIR ALIMENTOS PROVISIONAIS:

I - NAS AÇÕES DE DESQUITE E DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO, DESDE QUE ESTEJAM SEPARADOS OS CÔNJUGES;

Não é NO PROCESSO de anulação de casamento que se pedem os alimentos, mas é preciso promover uma ação cautelar.
Não temos mais o desquite. Com a Lei do Divórcio, passamos a ter a SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA e o DIVÓRCIO.


ANULAÇÃO DE CASAMENTO
Artigos 1550 a 1561, CC

NULIDADE DO CASAMENTO
Ação declaratória de nulidade de casamento – 1548/1549, CC.

Divórcio direto ou conversão de separação em divórcio – 1580 a 1582, CC.


II - NAS AÇÕES DE ALIMENTOS, DESDE O DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL;

ALIMENTOS PROVISIONAIS
Se a AÇÃO DE ALIMENTOS é a do processo especial, já há prova constituída da obrigação alimentar = carência de ação por interesse processual, porque o juiz pode deferir liminarmente.
No caso do inciso II, a ação que admite a ação de alimentos cautelar à ação principal é uma ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, onde vai ser discutido o direito a alimento.
- o companheiro em face da companheira;
- o companheiro em face do companheiro;
- a sentença penal condenatória.

O INSS já paga pensão ao companheiro de companheiro. Se depois de morto pode receber a pensão, por que em vida, não?
Já há lei que permite o pagamento de pensão a companheiro dependente de funcionário público estadual.
Não importam as questões religiosas.
Leiam o conceito de família na Lei Maria da Penha.


III - NOS DEMAIS CASOS EXPRESSOS EM LEI.

- Ação de investigação de paternidade;
- Ação de reconhecimento de união estável;

No cível:
- Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.



6. PROCEDIMENTO

COMPETÊNCIA
A mesma da ação principal.

SEMPRE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Não se aplica o § único do artigo 800 (Parágrafo único: Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.).
Os outros recursos seguem a regra do artigo 800. A ação de alimentos, excepcionalmente, não.

Artigo 100, I e II do CPC:
Art. 100. É COMPETENTE O FORO:
I - da RESIDÊNCIA DA MULHER, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO, para a ação em que se pedem alimentos.

PETIÇÃO INICIAL
REQUISITOS
Artigos 282 e 801 + 854, CPC

Expor:
- necessidades do requerente (é o periculum in mora)
- possibilidades do requerido.
Estão presentes em toda ação de alimentos.

Admite a concessão de liminar inaudita altera pars: 854, § único e 804.
O juiz fixará os alimentos, antes da citação da outra parte.

VALOR DA CAUSA:
12 PRESTAÇÕES MENSAIS – ARTIGO 259, VI:
“VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor.”
Para qualquer ação de prestações sucessivas é previsto o valor de 12 prestações.

PROCEDIMENTO:
Comum cautelar

SENTENÇA
Comporta o recurso de apelação – 520, IV.

APELAÇÃO
Sem efeito suspensivo, somente no efeito devolutivo.

EXECUÇÃO
Se não pagar os alimentos, será objeto de execução de obrigação alimentícia.
732 a 735 do CPC, com a possibilidade de prisão.

Art. 732. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA, que condena ao pagamento de PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a PENHORA em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os ALIMENTOS PROVISIONAIS, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz DECRETAR-LHE-Á A PRISÃO pelo prazo de 1 (UM) A 3 (TRÊS) MESES.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 734. Quando o devedor for FUNCIONÁRIO PÚBLICO, MILITAR, DIRETOR OU GERENTE DE EMPRESA, bem como EMPREGADO SUJEITO À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, o juiz mandará DESCONTAR EM FOLHA DE PAGAMENTO a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches