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domingo, 15 de junho de 2008

DE OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS

Artigos 888 e 889 do CPC

Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.

Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.

“São assim denominadas por completarem o rol das AÇÕES CAUTELARES NOMINADAS, mas que não se sujeitam a procedimento cautelar específico.”


MEDIDA é a providência.

As AÇÕES CAUTELARES dividem-se em:
- nominadas e
- inominadas.

PROCEDIMENTO CAUTELAR
Divide-se em:
- comum e
- específico.

NATUREZA JURÍDICA
“São ações cautelares nominadas, tipificadas pelo legislador (predeterminação do conteúdo e do interesse tutelado, que se sujeitam ao procedimento comum das cautelares (arts. 880 a 8ll, CPC).”

Pode ser concedida a TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE – artigo 804 do CPC.

Prazo de 30 dias para a propositura da ação principal, quando a cautelar for preparatória e restritiva de direitos sob pena de perda da eficácia – art. 806, CPC.



Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

I - OBRAS DE CONSERVAÇÃO EM COISA LITIGIOSA OU JUDICIALMENTE APREENDIDA.

Nunca pode ser preparatória, só admitindo a forma incidental.

COISA
A coisa, ainda. A coisa judicialmente apreendida.
Não é somente a coisa corpórea, mas o OBJETO DA LIDE, que é coisa litigiosa.
Reproduzindo as palavras de Antônio Cláudio da Costa Machado:
“Trata-se, em questão, de medida cautelar incidente cuja finalidade é prevenir a deterioração física ou jurídica do bem, objeto do litígio, mediante a prática autorizada de atos de conservação. Coisa judicialmente apreendida é, de fato, bem corpóreo submetido a ato de constrição (o imóvel arrestado, o móvel seqüestrado, os semoventes penhorados ou arrecadados), mas coisa litigiosa não é obrigatoriamente sinônimo de res: pode ser, v.g., na hipótese da casa objeto de reintegração ou reivindicação, mas pode não ser se o objeto do litígio é um direito qualquer cuja conservação exija a prática de ato jurídico, como a participação numa assembléia (condomínio, sociedade anônima) ou o envio de uma interpelação ou notificação. Observe-se que, em se tratando de bens corpóreos, as obras a que alude o texto correspondem à idéia de benfeitorias necessárias (CC, art. 96, § 3º), enquanto no caso de bens incorpóreos o termo “obras” tem de ser entendido como ato de conservação. Por fim, note-se que somente as partes estão legitimadas para pedir essa providência cautelar e não o depositário. Esse só pode comunicar ao juízo o perigo de deterioração, mas não requerer a medida (aos pequenos reparos está ele obrigado, todavia – art. 148).”


DA COISA

COISA JUDICIALMENTE APREENDIDA:
- móvel,
- imóvel ou
- semovente.

COISA LITIGIOSA:
Corpórea ou incorpórea.


OBJETIVO
“prevenir deterioração física ou jurídica de bem, mediante prática autorizada de atos de conservação.” (Costa Machado)

MOMENTO
“Pode ser proposta APENAS como incidental (no curso da ação principal).

LEGITIMADOS
Ambos os litigantes.
Se é coisa judicialmente apreendida, o depositário não promove esta ação, mas sim as partes.
O depositário não tem INTERESSE nem LEGITIMIDADE em propor esta ação.
Basta um requerimento no processo em que ele foi nomeado depositário para obter as obras de conservação.
Se vier a promover a ação, haverá CARÊNCIA DE AÇÃO, por falta de interesse (não há necessidade de ação cautelar, nesse caso).
É a única medida do rol que tem NATUREZA PATRIMONIAL.

DEPOSITÁRIO
“O depositário tem a obrigação de zelar pela coisa, dentro de certos limites, extinguindo-se tal responsabilidade com a comunicação ao juízo, por simples petição.”


Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
(...)
II - A ENTREGA DE BENS DE USO PESSOAL DO CÔNJUGE E DOS FILHOS;

OBJETIVO
Garantir a entrega de bens pessoais do cônjuge e dos filhos.

MOMENTO
Pode ser proposta como ação preparatória ou incidental.

LEGITIMADOS
“O cônjuge e os filhos (representados ou assistidos). Cabe fazer prova da condição dos bens.
Pode o companheiro? Caberá requerer medida embasada no Poder Geral da Cautela (art. 798 a 799, CPC).”

NATUREZA DA MEDIDA
“Se proposta a medida e o requerido não contestar, terá natureza satisfativa (reconhecimento do pedido)?
Se proposta a medida e o requerido contestar, terá natureza preparatória, tornando-se necessária a propositura de ação principal (Costa Machado)
Tem natureza cautelar, porém não se submete ao prazo do artigo 806 do CPC, pois é conservativa de direitos e não restritiva.”

Dessa forma a ação cautelar pode ser PREPARATÓRIA ou INCIDENTAL.
Se preparatória sujeita-se ao prazo de 30 dias. Mas se forem os bens de USO PESSOAL (livro, jóia, roupas), a mulher tem que devolve-lo ao marido? Bens de uso pessoal e NÃO HOUVER QUESTIONAMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA.
Se os bens são de uso pessoal, não vai devolver, ainda que promova a ação principal no prazo de trinta dias.
Porque tem NATUREZA SATISFATIVA. Só não tem natureza satisfativa se na ação principal for discutida a PROPRIEDADE desses bens.

Nas palavras do professor Antonio Cláudio:
“A medida de que ora se cogita pode ou não ter natureza satisfativa, dependendo basicamente de uma circunstância, que se traduz no seguinte questionamento: há dúvida, ou não, a respeito da propriedade do bem do cônjuge ou do filho? Se o requerido, uma vez citado (art. 802), não contestar a ação ou, contestando-a, não negar a propriedade, a execução da medida liminarmente concedida não faz incidir o prazo do art. 806. Pelo contrário, se houver contestação fundada na ausência de propriedade, toda essa discussão terá de ser objeto de futura aça reivindicatória, uma vez que os bens de uso pessoal do cônjuge não integram a comunhão (CC, arts 1.659, V, e 1.668, V) nem os do filho pertencem aos seus progenitores (CC, art. 1.689). Na primeira hipótese, o juiz profere sentença de procedência e manda os autos para o arquivo; na segunda há de se aguardar a propositura da ação principal no prazo do art. 806, sob pena de cessação da eficácia da medida cautelar concedida (art. 808, I e II). Entre concubinos idêntica providência pode ser requerida, mas com base no poder geral de cautela (arts. 798 e 799).”

A professora coloca a seguinte questão (OAB e CONCURSOS):

“Não proposta a ação principal no prazo de 30 dias, cessam os efeitos da medida automaticamente.”
Não.
Não é automaticamente. O juiz ainda vai decidir. A parte contrária vai falar. Pode ser o caso de o Ministério Público se pronunciar.

Ação cautelar de busca e apreensão de uma criança: não foi proposta ação principal no prazo de 30 dias. Vai-se devolver a criança? Não.
Nenhuma medida cessa AUTOMATICAMENTE. Porque não está escrito na lei.
A lei diz: “cessam os efeitos”, mas não automaticamente.

Se os bens forem de uso pessoal e não houver discussão sobre a propriedade, terá natureza satisfativa.


Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
(...)
III - A POSSE PROVISÓRIA DOS FILHOS, NOS CASOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU ANULAÇÃO DE CASAMENTO;

OBJETIVO
“Estabelecer a guarda provisória dos filhos na pendência de separação LITIGIOSA, divórcio, anulação ou nulidade de casamento e dissolução de união estável.”

MOMENTO
“Pode ser PREPARATÓRIA ou INCIDENTAL.”

A divulgação da guarda compartilhada está suscitando um maior interesse dos pais, que não querem mais visitar a cada quinze dias. A visita a cada quinze dias não é o máximo. É o mínimo.

A psicóloga Nazaré, da Escola Paulista de Magistratura explica que essa expressão é um equívoco (visita do pai – ou da mãe). Não é mera visita. Às visitas, recebemos na sala, tomam um cafezinho.

“LEGITIMADOS
- os pais.
O Ministério Público deve intervir sempre – art. 82, I, CPC.”

Esta ação pode ser cautelar, pode ser de fixação de guarda compartilhada e requer a antecipação da tutela pala a guarda compartilhada.

Suponha que o juiz conceda.
Desloca a guarda da criança ou do adolescente – se for conveniente para ela.
Se a criança já está matriculada na escola, volta à casa anterior e não está correndo perigo nenhum, não vai voltar para lá.
Porque vê-se o interesse do menor.
Daí, se não propuser a ação principal no prazo de 30 dias, não vai devolvê-la.

*************************************

“ART. 888, III # ART. 888, VII:

III - A POSSE PROVISÓRIA DOS FILHOS, NOS CASOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU ANULAÇÃO DE CASAMENTO;

VLL - A GUARDA E A EDUCAÇÃO DOS FILHOS, REGULADO O DIREITO DE VISITA;

O primeiro caso refere-se a situações que importem ação de separação judicial, anulação de casamento ou dissolução de união estável. Já no segundo caso, a situação de fundo refere-se a ações em que se discute a guarda como ação de destituição do poder familiar ou sua suspensão.”


O que vai diferenciar uma da outra?
A ação principal.
III – a ação principal é a ação de separação do casal, divórcio, anulação, etc = a separação dos pais.
VII – a ação principal é outra.
O objetivo é a destituição ou a suspensão do poder familiar.
É diferente.

O VII pode acontecer também no caso de tutela. A criança está com o tutor. Em ação de destituição de tutela.

**********************************************

III – continuação
OBSERVAÇÃO:
Visa atender aos interesses do menor e não dos pais.
Não isenta o cônjuge distante das obrigações para com o filho.
Pode haver cumulação do pedido de posse com o de regulamentação de visitas.
Vencido o prazo de 30 dias (806, CPC) sem propositura da ação principal, não se pode determinar, de pronto, o retorno à condição anterior (conforme Costa Machado).

*******************************





Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
(...)
IV - O AFASTAMENTO DO MENOR AUTORIZADO A CONTRAIR CASAMENTO CONTRA A VONTADE DOS PAIS;


OBJETIVO
“Obter o AFASTAMENTO do menor autorizado (JUDICIALMENTE) a contrair núpcias contra a vontade dos pais.”

AÇÃO PRINCIPAL
“Necessariamente, a ação principal é um PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA de suprimento judicial.”

“A negação de autorização pelos pais há de ser INJUSTIFICADA.”

COMO FUNCIONA?
O Código Civil estabelece a capacidade para casar.
Se adquire com a maioridade aos dezoito anos, e é lógico que pode casar-se.
Dos 16 anos completos, o menor pode casar, mas depende da autorização DE AMBOS OS PAIS. Ou do representante legal. O curador ou o tutor, se for o caso.
Se os pais estiverem em lugar incerto u não sabido ou por recusa de um ou do outro, é possível requerer o suprimento de jurisdição voluntária (CC), artigos 1.519 e 1.517.

Da Capacidade PARA O CASAMENTO
ART. 1.517. O HOMEM E A MULHER COM DEZESSEIS ANOS PODEM CASAR, EXIGINDO-SE AUTORIZAÇÃO DE AMBOS OS PAIS, OU DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, ENQUANTO NÃO ATINGIDA A MAIORIDADE CIVIL.
PARÁGRAFO ÚNICO. SE HOUVER DIVERGÊNCIA ENTRE OS PAIS, APLICA-SE O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
ART. 1.519. A DENEGAÇÃO DO CONSENTIMENTO, QUANDO INJUSTA, PODE SER SUPRIDA PELO JUIZ.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.


Ir a juízo promover este procedimento de jurisdição voluntária pelo artigo 1.519 é o primeiro passo.
Então, obtém o menor a autorização para casar.
Agora, precisa da autorização para sair de casa.

Primeiro, obtém a autorização para casar.
Depois, a autorização para sair de casa.


LEGITIMADOS
O próprio menor (menor de 16 anos, devidamente assistido por parente) e o Ministério Público.


OBSERVAÇÕES:
“Aplica-se, por analogia, também em situação de recusa de assentimento pelo tutor ou curador.
Caso o casamento não se verifique, a medida de autorização do afastamento concedida ao menor perderá a eficácia.
O juiz, ao conceder a medida, deve de pronto determinar o depósito do menor com parente ou terceiro idôneo.”

Como já vimos, a perda desta eficácia NÃO É AUTOMÁTICA.

Nas palavras do professor Antonio Cláudio:
“Estabelece o artigo 1.517 do CC que o homem e a mulher com 16 anos dependem de autorização de ambos os pais para casar enquanto não atingida a maioridade civil; o parágrafo único do mesmo artigo institui solução para a hipótese de discordância entre os progenitores. Já o art. 1.519 do mesmo institui solução para a hipótese de discordância entre os progenitores. Já o art. 1.519 do mesmo estatuto afirma que, havendo denegação injusta, o juiz pode suprir tal consentimento, o que se aperfeiçoa por meio de procedimento de jurisdição voluntária (arts. 1.103 e segs. Do CPC). Destarte, como o texto legal sob exame refere expressamente “menor autorizado [...]”, fica claro que a presente ação cautelar só pode ser ajuizada pelo incapaz, uma vez obtida a autorização judicial para casar (nesse sentido Antonio Macedo de Campos); sem ela, o requerente é carecedor da ação por falta de interesse de agir, aqui expresso pelo fumus boni iuris. A legitimação ativa ad causam se estende, observe-se, a qualquer parente do incapaz, porque a se entender restritivamente a previsão, o requerimento pode tornar-se inviável, na prática, pelo cerceamento que o pai ou o tutor (por analogia) imponha ao filho. Por fim, merece destaque a peculiaridade de que a presente ação cautelar é preparatório do procedimento administrativo de habilitação matrimonial (Pontes de Miranda), posto que o sucesso desse, e do casamento que se siga, depende da liberdade de locomoção do incapaz.”

Se ele não tem a autorização para casar, é CARECEDOR DA AÇÃO.
Esta ação é PREPARATÓRIA para o PROCEDIMENTO DO CASAMENTO.
Obteve a autorização. Precisa de liberdade para o procedimento.
É a posição que repete Pontes de Miranda.

OBSERVAÇÃO:
Esta ação é proposta ANTES do casamento. Mas daí a dizer que a AÇÃO PRINCIPAL é o casamento, não dá.
Esta ação é em juízo. O casamento é apenas um procedimento administrativo no cartório.
Esta ação é, sim, posterior ao suprimento e anterior ao casamento.

suprimento

afastamento

casamento




Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:













O MENOR DE 16 ANOS PODE CASAR?
Excepcionalmente, sim, mas somente com autorização judicial.
Para evitar a prisão ou em caso de gravidez.
O suprimento judicial é essencial neste caso.

Art. 1.520 do Código Civil: Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.



Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
(...)
V - O DEPÓSITO DE MENORES OU INCAPAZES CASTIGADOS IMODERADAMENTE POR SEUS PAIS, TUTORES OU CURADORES, OU POR ELES INDUZIDOS À PRÁTICA DE ATOS CONTRÁRIOS À LEI OU À MORAL;

OBJETIVO
“Proteger o menor, por meio de seu depósito, entregando-o aos cuidados de terceira pessoa, com o objetivo de resguardá-lo física e moralmente daquele em cuja guarda se encontrava.”

MOMENTO:
“Pode ser preparatória ou incidental (no curso de ação de suspensão, destituição do poder familiar, desconstituição de tutela, curatela e guarda).”

AÇÃO PRINCIPAL
- suspensão;
- destituição do poder familiar, tutela, curatela.

Esta ação é tratada no ECA. É crime.
É preciso consultar o ECA mais o Código Civil (tratamento aos incapazes).

LEGITIMADOS
O menor, algum parente e o Ministério Público. Também a defensoria pública.

OBSERVAÇÃO
“Aplica-se, por analogia, aos casos de abuso contra órfãos e interditos (tutela ou curatela).
Caso se verifique resistência na entrega do menor, pode ser expedido mandado de busca e apreensão para depósito do menor.
O depósito pode ser feito a parente, pessoa idônea ou instituição.”

“No interesse do bem-estar do menor, a medida não perde a eficácia em razão do não atendimento ao prazo de 30 dias para a propositura de ação principal.”

DA PERDA DA EFICÁCIA
Nem se cogita a perda da eficácia pela não propositura da ação principal. Não tem sentido. Se o menor estava exposto, não faz sentido devolvê-lo.

Qualquer medida cautelar não cessa automaticamente. É o juiz quem vai decidir.
Da mesma forma que ele concedeu, vai retirar ou não.




Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
(...)
Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;


OBJETIVO:
“Resguardar a integridade física e moral do requerente e ou filhos ou legitimação de condição de afastamento.”

MOMENTO:
“Pode ser preparatória ou incidental (do processo de separação judicial, anulação ou declaração de nulidade de casamento).”

LEGITIMADOS
Os cônjuges. Eram apenas os cônjuges que podiam promover esta AÇÃO CAUTELAR de SEPARAÇÃO DE CORPOS. Ou seja, se fossem CASADOS. Hoje, também podem promover os companheiros. Nesse caso a ação principal é a ação declaratória de união estável.
Antes do conseqüente é preciso haver o antecedente.
Portanto, para existir a separação da união estável, antes é preciso haver o reconhecimento da união estável.

NOME DA AÇÃO CAUTELAR:
O Código Civil e a Lei Maria da Penha prevêem a ação cautelar de separação de corpos. O Código Civil não faz diferença se na ação de separação, divórcio direto, anulação ou dissolução de união estável.

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

ESTA AÇÃO É POSSÍVEL SE A UNIÃO FOR HOMOAFETIVA?
O que acontecia no passado? Esta ação cautelar de separação de corpos só era possível para as pessoas casadas.
Um juiz chegou mesmo a argumentar: “Se de fato se uniram, de fato se separem”: uma coisa horrorosa!
É a negação da prestação jurisdicional.
Um profissional precisa ter TÉCNICA para obter o resultado esperado.
Cabe ao advogado encontrar o caminho correto.
Naquela oportunidade, usávamos o artigo 798 do CPC, com a AÇÃO INOMINADA.
A ação principal era a AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO, para um homem e uma mulher que não eram casados.
Com a Constituição Federal de 1.988 surge a possibilidade de se fazer a separação de corpos na união estável.
E a saída para a união homossexual é o mesmo artigo 798: a ação cautelar inominada.
Também podendo ser usada para o caso de irmãos que moram juntos e no de colegas de faculdade que moram na mesma casa.
Não interessa o que fazem entre quatro paredes. Há uma situação de conflito e duas pessoas que moram em uma mesma casa e uma delas precisa sair.

OBSERVAÇÃO
“A medida pode ser utilizada para evitar que o cônjuge ausente retorne.
A medida pode ser utilizada para autorizar a saída de qualquer dos cônjuges (requerente ou requerido). No caso do afastamento do requerente a medida tem em vista a não caracterização de abandono do lar.
O afastamento coercitivo é medida excepcional, que se efetiva por mandado de afastamento, desde que provada a sua necessidade.
O afastamento do cônjuge não o dispensa dos deveres de assistência à família e não elimina os direitos relativos ao poder familiar.
PREPARATÓRIA
Como medida restritiva de direitos, deve obedecer o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal, sob pena de perda da eficácia.”


1. SE O CASAL JÁ ESTIVER SEPARADO DE FATO, É POSSÍVEL PROMOVER ESTA AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS?
O PEDIDO, na ação cautelar de separação de corpos e seus efeitos: o pedido tem efeitos MATERIAIS e JURÍDICOS.

EFEITOS MATERIAIS
Para que um dos cônjuges SAIA do lar conjugal: o requerente ou o requerido. Na petição inicial é preciso dizer isso.

EFEITOS JURÍDICOS
Este cônjuge não pode mais retornar. Se essa mulher ficar grávida, não há a presunção de que seja do marido o filho que ela espera. Se o marido ganhar na loteria, não divide o prêmio. Não se pode cobrar do marido ou da mulher o débito conjugal e a fidelidade.
Se o casal estiver separado de fato, produzem-se apenas os EFEITOS JURÍDICOS.

Portanto, é possível. Porque conta o prazo para o divórcio.
A situação de perigo são os reflexos da separação. O pedido do requerente, na ação cautelar, pode ser apenas os efeitos jurídicos.


2. ESTA AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS PODE SER CONSENSUAL?
Para que o casal possa separar-se consensualmente, a lei exige um ano de casamento. Nesse ano de casamento, são separados de fato e vão partilhar bens, morar na mesma casa?
Em razão desse óbice, de que não é possível promover a ação de separação judicial antes de um ano, é possível.
A ação principal a ser promovida é a ação de separação consensual, e a ação cautelar é ação preparatória. Dessa forma, conta-se o prazo de trinta dias a partir da data do vencimento: começa a fluir a partir da data de aniversário do casamento.
Já vimos isso no caso de título. Conta-se o prazo a partir do vencimento do título.
Dentro desses trinta dias deve ser proposta a ação principal, sob pena de se perderem os efeitos da ação cautelar. Cessam os efeitos da ação cautelar, findando esses trinta dias.
No caso, discutimos a separação consensual. Mas que poderá ser litigiosa.
Para a conversão da separação em divórcio conta-se um ano. De quando? Da separação de corpos. Um ano para a conversão em divórcio.


SEPARAÇÃO DE FATO
A ação de separação de corpos pode ser promovida ainda que o casal esteja separado de fato.
Porque o efeito é amplo – efeitos materiais e jurídicos. Se estiver separado de fato, promove-se a ação, visando os efeitos jurídicos.




Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
(...)
Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita.

Já falamos sobre ele, ao compararmos com o III.
O que os distingue? A ação principal.
No caso do III, a ação principal é a ação de separação DOS PAIS.

OBJETIVO
“Tutela dos efeitos de processos que envolvam discussão do poder familiar, a validade de nomeação de tutor ou curador, ou a sua remoção.”

MOMENTO
Pode ser preparatória ou incidental.

LEGITIMADOS
Os pais, parentes próximos, o Ministério Público, a defensoria pública, terceiros. Esta providência pode ser tutelada por ação autônoma.

OBSERVAÇÃO
A intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 82, I, CPC).
Sempre que houver o interesse de menores ou incapazes, é indispensável a intimação do Ministério Público.
Aplica-se o CDC e o ECA.

O juiz não está adstrito ao PEDIDO das partes. Porque ele sempre se guiará pelo interesse do menor.
A medida não cessa automaticamente. Da mesma forma que o juiz concedeu, é ele quem decidirá para a cessação dos efeitos.

O não cessamento automático é em geral, e não apenas no caso de menores. O oficial leva um mandado com ordem do juiz para arrestar bens. Pode o oficial de justiça cancelá-lo? Não, por óbvio. Somente o juiz.




Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
(...)
Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

OBJETIVO
“Promover a interdição ou demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou o interesse público.”

MOMENTO
Pode ser preparatória ou incidental.
Para Costa Machado, trata-se de medida acautelatória, apenas.

A ação de nunciação de obra nova exige que a obra NÃO ESTEJA CONCLUÍDA.
Porque se concluída estiver, qual seria a ação cabível? A ação de demolição.
Cabe AÇÃO AUTÔNOMA para DEMOLIR o prédio? É claro que cabe.
Há alguns anos, atrás um prédio na Avenida Paulista foi interditado, porque corria o risco de incêndio.
Todos os moradores foram obrigados a desocupar o prédio.
Enquanto não fossem feitas as obras de reparação do prédio, enquanto não obtivessem o alvará do Corpo de Bombeiros e da Prefeitura, não poderiam voltar. O prédio era composto por quitinetes. A interdição foi proposta em ação autônoma.

TODOS OS OITO INCISOS ADMITEM AÇÃO CAUTELAR, MAS AÇÃO AUTÔNOMA, TAMBÉM. => PROVA

SEMPRE A MEDIDA QUE FOR RESTRITIVA OU CONSTRITIVA DE DIREITOS SUBMETE-SE AO PRAZO DE TRINTA DIAS.

LEGITIMADOS
As partes que litigam sobre o direito de VIZINHANÇA, o Ministério Público, no interesse público e o terceiro que se sinta ameaçado.
Pode ser proposta pelas pessoas jurídicas legitimadas para a proposição da ação civil pública.

OBSERVAÇÃO
Para as medidas que impliquem imediata alteração de situação fática, imputando supressão de direito, há necessidade de propositura da ação principal no prazo de trinta dias.
NÃO SE CONFUNDIR com ação de NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, a qual se limita a obra em construção e fundamenta-se no prejuízo auferido pelo vizinho – na cautelar, refere-se a obras construídas ou em construção.

1. CONCEITO DE VIZINHANÇA
Não refere-se a prédios contíguos, mas é um conceito mais abrangente. O que importa é que o que está sendo feito em um prédio está sendo recepcionado pelo outro prédio.
Poluição ou barulho: a dois quarteirões os moradores recepcionam. Portanto, é considerado direito de vizinhança.

Esta ação tanto pode ser proposta pelo proprietário do prédio como pelo possuidor.
Não é exclusiva do proprietário.

QUAL SERIA A AÇÃO PRINCIPAL? A AÇÃO DE DANO INFECTO.




CONCLUSÕES:
As medidas provisionais do artigo 888 do CPC:
=> têm sua tipificação atrelada à grande relevância social de seus objetos;
=> devem estar vinculadas a processo principal definitivo;
=> as oito providências elencadas também podem ser propostas como ações autônomas;
=> todas admitem a concessão de liminar.

§ú. Na urgência, o juiz pode autorizar ou ordenar as medidas, sem a audiência do requerido.





QUESTÕES PARA DEBATE

1. Pelo presente estudo, verificamos que o legislador preocupou-se em prever determinadas situações de relevante interesse social no rol do artigo 888 do CPC, apresentando oito cautelares típicas, além daquelas de procedimento específico.
Em vista disso, lançamos o seguinte questionamento:
Seria o rol do artigo 888 taxativo ou meramente exemplificativo?

Resposta: Exemplificativo. Por causa do poder geral de cautela do juiz.


Os PROCEDIMENTOS CAUTELARES dividem-se em COMUNS e ESPECÍFICOS.


2. Artigo 888, inciso VI, artigo 1.562 do código Civil e artigo 7º da Lei do Divórcio: há menção à ação cautelar de separação de corpos. Diante disso, questiona-se:
Há distinção entre essas duas providências?
Exemplo: Se um mulher vai estudar na Europa sem o consentimento do marido (ou vice-versa) e não quer se separar. Corre esse risco.


3. O juiz investido no poder geral de cautela pode determinar outras providências. O devedor promove uma ação para discutir o débito – por meio de uma ação principal, vai discutir o débito. A ação principal é a ação declaratória de inexigibilidade de débito.
§ 1º, 585, CPC:
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Apesar de o débito estar sendo discutido na ação principal, pode a outra parte promover a ação de execução.
É um direito constitucionalmente garantido o direito de promover a atividade jurisdicional.
Portanto, não se pode impedir a atividade jurisdicional.
Esse pedido o poder geral de cautela não pode conceder. Somente depois de proposta a ação de execução pode-se pedir a suspensão.
O direito de promover a ação de execução é direito de qualquer credor.
Portanto, o juiz, investido do poder geral de cautela, não pode impedir a propositura da ação de execução.
Somente depois de proposta pode ser suspensa a ação.



4. Um senhor foi ao caixa eletrônico sacar dinheiro. Quando foi pegá-lo, a máquina o engoliu.
Se queixa com a gerente, que ficou de fazer a conferência. Ele quer ver a fita da gravação da hora em que ele ia pegar o dinheiro, mas o banco recusa-se a fornecê-la.
Qual a ação cabível?
Ação cautelar de exibição.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches