1. CONCEITO
É uma medida de natureza jurídica cautelar tipificada pelo legislador, que visa garantir a obrigação de pagar, e que consiste na apreensão de bens do devedor.
2. ARRESTOS ESPECIAIS
É uma medida, uma providência, para garantir a obrigação de pagar.
Artigos 813 a 821 => AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO
Mas é possível essa medida cautelar de arresto dentro do processo de execução, como no artigo 653.
Tanto no processo de conhecimento como no processo de inventário, onde reserva-se uma parte dos bens para pagar os credores.
Também o arresto de navio e aeronave.
É uma medida que pode ser tomada desde que haja previsão na lei.
3. OBJETIVO...
Garantir bens para possibilitar o cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar ou a execução por quantia certa.
SE FOR ENTREGA DE COISA NÃO É ARRESTO.
Nem se trata, aqui, de obrigação de pagar.
Recai sobre bens INDETERMINADOS do devedor, até o montante para a garantia da dívida.
Quaisquer bens passíveis de penhora, pertencentes ao patrimônio do devedor, desde que não haja impedimento legal – salário, soldo, pensão, bem de família, os móveis que guarnecem a casa – são passíveis de arresto.
BENS INDETERMINADOS
Quaisquer bens passíveis de penhora.
Se o devedor tiver 5 carros e o credor indicar um dos carros, não quer dizer nada, porque poderia ser qualquer dos carros.
O credor, aliás, DEVE indicar qual bem será arrestado ou penhorado.
Os bens que forem arrestados serão penhorados.
ART. 821. APLICAM-SE AO ARRESTO AS DISPOSIÇÕES REFERENTES À PENHORA.
Se o bem não pode ser penhorado, não pode ser arrestado.
A PENHORA PODE SER AUMENTADA OU DIMINUÍDA?
Sim.
Assim também o arresto. As mesmas regras da penhora aplicam-se ao arresto.
Os alimentos não podem ser penhorados. Portanto, também não podem ser arrestados.
Pelo princípio da dignidade humana.
4. REQUISITOS
- fumus boni iuris
- periculum in mora
Cumulativamente.
COMO SE TRADUZEM, NO ARRESTO:
I – FUMUS BONI IURIS
A prova LITERAL de DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
Semelhantemente à dívida líquida e certa, a SENTENÇA CONDENATÓRIA, LÍQUIDA ou ILÍQUIDA, PENDENTE DE JULGAMENTO de recurso. Esta é uma exceção.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO:
- exibibilidade
- liquidez
- certeza
Exigibilidade: o momento em que se verifica o TERMO ou CONDIÇÃO.
TERMO
É a data do vencimento (fato futuro e certo).
CONDIÇÃO
SE: fato futuro e incerto.
Se não há o requisito da exigibilidade, é possível promover o arresto ANTES do vencimento da dívida.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO:
Efetivada a medida, segundo o artigo 806, o requerente tem 30 dias para promover a ação principal.
A dívida vence em 05.05.08.
Pode ser proposta a ação de execução antes do vencimento? Não.
Somente no vencimento.
Mas a ação principal deve ser proposta 30 dias da efetivação da medida.cautelar.
COMO CONCILIAR?
Não pode antecipar o vencimento. Portanto, o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal começa DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. Conta-se o prazo 30 dias após o vencimento.
II – PERICULUM IN MORA
Artigo 813, CPC
- impontualidade
- insolvência
- ausência
ART. 813. O ARRESTO TEM LUGAR:
I - QUANDO O DEVEDOR SEM DOMICÍLIO CERTO INTENTA AUSENTAR-SE OU ALIENAR OS BENS QUE POSSUI, OU DEIXA DE PAGAR A OBRIGAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO;
Devedor SEM DOMICÍLIO CERTO. Intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui.
Exemplo: profissional de circo ou parque de diversões.
II - QUANDO O DEVEDOR, QUE TEM DOMICÍLIO:
A) SE AUSENTA OU TENTA AUSENTAR-SE FURTIVAMENTE;
B) CAINDO EM INSOLVÊNCIA, ALIENA OU TENTA ALIENAR BENS QUE POSSUI; CONTRAI OU TENTA CONTRAIR DÍVIDAS EXTRAORDINÁRIAS; PÕE OU TENTA PÔR OS SEUS BENS EM NOME DE TERCEIROS; OU COMETE OUTRO QUALQUER ARTIFÍCIO FRAUDULENTO, A FIM DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO OU LESAR CREDORES;
III - QUANDO O DEVEDOR, QUE POSSUI BENS DE RAIZ, INTENTA ALIENÁ-LOS, HIPOTECÁ-LOS OU DÁ-LOS EM ANTICRESE, SEM FICAR COM ALGUM OU ALGUNS, LIVRES E DESEMBARGADOS, EQUIVALENTES ÀS DÍVIDAS;
IV - NOS DEMAIS CASOS EXPRESSOS EM LEI.
A insolvência do inciso b não precisa ser declarada judicialmente.
DEVEDOR COM E SEM DOMICÍLIO
COM DOMICÍLIO =
+ INSOLVENTE
OU
+ FURTIVAMENTE
5. PROCEDIMENTO
O procedimento do arresto corresponde ao procedimento comum cautelar.
PETIÇÃO INICIAL
Artigos 801 e 282 + 813 e 814 do CPC.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA
São os casos do artigo 813:
- impontualidade,
- insolvência ,
- ausência.
PERICULUM IN MORA
Requerer ao juiz uma audiência de justificação prévia para a oitiva de testemunhas, se não tiver a prova documental.
JUSTIFICATIVA PRÉVIA
Ocorre em segredo de justiça.
Porque se a outra parte souber, colocará em perigo a providência.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Os órgãos públicos estão dispensados da justificativa prévia – eles não precisam justificar (816, I).
CAUÇÃO
A justificativa prévia pode ser substituída por CAUÇÃO – 816, II + 804 => CONTRACAUTELA.
Feito o arresto, qualquer pessoa pode ser nomeada depositária, inclusive o devedor.
É lavrado um auto, nomeando-se o depositário para a guarda dos bens.
O arresto pode ser concedido liminarmente ou na sentença.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
O indeferimento da medida pleiteada não faz COISA JULGADA a impedir o ajuizamento da ação principal, a não ser que o juiz declare PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
Mas isso é PARA TODAS AS AÇÕES CAUTELARES.
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Este texto é um EQUÍVOCO.
A penhora vai recair sobre os bens arrestados na EXECUÇÃO.
O juiz defere o arresto.
MOMENTOS:
1º - o deferimento do arresto;
2º - o auto é lavrado:
- discriminação dos bens
- nomeado o depositário.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ARRESTO
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
Haverá a suspensão da execução do arresto se o devedor:
a - pagar
b - depositar a dívida em juízo
c - der fiador idôneo.
SUSPENDER
Aqui, o arresto foi deferido, mas não serão os bens bloqueados. Os bens não foram arrestados.
O juiz apenas deferiu a medida, mas uma das hipóteses aventadas (a, b ou c) ocorreu antes do auto.
CESSA O ARRESTO:
Artigos 820 + 808:
I – pelo pagamento;
II – pela novação (cc, art. 360);
III – pela transação (840 a 850);
IV – pela não propositura da ação principal.
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