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sexta-feira, 6 de junho de 2008

3 - DA APREENSÃO DE TÍTULOS

ARTIGOS 885 A 887 DO CPC

Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.
Art. 886. Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.
Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.

Artigo 885
PRISÃO
Da ação e do decreto de prisão.
É um título de crédito que foi retido indevidamente e não foi restituído.
O artigo 885 prevê a restituição do título, sob pena de prisão.


Artigo 886
Prevê a hipótese da cessação dos efeitos da prisão.

Artigo 887
Trata-se de um título de crédito, portanto, de dívida.


3.1. CONCEITO E NATUREZA

“A apresentação de títulos é expediente ligado à formação e à integração do TÍTULO CAMBIAL.
Isto porque a formação e o aperfeiçoamento de um título às vezes depende de vários sujeitos: sacador, emitente, sacado, aceitante.”

Esta ação só pode ter por objeto TÍTULO DE CRÉDITO. Somente.
Se o título puder ser substituído, não se pode promover esta ação.
Porque não há a NECESSIDADE.
Como exemplo, temos a duplicata. Não haveria razão para a utilização da ação, uma vez que é possível ser emitida uma triplicata.

Não há unanimidade quanto à NATUREZA.

“O pedido de apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante, tem natureza jurisdicional SATISFATIVA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO.”

É unânime? Não.

NATUREZA JURÍDICA DESTA AÇÃO
É ação. Não tem natureza cautelar. Acompanhamos o professor Antonio Cláudio da Costa Machado. Segundo ele, tem natureza SATISFATIVA.

O professor Misael também entende assim, mas acrescenta que é um procedimento de jurisdição voluntária, além da natureza, que é satisfativa.

O professor Vicente Greco Filho não enfrenta a questão. Diz apenas que é um PROCESSO CAUTELAR PREPARATÓRIO da futura AÇÃO OU COBRANÇA.
Não fala sobre a natureza.

PREPARATÓRIO?
A afirmação dele de ser preparatório não procede. É SATISFATIVA a natureza.
Porque não se submete ao prazo de 30 dias.
Se não promover a ação principal em 30 dias, vai-se devolver o título?
E caracteriza crime – o crime de apropriação indébita.

Pode ser incidental? Não.
Pois se a apreensão do título é para a formação do título, não pode ser incidental.



3.2 – PROCEDIMENTO
A PETIÇÃO INICIAL segue a disposição dos artigos 282 e 885 do CPC.

Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.

“- pedido de apreensão do título e prisão do devedor”

Entendemos que a prisão é inconstitucional.

O que distingue este procedimento da busca e apreensão é o DECRETO DA PRISÃO.

“Justificação ou prova documental da retenção do título.”

“- não há concessão de liminar - § único, artigo 885 – refere-se apenas ao deferimento da petição inicial.”

A prova da ENTREGA do título é fácil obter: por protocolo, aviso de recebimento (AR), mas a prova da retenção é mais difícil.

Manda-se uma NOTIFICAÇÃO para a devolução do título em 24, 48 horas, sob pena das medidas judiciais cabíveis. Para constituí-lo em mora.

Não há a concessão de liminar, neste procedimento.



Art. 885, parágrafo único. O JUIZ MANDARÁ PROCESSAR DE PLANO O PEDIDO, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.

PROCESSAR DE PLANO
Não é concessão de liminar, mas DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Porque este procedimento não admite a concessão de liminar.


- citação da parte contrária para se defender EM CINCO DIAS.
- valor da causa


O REQUERIDO PODE:

- entregar o título
Quando haverá o reconhecimento do pedido.

- não se defender
Aplicando-se os efeitos da revelia

- pode se defender e contestar
Nesta ação só se discute o DIREITO À POSSE. Só isso. Não se discute a dívida.


REVELIA
Aplica-se o artigo 803 do CPC:

Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

CONTESTAÇÃO
“Apenas se discute a retenção ou não do título, sem perquirir sobre a exigibilidade da dívida.”

Será a dívida, se o caso, discutida em ação própria.
Pode haver audiência, testemunhas, instrução.


A sentença comporta recurso de apelação, recebida sem efeito suspensivo.
Se não cumprida, será expedido o mandado de prisão.


Somente no caso da ação monitória, se pagar o devido não arca o devedor com o ônus da sucumbência.
Nas demais, há de pagar.


Não se promove o cumprimento de sentença, execução. É uma AÇÃO MANDAMENTAL.


Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.

“Se houver depósito do valor da dívida, somente após o trânsito em julgado da ação, na qual se discute o crédito, será admitido o mandado de levantamento.”

Estamos em um processo cautelar. Portanto, nossa ação é recebida sem efeito suspensivo.
Ainda que o devedor apele, vai ser preso.



3.3. DA PRISÃO

Art. 885, parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.

“O decreto de prisão é considerado inconstitucional por ofensa ao artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal.”

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

O advogado deve entrar com APELAÇÃO e, CONCOMITANTEMENTE, impetrar HABEAS CORPUS, argüindo a inconstitucionalidade da decretação da prisão.
Encontraremos muitos autores e decisões nesse sentido.


Art. 886. Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.

O artigo 886 estabelece em que circunstâncias cessará a prisão, em que pese a inconstitucionalidade do dispositivo.

“I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;”

1. RESTITUIÇÃO DO TÍTULO

2. PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA;

3. EXIBIR O TÍTULO OU O VALOR CORRESPONDENTE para ser levado a DEPÓSITO, em razão de outro processo;


“II - quando o requerente desistir;”

4. DESISTÊNCIA DO REQUERENTE;


“III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;”

5. Se NÃO PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO LEGAL – prazo de cinco dias.

Art. 46 do Código de Processo Penal: “O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.”

CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Está previsto no Código Penal, no artigo 168:

Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Quando falamos da inconstitucionalidade da prisão, estamos falando da PRISÃO CIVIL e não da prisão criminal, que é a prática do crime de apropriação indébita.
Porque a Constituição Federal só prevê a prisão civil por dívida do responsável pelo pagamento de obrigação alimentícia e a do depositário infiel


IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.

6. Se NÃO FOR PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO PENAL NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
Observação: AÇÃO PENAL.

Se for preso, resolve o problema? Não.
Então, como podemos resolver o problema?

O parágrafo 5º do artigo 461 nos mostra a solução:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

O juiz pode determinar quaisquer medidas que se façam necessárias: busca e apreensão, até mesmo com força policial.

Então, o que vamos promover?
A busca e a apreensão, com força policial e, se necessário, o arrombamento.
Pode-se requerer, neste mesmo processo, a busca e a apreensão, com fundamento no parágrafo 5º do artigo 461 do CPC.

Então, se resolve desta maneira.
Porque o credor quer a restituição do título.

No caso prático, poderia ser promovida a busca e apreensão. Porque o que discutimos é o DIREITO À POSSE.
Esta ação não é muito empregada. Porque com a substituição dos títulos, é muito difícil os títulos não poderem ser substituídos.


DECRETO DE PRISÃO
O juiz decreta a prisão. Em seguida, é expedido um mandado, que é entregue ao oficial de justiça.
O oficial de justiça cumpre o mandado.
Se já foi preso, será expedido um alvará de soltura.
Se o mandado estiver com o oficial de justiça, o juiz decreta o recolhimento do mandado.

Alguns autores que são favoráveis ao decreto de prisão dizem que em verdade está aí a desobediência a uma ordem judicial.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches