O processo de notificação não confere direito, ao notificante, a um provimento jurisdicional. É dizer que tal procedimento é apenas um instrumento para cientificar o notificado, para que este faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob determinada cominação, que será
imposta oportunamente, pela autoridade competente, no caso de descumprimento.
É
um procedimento de caráter preventivo, que consiste na manifestação formal da
vontade, com o objetivo de prevenir responsabilidades e eliminar a
possibilidade de alegação futura de ignorância.
Apesar de ser um procedimento cautelar
específico, sua natureza é a de jurisdição voluntária: não há partes, réus em
sentido estrito e, portanto,...
ainda que alcançasse o seu intento (encontrar tal
pessoa e notificá-la), isso não daria ao autor da ação o direito a receber qualquer valor.
O protesto judicial não é uma ação
condenatória ou declaratória, pois sua única finalidade é notificar alguém para que esse alguém
faça ou não faça alguma coisa. Depois de notificado, então sim, seria possível ajuizar a ação competente, desde que esse alguém - o notificado - não faça o que deve fazer ou
faça aquilo que não deveria – depois da notificação. Essa nova ação passaria
pelo crivo do contraditório (o direito do réu de se defender) e teria o
pronunciamento do juiz sobre o direito.
Se não houve notificação, a ação (de
notificação) simplesmente não produz qualquer efeito. Assim, não há como sequer
ajuizar um novo pedido, em um processo de conhecimento, com fundamento no
descumprimento do agir a que se pretendia notificar.
Dependendo do caso, poderia ser conveniente a intimação por editais, na conformidade do Art. 870 do CPC. De
toda forma, os editais são pagos pelo autor e você não teria direito à
restituição do valor.
Não há um prazo definido em lei para o fim do
processo, que é extinto com a simples intimação do notificado.
Vamos trocar em miúdos? Esta ação produz os
mesmos efeitos que uma notificação extrajudicial, que pode ser feita por Cartório
de Registro de Títulos e Documentos (que também é um meio formal); por telegrama
com cópia de conteúdo e aviso de recebimento; por carta registrada ou por uma
simples comunicação, digitada em duas vias, desde que uma delas (a que fica com
o notificante) receba a data, a assinatura e a identificação daquele que foi
notificado.
E é isso o que ocorre: a finalidade da ação
de protesto tem o único propósito da comunicação.
É uma comunicação formal, do notificante ao notificado.
Existem casos em que uma maior formalidade é
exigida, como a notificação exigida na Lei de Recuperação e Falências (*) e no
Decreto Lei nº 745/69, que dispõe sobre os contratos relativos ao loteamento e
à venda de terrenos para pagamento em prestações (**).
A maior vantagem do procedimento judicial
sobre o extrajudicial encontra-se no não localizar a quem se pretende
notificar, pois por aquele meio é possível que o Juízo oficie a diversos órgãos,
públicos ou privados (companhias telefônicas, de água e esgotos, de energia, Delegacia da Receita Federal, por exemplo), no intuito de que estes forneçam o endereço do réu, para
que o pedido do notificante seja proveitoso.
Outra diferença a ser destacada é a
possibilidade, apenas no procedimento judicial, da intimação por edital.
Para saber mais sobre notificação extrajudicial, acesse MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: O que é, como notificar, requisitos, modelo de notificação, disponível em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2012/06/modelo-de-notificacao-extrajudicial.html.
Nesse sentido:
EMENTA: DECISÃO
MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS PARA LOCALIZAR O ATUAL ENDEREÇO DA RÉ - ESGOTAMENTOS DAS DILIGÊNCIAS
CABÍVEIS - RECURSO PROVIDO.
VISTOS, ETC.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de
fls. 58TJ, proferida nos autos de Notificação Judicial nº 8/2008 que indeferiu
pedido de expedição de ofícios à Sanepar, Copel, TIM, Claro, Oi, Vivo, GVT e
Receita federal, a fim de informar se possuem o endereço atual da ré.
Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, que a decisão
hostilizada afronta o disposto no art. 399, inciso I, do CPC e
aduz que a não expedição de ofícios aos órgãos públicos e privados acarretará
prejuízos de grande monta a agravante, que não terá outros meios de localizar o
atual endereço da agravada.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do
recurso, a fim de expedir os ofícios requisitados.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade,
nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil,
sem prejuízo a melhor análise de competência recursal, por ocasião de eventual
apelação.
No caso em comento pretende o agravante que sejam expedidos ofícios às empresas
concessionárias e a Receita Federal, a fim de localizar o atual endereço do
agravado.
Deve-se ponderar que o interesse da parte autora, em qualquer procedimento, é
justamente citar o réu, da forma mais célere possível. Assim a incumbência do
autor de fornecer o endereço da parte ré é incontestável.
Entretanto, compulsando os autos, observa-se que o agravante forneceu na
inicial o endereço do agravado, todavia este não foi encontrado no endereço
informado. Ademais, constata-se que todas as tentativas realizadas pela autora
com o intuito de encontrar o réu restaram infrutíferas, estando o feito em
tramitação a cerca de três anos.
Deste modo a expedição de ofícios a órgãos públicos e privados para que informe
se possuem o endereço do agravado apresenta-se como medida cabível no caso em
comento, isso porque, mesmo que o agravante buscasse obter informações sobre o
endereço atual da agravada por meio das entidades públicas ou privadas, algumas
destas não poderiam fornecê-lo, pois estão obrigadas a manter o sigilo dos
dados de seus cadastros a particulares, exceto quando houver solicitação
expressa do Poder Judiciário.
Por conseguinte, a expedição de ofícios na busca do devedor mostra- se como
medida adequada para o bom andamento do feito, primando pelos princípios da
efetividade, da celeridade e da economia processual e atendendo a interesse do
próprio Poder Judiciário em encontrar o réu para dar-lhe ciência da ação e
possibilitar-lhe a defesa, garantindo o contraditório.
Corroborando este entendimento vide a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA - RÉUS QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS
NOS ENDEREÇOS APONTADOS NA EXORDIAL - RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM O
CARIMBO"MUDOU-SE"- PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO APENAS PARA OBTENÇÃO
DOS ENDEREÇOS ATUALIZADOS DOS RÉUS - POSSIBILIDADE.
Agravo provido. 'Se se trata, apenas, de pedido de endereço do devedor, não
envolvendo sigilo fiscal, não é razoável impedir-se a providência, sendo esta
uma das medidas ao alcance do credor para satisfazer o seu crédito via
judicial"' (STJ, REsp nº 236.704/SP, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 12.06.00)"
Em caso análogo esse Egrégio Tribunal de justiça decidiu:
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À REPARTIÇÕES E ÓRGAOS PÚBLICOS
PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU - ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE
LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUÍZO - PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos casos em que há necessidade de intervenção
judicial para a viabilização da prestação jurisdicional, a expedição de ofícios
deve ser deferida, pois devemos levar em consideração a efetividade processual
e o interesse maior da justiça na realização do crédito do autor - Recurso
provido." (TJSP, Agravo de Instrumento 7295612800, Relator (a): Tersio
Negrato, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado,
Data do julgamento: 30/10/2008, Data de registro: 22/01/2009).
(TJPR - VII Ccv - Ag Instr 560274-8 - Rel. Guilherme Luiz Gomes - Julg.:
06/02/2009 - Monocrático - Pub.: 20/02/2009 - DJ 523)
Assim, em atenção ao princípio da efetividade processual, é de ser determinada
a expedição de ofícios a fim de que seja localizado a ré.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 557, §
1º-A, do CPC, dou provimento ao
presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada,
determinando a expedição de ofícios, como requerido nos autos originários, com
o intuito de localizar o atual endereço da parte ré.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com
comunicação ao juízo de origem.
Dil. Necessárias.
Curitiba, 07 de janeiro de 2011 Juiz Convocado ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.
Relator
Fonte: TJPR - Agravo de Instrumento: AI
7461961 PR 0746196-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - INTIMAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS - CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA DE QUE A PARTE SE MUDOU SEM DEIXAR O ENDEREÇO ATUAL - DEFERIMENTO.-
Conforme estabelecem os artigos 232 e 870, do Código de Processo Civil, são
requisitos da citação e intimação por edital a afirmação do autor ou a certidão
do oficial de justiça quanto a ser desconhecido ou incerto o réu ou ser
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra.
Vistos
etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR
PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2009.
DES. PEDRO BERNARDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PEDRO BERNARDES:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco
S/A. contra decisão interlocutória (f. 212-TJ) proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação
de notificação judicial, ali ajuizada pelo agravante em face da agravada,
indeferiu a notificação por edital.
Em razões de ff. 02/07-TJ alega o agravante, em síntese, que
requereu a notificação da agravada por edital em razão das inúmeras e
exaustivas tentativas de se proceder a notificação pessoal; que é
"improvável a formalização providência requerida de outro modo que não a
notificação via edital"; que para o ajuizamento da ação que pretende é
imprescindível que se faça a comprovação da mora, com intimação editalícia, vez
que a devedora não foi encontrada para efetivação da notificação; que a decisão
está violando o disposto no inciso II, do artigo 870, do CPC, que "se
contenta com a afirmativa do agravante para que seja determinada a notificação
por edital"; que a parte ré "deve saber das conseqüências legais
advindas dos seus atos, quando atentatórios à vontade da Lei", de modo que
não cabe o julgador indeferir a notificação por edital; que a prestação
jurisdicional, "além de se distanciar da realidade dos fatos que dos autos
constam", diverge "das disposições legais que disciplinam a matéria."
Tece outras considerações, cita jurisprudência e, ao final, pugna pela reforma
da decisão, para que a notificação via edital seja deferida.
Desnecessária a intimação da agravada para apresentar
contraminuta.
O preparo foi regularmente efetuado (f. 214-TJ).
Não foram requeridos efeito suspensivo e antecipação de tutela
recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do
recurso.
Inexistentes questões preliminares, passo ao imediato exame do
mérito.
1- Mérito.
Conforme se depreende, o agravante ajuizou ação de notificação
judicial em face da agravada, tendo requerido a intimação/notificação desta via
edital após ver frustradas as tentativas nos endereços indicados na inicial (f.
08-TJ e ff. 102/103) e pela Receita Federal (f. 176, ff. 185/186, ff. 189/190 e
ff. 194/193).
O MM. Juiz a quo indeferiu a pretensão, o que motivou a
interposição do presente recurso.
Pois bem.
Após examinar com acuidade este recurso, tenho que razão assiste
ao agravante.
De acordo com o artigo 231 do CPC:
Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar;
III - Nos casos expressos em lei.
O caput e o inciso II, do artigo 870, assim dispõem:
Far-se-á a intimação por edital:
(..)
II- se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar
ignorado ou de difícil acesso.
O edital é o ato pelo qual se faz anunciar em lugares públicos,
pela imprensa e pelos demais meios de comunicação permitidos determinado fato,
para que dele tomem conhecimento todos, ou especialmente, seus destinatários,
ensina Ernane Fidélis dos Santos, em seu Manual de Direito Processual Civil, 1o
volume, Editora Saraiva, 3a Edição, p. 256.
É feita, segundo o Código de Processo Civil, nas condições acima
mencionadas, devendo assim se entender por lugar incerto e não sabido, segundo
o festejado jurista Ernane Fidélis:
Não se refere apenas a cidades e povoados. A hipótese também
ocorre quando ignorado é o endereço do citando, sem que, pelas circunstâncias
especiais do caso, possa ele ser encontrado.
Segundo ainda o mencionado Ernane Fidélis, na obra citada, pág.
257:
À exceção dos casos expressos em lei, a citação por edital só se
realiza quando o autor afirmar que o réu é desconhecido ou incerto (art. 231,
II), ou for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar art.
231, II) o mesmo acontecendo, se o oficial de justiça, encarregado da citação,
atestar a circunstância.
É o que aconteceu no caso em exame.
Num primeiro momento, conforme se verifica à ff. 102/103, foi certificado
pelo Oficial de Justiça a impossibilidade de localizar a agravada no endereço
indicado na inicial, tendo sido certificado que ela encontrava-se em local
ignorado.
Diante deste fato, o agravante requereu a expedição de ofício
para Receita Federal a fim de que esta informasse o atual endereço da agravada,
pretensão que foi indeferida pelo MM. Juiz a quo (f. 112-TJ) e mantida por este
Eg. Tribuna de Justiça (ff. 132/135-TJ).
Entendendo que o agravante empreendeu todos os esforços no
sentido de alcançar o endereço da agravada, o MM. Juiz a quo deferiu a
expedição de ofício para Receita Federal (f. 168-TJ).
Após a resposta da Receita Federal (f. 176-TJ), o agravante
requereu a expedição de mandado para o endereço informado.
Três diligências foram cumpridas no endereço fornecido (ff.
185/186-TJ, ff. 189/190-TJ e ff. 206/2047).
Na última diligência, a Oficiala de Justiça assim certificou:
f. 207 - "(...) Dirigi-me novamente ao endereço no dia
21/03 às 13:30, e solicitando informações com a moradora do ap. 101, Sra. Maria
de Lourdes da Silva Barajais Lourenzo, que se disse síndica do prédio, o
apartamento 302 encontra-se desocupado, tendo a requerida dali se mudado há
dois meses aproximadamente, sem deixar endereço de seu paradeiro. Desta forma,
devolvo o mandado, para os devidos fins."
Data venia, tendo sido reconhecido pelo MM. Juiz a quo que todos
os esforços foram despendidos pelo agravante na tentativa de encontrar a agravada,
bem como de que foi certificado pela Oficiala de Justiça que esta se mudou sem
deixar qualquer informação sobre seu atual paradeiro, tenho que a intimação da
notificação judicial via edital deve ser deferida.
Ademais, a regra processual não exige para este ato que se
esgotem todos os esforços para localização da parte a ser notificada.
Mutatis mutandis, confira:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM DEPÓSITO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
I - A lei processual não exige, como requisito para a citação
por edital, que se esgotem todos os esforços para a localização do réu, mas
sim, que se firme estar em lugar incerto, ignorado ou inacessível, conforme
disposto nos artigos 231 e 232 do código de processo civil, estabelecendo
sanção para a parte que, dolosamente, alegar os requisitos que dão azo à
citação editalícia (art. 233).
II - Não há nulidade se a citação editalícia foi realizada após
esgotadas as diligências nos endereços indicados pelo próprio réu, inicialmente
por carta, e após, por mandado de busca e apreensão, que não lograram êxito.
III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade".
(Tribunal de Justiça do Distrito Federal - PROCESSO: APELAÇÃO
CÍVEL 20020150011817APC DF - ACÓRDÃO: 162504 - DATA: 29/08/2002 - RELATOR:
WELLINGTON MEDEIROS - PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 06/11/2002 Pág: 77 -
CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM
COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTADOS OS MEIOS DE CITAR OS REQUERIDOS
NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DO CONTRATO - CABIMENTO - ARTIGOS 231, II E 232, I -
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS - DESNECESSIDADE.
- A citação editalícia tem lugar quando, sem sucesso, tentou-se
proceder a citação pessoal dos devedores nos endereços fornecidos pelos mesmos,
sendo incabível a expedição de ofícios aos demais órgãos públicos, haja vista
terem sido suficientemente cumpridas todas as formalidades e requisitos
necessários ao procedimento, nos termos dos artigos 231, II e 232, I do
CPC".(RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tribunal de Alçada do Paraná -
APELAÇÃO CÍVEL - 0165823-3 - CURITIBA - JUIZ CONVOCADO FERNANDO WOLFF BODZIAK -
QUARTA CÂMARA CÍVEL - Julg: 13/08/2003 - Ac.: 176908 - Public.: 29/08/2003 - CD
ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DE
TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO - AUSÊNCIA DE OFÍCIOS
À RECEITA ESTADUAL, FEDERAL E TELEPAR. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÃNCIA QUE FOGE DOS
REQUISITOS PRESCRITOS NO ARTIGO 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA
CORRETA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Estabelece o artigo 232 do Código de Processo Civil que são
requisitos da citação por edital a afirmação do autor ou certidão do oficial de
justiça quanto a ser desconhecido ou incerto o réu e ser ignorado, incerto ou
inacessível o lugar em que se encontrar. Não exige, portanto, a lei processual
que sejam esgotados todos os meios possíveis para a localização do
requerido".(Tribunal de Alçada do Paraná - APELAÇÃO CÍVEL - 0169235-9 -
CURITIBA - JUIZ MARIA JOSÉ TEIXEIRA - SEXTA CÂMARA CÍVEL - Julg: 01/04/2002 -
Ac.: 141868 - Public.: 26/04/2002 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. NEGÓCIO JURÍDICO. FATO
GERADOR. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
(...)
2. Desnecessário esgotarem-se todos os meios e tentativas para a
localização do réu para que se determine a citação por edital. afirmando o
autor encontrar-se o réu em local desconhecido e incerto e tendo o oficial de
justiça ratificado tal afirmação, tornam-se cumpridas as exigências legais.
APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal
- APELAÇÃO CÍVEL 19990110796685APC DF - ACÓRDÃO: 179525 - DATA: 02/06/2003 -
RELATOR: VALTER XAVIERB - PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 15/10/2003 Pág:
28 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO - LOCALIZAÇÃO DO RÉU -
TENTATIVAS - LUGAR IGNORADO - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA -
RECURSO IMPROVIDO - UNÃNIME.
- Encontrando-se o réu em local ignorado, conforme certificado
pelo oficial de justiça, presentes se encontram os pressupostos autorizativos
para a citação editalícia". (Tribunal de Justiça do Distrito Federal -
APELAÇÃO CÍVEL 19980110382654APC DF - ACÓRDÃO: 157966 - DATA: 20/06/2002 -
RELATOR: LÉCIO RESENDE - PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 28/08/2002 Pág:
60 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"ARRENDAMENTO MERCANTIL - INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO -
LIMINAR DEFERIDA - AUTOR REINTEGRADO NA POSSE - CITAÇÃO EDITAL DO RÉU -
PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC - ALCANCE DA CITAÇÃO FICTA
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, UNÂNIME
- A citação, na definição clássica, é o chamamento do réu a
juízo, a fim de se defender do processo contra ele proposto e acompanhá-lo em
todos os seus atos e termos, é o "principium er fundamentum totius
judicii". Para que se realize a citação edital, é necessário que o autor
diga a respeito da ignorância e o paradeiro do réu e/ou o oficial de justiça,
proceda do mesmo modo, por certidão nos autos. Há, contudo, em qualquer caso,
de transcender a presunção de que o réu está em lugar incerto ou não sabido;
assim, nesses casos, o édito alcançará o objetivo de lei. Faltante, pois, o
necessário para o convencimento do juízo, a citação editalícia, em princípio,
não prevalece e, nessa hipótese, defeso ao julgador indeferir a inicial ou
extinguir o processo; cumpre-lhe, apenas, decretar a nulidade do ato que não
produziu efeito e prosseguir como de lei. Pode, no entanto, excepcionalmente,
comprovado, ao depois, o paradeiro do citando, em face dos princípios da
celeridade e da economia, repristinar os efeitos do edital e permitir o
trâmite, como de direito".(Tribunal de Justiça do Distrito Federal - PROCESSO:
APELAÇÃO CÍVEL 19980110227644APC DF - ACÓRDÃO: 145364 - DATA: 27/08/2001 -
RELATOR: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA - PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF:
31/10/2001 Pág: 44 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE
PRESCRITO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CABIMENTO. ORIGEM DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
I - Justifica-se a citação editalícia, na hipótese de se
encontrar o réu em local incerto e não sabido, com a ressalva de que os atos
promovidos por oficial de justiça são revestido de fé pública.
(...)" (Tribunal de Justiça do Distrito Federal - APELAÇÃO CÍVEL
19980110364948APC DF - ACÓRDÃO: 134375 - DATA: 11/12/2000 - RELATOR: WELLINGTON
MEDEIROS - PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 01/03/2001 Pág: 40 - CD ROM
JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL DOS RÉUS. ALEGADA
NULIDADE. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. VALIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- "A Lei Processual Civil não estabelece a necessidade de
se pesquisar o paradeiro do réu para o fim de ser citado por edital. A afirmação
do autor ou a certidão do oficial de justiça sobre esta circunstância basta
para que ela ocorra, tornando válida a relação processual e legítima a sentença
que deu pela procedência da ação de usucapião".
- "A citação por edital tendo observado os requisitos
presentes no art. 232 do Código de Processo Civil é reputada
válida"."(Tribunal de Alçada do Paraná - APELAÇÃO CÍVEL - 0208388-5 -
CURITIBA - JUIZ MARIA JOSÉ TEIXEIRA - SEXTA CÂMARA CÍVEL - Julg: 08/04/2003 -
Ac.: 168883 - Public.: 09/05/2003 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CITAÇÃO POR MANDADO FRUSTRADA POR DUAS VEZES. IMÓVEL DESOCUPADO. CITAÇÃO POR
EDITAL. POSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - ART. 231, I, DO CPC -
VÁLIDA. CONTESTAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO SEM
IMPUGNAR AS RAZÕES DE PEDIR DO DESPEJO. RECURSO IMPROVIDO.
- Diante do desconhecimento do autor pelo paradeiro do réu, fato
corroborado com as diligências frustradas do Oficial de Justiça, impõe-se
reconhecer como correta a citação por edital, na forma do artigo 231, I, do
Código de Processo Civil. Não se olvidando ainda, que a certidão do Oficial de
Justiça tem fé pública, e atendidos os requisitos do artigo 143, I do mesmo
diploma processual". (Tribunal de Alçada do Paraná - APELAÇÃO CÍVEL -
0217398-0 - CURITIBA - JUIZ MIGUEL PESSOA - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Julg:
12/02/2003 - Ac.: 161862 - Public.: 28/02/2003 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O
trimestre de 2004).
"EMBARGOS A EXECUCAO - CURADORIA ESPECIAL INTEMPESTIVIDADE
DO APELO NAO VERIFICADA - AUSENCIA DE INTIMACAO PESSOAL DO DEFENSOR PUBLICO -
ALEGACAO DE NULIDADE DA CITACAO POR EDITAL - INOCORRENCIA - LUGAR INCERTO
CONFIGURADO - NORMA DO ARTIGO 231, II DO CPC.
(...)
2. Para ensejar a citação por edital, basta que estejam os réus
em lugar não conhecido pelo oficial de justiça, assim certificado apos as
diligencias no endereço indicado pelo autor.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO".(Tribunal de Alçada do Paraná
- APELACAO CIVEL - 176839800 - CURITIBA - HAMILTON MUSSI CORREA - TERCEIRA
CAMARA CIVEL - Julg: 11/12/01 - Ac.: 15151 - Public.: 08/02/02 - CD ROM JUIS N.
36 - 2O trimestre de 2004).
"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO
POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
-(...)
- A certidão do oficial de justiça declarando que o réu
encontra-se em local incerto e não sabido detém fé pública, afigurando-se
plenamente cabível a citação editalícia em casos tais, ex vi da exegese dos
artigos 231, II, e 232, I, ambos do CPC".(Tribunal de Alçada de Minas Gerais
- Apelação n. 0327875-7 - Relator: Juiz Silas Vieira - Data Julg.: 20/02/2001 -
CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS -
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
- Para a citação por edital, mister que seja desconhecido ou
incerto o réu ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar,
devendo o fato ser afirmado pelo autor na petição inicial, o mesmo acontecendo,
se o oficial de justiça encarregado da citação, atestar a
circunstância".(Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Agravo de Instrumento
n. 0368415-7 - Relator: Juiz Mauro Soares de Freitas - Data Julg.: 12/06/2002 -
CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"RESCISÃO DE CONTRATO - RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO -
CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE.
- É válida a citação por edital, se o Oficial de Justiça, após
diligência, certificou estar o citando em lugar incerto e não sabido.
- (...)" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Apelação n.
0399921-3 - Relator: Juiz Guilherme Luciano Baeta Nunes - Data Julg.:
04/09/2003 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
Frise-se: como há certidão de Oficial de Justiça atestando a
incerteza e a ignorância sobre o paradeiro da agravada, tem-se que a hipótese
se enquadra perfeitamente nos artigos 231, II, 332, I, e, 870, II todos do
Código de Processo Civil.
Assim, tenho que deve ser dado provimento ao recurso para
deferir a notificação da agravada por edital.
2- Dispositivo.
Nestas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a
decisão vergastada e deferir a notificação da agravada por edital.
Custas ex lege.
Em síntese, para efeito de publicação (artigo 506, III, do CPC):
- Conheceram do recurso e a ele deram provimento para reformar a
decisão vergastada e deferir a notificação por edital.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es):
TARCISIO MARTINS COSTA e JOSÉ ANTÔNIO BRAGA.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
Fonte: TJMG. Acórdão nº 1.0024.07.483876-4/002
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
2 comentários:
Obrigada pelas informações!
Ué...
Parou de postar por que?
: )
Olá, boa noite!
Explico, ao final da página: administro dezenas de blogs, de maneira que, imperdoavelmente, acabo por dar maior atenção a uns, em detrimento de outros, por certo tempo.
Quando precisar, pesquise no link http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567.
Estarei, sempre, à disposição.
Um abraço.
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