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terça-feira, 1 de abril de 2008

10. PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM - A PETIÇÃO INICIAL

Art. 801 + 282 + 804 do CPC

Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do...
requerido;
III - a LIDE e seu fundamento;
IV - A EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO AMEAÇADO E O RECEIO DA LESÃO;
V - as PROVAS que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do NO III senão quando a medida cautelar for requerida em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO.

Art. 804. É lícito ao juiz CONCEDER LIMINARMENTE ou após justificação prévia a medida cautelar, SEM OUVIR O RÉU, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

II – QUALIFICAÇÃO COMPLETA
Nome, estado civil, nacionalidade, endereço, documentos.

III – A LIDE
É a AÇÃO PRINCIPAL.

O FUNDAMENTO
É o direito que se pleiteia.
Precisamente é preciso indicar a AÇÃO PRINCIPAL que será proposta.
“oportunamente será proposta a ação de ....”



V - PROVAS
O que costumeiramente se requer.

§ ÚNICO
O requisito do III somente será exigido quando de ação preparatória.

Se é ação cautelar incidental, é preciso dizer que há uma ação em andamento e o nº dela. Requer-se a distribuição por dependência.

SEMPRE SE REFERENCIA A AÇÃO PRINCIPAL – SE VAI SER PROPOSTA OU SE JÁ FOI PROPOSTA.


PEDIDO (282 + 804)
Requerer a concessão da liminar “inaudita altera pars” = SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA, o juiz pode conceder a medida cautelar, liminarmente.


Distribui-se a PI e despacha-se com o juiz.


O JUIZ PODE:

1. conceder a medida, de pronto (art. 804)

ou

2. somente decidir após a justificação prévia (é o ouvir a outra parte).


O juiz pode determinar que o requerente preste caução.
É uma faculdade do juiz.


DA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A LIMINAR
O juiz decide se defere ou indefere a liminar.
A decisão que defere ou indefere a liminar é uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Dessa decisão cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O AI pode ser interposto pelo requerente ou pelo requerido.
O AI tem o efeito SOMENTE DEVOLUTIVO e não suspensivo.
Para obter o efeito suspensivo deve o agravante pedir ao relator.


REQUERIDO
Se o juiz concedeu a liminar, agrava.
PEDE EFEITO SUSPENSIVO AO AI – PARA NÃO SE CUMPRIR A LIMINAR.

REQUERENTE
Se o juiz não concedeu a liminar.
AGRAVA E PEDE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DO AI – para que o tribunal SUSPENDA O EFEITO DA DECISÃO DO JUIZ A QUO.


CITAÇÃO DO REQUERIDO
Prazo 5 dias para contestar


1. SE OMISSO
Se o requerido não comparece ao processo, aplicam-se os efeitos da revelia.
Esta revelia não alcança o processo principal. O processo cautelar é AUTÔNOMO.
Pode concordar com o pedido do processo cautelar, mas não com o pedido do processo principal.
Em ambos os casos, o juiz profere uma sentença e o requerido arca com os ônus da sucumbência.

2. COMPARECE E CONCORDA COM O PEDIDO
Aceita o pedido cautelar. É o reconhecimento jurídico do pedido.

3. SE DEFENDER
- pode contestar (802)
- pode excepcionar
- não pode reconvir e também não pode opor pedido contraposto.
O pedido contraposto só é cabível em hipóteses restritas.


EXCECÕES
- suspeição
- incompetência
- impedimento
- impugnação ao valor da causa

É POSSIVEL A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS?
Temos 5 espécies de intervenção de terceiros:

OPOSIÇÃO
É um terceiro que se opõe ao fato de A e R estarem discutindo sobre objeto que é deste 3º. Então ele se opõe. Na ação cautelar não se discute a posse. Portanto, A OPOSIÇÃO NÃO CABE NO PROCESSO CAUTELAR.

CHAMAMENTO AO PROCESSO
A ação é proposta em face do fiador. Ele chama o devedor principal, para cobrar. Direito de regresso. Todos devem. Divide-se entre eles. NO PROCESSO CAUTELAR É POSSÍVEL? TAMBÉM NÃO.

DENUNCIAÇÃO À LIDE
A parte denuncia um 3º para exercer o direito de regresso. NÃO EXISTE DIREITO DE REGRESSO NO PROCESSO CAUTELAR.

ASSISTÊNCIA
É cabível? A assistência é a intervenção de 3º, que entra para ajudar, colaborar com o autor, para que ele vença a demanda ou com o réu, para que seja ele o vencedor. POR QUE NÃO? SIM, É POSSÍVEL.
Não há sucumbência no processo cautelar?
Há uma lide cautelar.
O assistente pode ajudar a parte a vencer a demanda. Não falamos em 3º de fato, mas em um 3º com interesse jurídico.
Os filhos têm interesse na ação cautelar de separação de corpos e na separação judicial. Mas esse interesse é DE FATO e não jurídico.
Por isso, não podem ingressar para assistir a qualquer das partes.
É uma ação personalíssima.

NOMEAÇÃO À AUTORIA
Para retificar o PÓLO PASSIVO da demanda. A ação foi proposta em face do detentor (o funcionário, por exemplo). Sai a parte ilegítima e entra a parte legítima.
O processo cautelar é assessório do processo principal e as partes têm que ser as mesmas. É POSSÍVEL, SIM. Mas na ação cautelar preparatória, e não na incidental. Isso teria que ser feito no processo principal.


AO FINAL DO PROCESSO CAUTELAR, o juiz proferirá uma sentença.
Na sentença, o juiz vai:
- conceder
- substituir
a medida cautelar, se não a concedeu,
ou
- revoga-la, se a concedeu.

Se é SENTENÇA, cabe APELAÇÃO.

A apelação é recebida somente com EFEITO DEVOLUTIVO (520, IV)

PODE O JUIZ JULGAR A MEDIDA CAUTELAR E O PROCESSO PRINCIPAL AO MESMO TEMPO?
Os processos são apensados.
E pode o processo cautelar ser encerrado junto com o processo principal. Nada impede que o juiz decida os dois, juntos.
O que não pode é sentenciar o cautelar DEPOIS da sentença proferida no principal.
O processo cautelar pode durar ENQUANTO durar o processo principal.
Ele pode, na mesma peça, fazer o relatório dos dois e julgar os dois.
Se é UMA SENTENÇA, vamos propor UMA APELAÇÃO só.
O que significa apenas um preparo.
E a apelação pode insurgir-se contra a decisão do processo cautelar e do processo principal.


A APELAÇÃO É RECEBIDA:

PEDIDO PRINCIPAL
No duplo efeito – art. 520.

PEDIDO CAUTELAR
Somente no efeito devolutivo.

O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos do que foi decidido.
E se houver a concessão da tutela, será ela cumprida.
Por isso não se aplica o efeito suspensivo no pedido cautelar.
Respeite o direito autoral.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida é um poema ou uma tragédia. A escolha é sua.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches