Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do...
requerido;
III - a LIDE e seu fundamento;
IV - A EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO AMEAÇADO E O RECEIO DA LESÃO;
V - as PROVAS que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do NO III senão quando a medida cautelar for requerida em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO.
Art. 804. É lícito ao juiz CONCEDER LIMINARMENTE ou após justificação prévia a medida cautelar, SEM OUVIR O RÉU, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
II – QUALIFICAÇÃO COMPLETA
Nome, estado civil, nacionalidade, endereço, documentos.
III – A LIDE
É a AÇÃO PRINCIPAL.
O FUNDAMENTO
É o direito que se pleiteia.
Precisamente é preciso indicar a AÇÃO PRINCIPAL que será proposta.
“oportunamente será proposta a ação de ....”
V - PROVAS
O que costumeiramente se requer.
§ ÚNICO
O requisito do III somente será exigido quando de ação preparatória.
Se é ação cautelar incidental, é preciso dizer que há uma ação em andamento e o nº dela. Requer-se a distribuição por dependência.
SEMPRE SE REFERENCIA A AÇÃO PRINCIPAL – SE VAI SER PROPOSTA OU SE JÁ FOI PROPOSTA.
PEDIDO (282 + 804)
Requerer a concessão da liminar “inaudita altera pars” = SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA, o juiz pode conceder a medida cautelar, liminarmente.
Distribui-se a PI e despacha-se com o juiz.
O JUIZ PODE:
1. conceder a medida, de pronto (art. 804)
ou
2. somente decidir após a justificação prévia (é o ouvir a outra parte).
O juiz pode determinar que o requerente preste caução.
É uma faculdade do juiz.
DA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A LIMINAR
O juiz decide se defere ou indefere a liminar.
A decisão que defere ou indefere a liminar é uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Dessa decisão cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O AI pode ser interposto pelo requerente ou pelo requerido.
O AI tem o efeito SOMENTE DEVOLUTIVO e não suspensivo.
Para obter o efeito suspensivo deve o agravante pedir ao relator.
REQUERIDO
Se o juiz concedeu a liminar, agrava.
PEDE EFEITO SUSPENSIVO AO AI – PARA NÃO SE CUMPRIR A LIMINAR.
REQUERENTE
Se o juiz não concedeu a liminar.
AGRAVA E PEDE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DO AI – para que o tribunal SUSPENDA O EFEITO DA DECISÃO DO JUIZ A QUO.
CITAÇÃO DO REQUERIDO
Prazo 5 dias para contestar
1. SE OMISSO
Se o requerido não comparece ao processo, aplicam-se os efeitos da revelia.
Esta revelia não alcança o processo principal. O processo cautelar é AUTÔNOMO.
Pode concordar com o pedido do processo cautelar, mas não com o pedido do processo principal.
Em ambos os casos, o juiz profere uma sentença e o requerido arca com os ônus da sucumbência.
2. COMPARECE E CONCORDA COM O PEDIDO
Aceita o pedido cautelar. É o reconhecimento jurídico do pedido.
3. SE DEFENDER
- pode contestar (802)
- pode excepcionar
- não pode reconvir e também não pode opor pedido contraposto.
O pedido contraposto só é cabível em hipóteses restritas.
EXCECÕES
- suspeição
- incompetência
- impedimento
- impugnação ao valor da causa
É POSSIVEL A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS?
Temos 5 espécies de intervenção de terceiros:
OPOSIÇÃO
É um terceiro que se opõe ao fato de A e R estarem discutindo sobre objeto que é deste 3º. Então ele se opõe. Na ação cautelar não se discute a posse. Portanto, A OPOSIÇÃO NÃO CABE NO PROCESSO CAUTELAR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
A ação é proposta em face do fiador. Ele chama o devedor principal, para cobrar. Direito de regresso. Todos devem. Divide-se entre eles. NO PROCESSO CAUTELAR É POSSÍVEL? TAMBÉM NÃO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE
A parte denuncia um 3º para exercer o direito de regresso. NÃO EXISTE DIREITO DE REGRESSO NO PROCESSO CAUTELAR.
ASSISTÊNCIA
É cabível? A assistência é a intervenção de 3º, que entra para ajudar, colaborar com o autor, para que ele vença a demanda ou com o réu, para que seja ele o vencedor. POR QUE NÃO? SIM, É POSSÍVEL.
Não há sucumbência no processo cautelar?
Há uma lide cautelar.
O assistente pode ajudar a parte a vencer a demanda. Não falamos em 3º de fato, mas em um 3º com interesse jurídico.
Os filhos têm interesse na ação cautelar de separação de corpos e na separação judicial. Mas esse interesse é DE FATO e não jurídico.
Por isso, não podem ingressar para assistir a qualquer das partes.
É uma ação personalíssima.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
Para retificar o PÓLO PASSIVO da demanda. A ação foi proposta em face do detentor (o funcionário, por exemplo). Sai a parte ilegítima e entra a parte legítima.
O processo cautelar é assessório do processo principal e as partes têm que ser as mesmas. É POSSÍVEL, SIM. Mas na ação cautelar preparatória, e não na incidental. Isso teria que ser feito no processo principal.
AO FINAL DO PROCESSO CAUTELAR, o juiz proferirá uma sentença.
Na sentença, o juiz vai:
- conceder
- substituir
a medida cautelar, se não a concedeu,
ou
- revoga-la, se a concedeu.
Se é SENTENÇA, cabe APELAÇÃO.
A apelação é recebida somente com EFEITO DEVOLUTIVO (520, IV)
PODE O JUIZ JULGAR A MEDIDA CAUTELAR E O PROCESSO PRINCIPAL AO MESMO TEMPO?
Os processos são apensados.
E pode o processo cautelar ser encerrado junto com o processo principal. Nada impede que o juiz decida os dois, juntos.
O que não pode é sentenciar o cautelar DEPOIS da sentença proferida no principal.
O processo cautelar pode durar ENQUANTO durar o processo principal.
Ele pode, na mesma peça, fazer o relatório dos dois e julgar os dois.
Se é UMA SENTENÇA, vamos propor UMA APELAÇÃO só.
O que significa apenas um preparo.
E a apelação pode insurgir-se contra a decisão do processo cautelar e do processo principal.
A APELAÇÃO É RECEBIDA:
PEDIDO PRINCIPAL
No duplo efeito – art. 520.
PEDIDO CAUTELAR
Somente no efeito devolutivo.
O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos do que foi decidido.
E se houver a concessão da tutela, será ela cumprida.
Por isso não se aplica o efeito suspensivo no pedido cautelar.
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