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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

2. PROCESSO CAUTELAR X MEDIDA CAUTELAR

No processo cautelar vê-se uma relação processual entre o requerente, o juiz e o requerido.

A MEDIDA é a PROVIDÊNCIA.
Vai-se a juízo não para promover MEDIDA CAUTELAR, mas AÇÃO CAUTELAR.

O pedido é de:
- arresto,
- separação de corpos,
- etc.

A providência que se pleiteia para garantir o resultado útil do processo principal, para se evitar uma situação de perigo.

Há a possibilidade de se pleitear essa medida cautelar no próprio processo e conhecimento ou de execução, se houver previsão na lei.

Exemplo:

A medida cautelar de arresto para garantir a execução dos bens do devedor.

O artigo 653 do CPC prevê:
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Primeiro, cabe citar o devedor. Após, ser-lhe-ão penhorados seus bens, tantos quantos bastem para o pagamento da dívida.
Se o oficial de justiça não conseguir encontrar o devedor, para efetuar a penhora, ser-lhe-ão arrestados os bens.

A LACP, no artigo 12, prevê que o juiz pode conceder uma medida cautelar, dentro do próprio processo de conhecimento:
“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.”

A Lei 9.868/99, que regula a ADIN e a ADINC, nos artigos 10 e 21, também prevê a concessão de medida liminar.

A Lei 9.882/89 (ADPF), no artigo 5º, dispõe sobre a previsão, no processo de conhecimento.

A jurisdição é inerte. Só se manifesta se houver provocação.
O processo cautelar só se instaura se for proposta a ação cautelar.
O juiz não pode instaurar de ofício.

E A MEDIDA?
A medida, que é a providência assecuratória, pode ser determinada DE OFÍCIO, pelo juiz, em qualquer ação.

HÁ PREVISÃO LEGAL PARA ISSO?
Sim, no artigo 797, do CPC:
PREVISÃO LEGAL – artigo 797:
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente AUTORIZADOS POR LEI, DETERMINARÁ O JUIZ medidas cautelares SEM A AUDIÊNCIA DAS PARTES.
O artigo 798 confere ao juiz o poder geral de cautela, e o 799 diz o que ele deve determinar:

PODER DE CAUTELA – art. 798:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, PODERÁ o JUIZ DETERMINAR as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver FUNDADO RECEIO de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AS MEDIDAS QUE O JUIZ PODE ADOTAR – art. 799:
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

A providência não pode ir além do pedido principal.

Instaura-se o processo cautelar e segue-se o procedimento cautelar.

Uma ação rescisória foi instaurada, no TJ. Ela não tem o condão de impedir o andamento da EXECUÇÃO da ação principal. É proposta uma ação cautelar incidental, para pleitear-se a suspensão da execução do outro processo. É preciso demonstrar a situação de perigo para a execução daquela sentença.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches