Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e...
desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencialI - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.
1. CONCEITO
2. NATUREZA JURÍDICA
3. OBJETIVO
4. REQUISITOS
5. PROCEDIMENTO
1. CONCEITO
ARRESTAR é bloquear, embargar, os bens do patrimônio do devedor.
FINALIDADE: garantir a EXECUÇÃO por quantia certa. Para garantir o pagamento. O cumprimento da obrigação de pagar. Em Portugal, é chamado de EMBARGO.
A penhora ocorre na execução por quantia certa contra devedor solvente.
É preventivo e provisório.
A arrecadação ocorre tanto na execução por quantia certa contra devedor solvente – ARRECADAÇÃO INDIVIDUAL – COMO NA COLETIVA, UNIVERSAL – NA FALÊNCIA.
No arresto, é determinado o bloqueio do bem por determinação judicial.
Há a apreensão dos bens, e é nomeado um depositário, que pode ser o próprio devedor.
Todas as 10 características das cautelares estão presentes, porque trata-se de uma medida cautelar.
PREVENÇÃO
O arresto é preventivo, já que elimina os riscos de frustração.
A medida definitiva que vai substituir o arresto é a PENHORA.
A penhora é uma EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Se o devedor não paga, serão penhorados tantos bens quanto bastem para garantir o juízo. Mas se houverem bens arrestados, será a medida CONVERTIDA em arresto.
É chamada, também, de PRÉ-PENHORA OU PRÉ-ARRECADAÇÃO.
Mas não se confunde com penhora ou arrecadação.
É uma MEDIDA CAUTELAR de apreensão de bens para garantir o resultado útil do processo principal.
A PENHORA É UM ATO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
O ARRESTO É UMA MEDIDA CAUTELAR.
2. NATUREZA JURÍDICA DO ARRESTO
É uma medida de APREENSÃO DE BENS INDETERMINADOS DO DEVEDOR, para garantir a execução. É uma medida cautelar.
De natureza CONSTRITIVA – porque ingressa na esfera patrimonial do requerido.
PODE SER PROMOVIDO DE QUE MANEIRA?
1. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO
– preparatória ou
- incidental
ARRESTO EXECUTIVO
É o caso do artigo 653 do CPC:
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execuçãoÉ uma medida assecuratória, onde não se promove a ação cautelar de arresto.
O oficial de justiça procura o devedor, não o encontra e arresta os bens.
Pode ser determinado de ofício.
O credor, na PI, já indica o bem a ser arrestado ou penhorado, juntando o documento.
ARRESTOS ESPECIAIS
a) RESERVA DE BENS NO INVENTÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS
art. 1997, §§ 1º e 2º do CC – é medida tomada no bojo de inventário – NÃO É AÇÃO AUTÔNOMA.
b) arresto de navio e aeronave – Lei 7565/86. art. 155 – Código Brasileiro de Aeronáutica – É MEDIDA CAUTELAR.
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